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norma nº 4494/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4494 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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LEI Nº 4494, de 09 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - 
RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado, para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal da República, 
o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV, devidas pelo Município de Itabirito, 
em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI, por beneficiário e por processo. 
§ 1º - Ultrapassado o limite referido no caput, o pagamento far-se-á mediante precatório, 
facultada ao credor a renúncia ao valor excedente, para fins de enquadramento no teto de RPV. 
§ 2º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de 
enquadramento como RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal da República. 
§ 3º - Em nenhuma hipótese, o limite de que trata o caput poderá resultar inferior ao maior 
benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ocorrendo diferença, prevalecerá o piso 
constitucional, ajustando-se, de pleno direito, o teto de RPV ao valor do maior benefício do RGPS. 
Art. 2º - As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo de até 2 meses, contados da 
intimação do ofício requisitório endereçado ao Município, observada a ordem cronológica de 
apresentação e as dotações orçamentárias específicas. 
Art. 3º - Para fins de enquadramento do crédito como RPV ou precatório, considerar-se-ão os 
parâmetros legais vigentes na data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento; 
inexistindo essa fase, considerar-se-á a data do ajuizamento da execução. 
Art. 4º - A Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI é a unidade de valor instituída na 
legislação municipal e atualizada por ato do Poder Executivo, aplicando-se, para os fins desta Lei, 
o valor vigente nos termos do ato anual que a fixa. 
Art. 5º - As RPVs serão expedidas diretamente ao Município, por meio do juízo competente, 
devendo o poder público municipal acompanhar, conferir e promover as providências necessárias 
ao pagamento, vedada a modificação da ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei aplica-se às decisões transitadas em julgado a partir de sua publicação, 
sem prejuízo do disposto no Art. 3º desta Lei. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 09 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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