| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4494 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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LEI Nº 4494, de 09 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado, para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal da República, o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV, devidas pelo Município de Itabirito, em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI, por beneficiário e por processo. § 1º - Ultrapassado o limite referido no caput, o pagamento far-se-á mediante precatório, facultada ao credor a renúncia ao valor excedente, para fins de enquadramento no teto de RPV. § 2º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento como RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal da República. § 3º - Em nenhuma hipótese, o limite de que trata o caput poderá resultar inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ocorrendo diferença, prevalecerá o piso constitucional, ajustando-se, de pleno direito, o teto de RPV ao valor do maior benefício do RGPS. Art. 2º - As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo de até 2 meses, contados da intimação do ofício requisitório endereçado ao Município, observada a ordem cronológica de apresentação e as dotações orçamentárias específicas. Art. 3º - Para fins de enquadramento do crédito como RPV ou precatório, considerar-se-ão os parâmetros legais vigentes na data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento; inexistindo essa fase, considerar-se-á a data do ajuizamento da execução. Art. 4º - A Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI é a unidade de valor instituída na legislação municipal e atualizada por ato do Poder Executivo, aplicando-se, para os fins desta Lei, o valor vigente nos termos do ato anual que a fixa. Art. 5º - As RPVs serão expedidas diretamente ao Município, por meio do juízo competente, devendo o poder público municipal acompanhar, conferir e promover as providências necessárias ao pagamento, vedada a modificação da ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei aplica-se às decisões transitadas em julgado a partir de sua publicação, sem prejuízo do disposto no Art. 3º desta Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 09 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL