| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4500 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras providências. |
| native_id | 3801 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
e ABiRiTO LEI Nº 4500, de 16 de dezembro de 2025. Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Passe Livre Estudantil, assegurando o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano municipal aos estudantes regularmente matriculados na rede pública estadual nos anos do Ensino Médio, assim como os estudantes da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos de regulamento próprio. 81º - Cada estudante fará jus à gratuidade de deslocamento diário para as instituições de ensino a que se refere o caput deste artigo, compreendendo-se os trajetos de ida e volta. 82º - A gratuidade será concedida observando-se requisitos de zoneamento e de distância entre a residência do estudante e a instituição de ensino, nos termos de regulamento próprio. 83º - Os alunos que residam em zona rural permanecem assistidos pelo transporte escolar, conforme Decreto vigente. Art. 2º - O cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, sendo o único meio de validação e acesso à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município. Parágrafo Único — O cartão físico poderá ser substituído oportunamente por qualquer outro meio idôneo de aferição da identidade do passageiro, conforme ajuste entre o Município de Itabirito e a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes fontes de recursos: NCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: hitps:!/c.jpm.com.br/pb57 19e6968234 I. recursos próprios, nos termos da legislação orçamentária; e Il. outras fontes de recursos que vierem a ser alocadas para esta finalidade. PARA CONFERI Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará por decreto: DK, 3 0] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO Et: 16122025 14:28 03:00 -03 jo |. as condições para concessão e manutenção do benefício; Il. os documentos obrigatórios para requerimento do benefício; Hll. o quantitativo de viagens a que os estudantes terão direito; e IV. outras condicionantes necessárias à operacionalização do programa. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de dezembro de 2025. Assinado eletronicamente por; a | A Es des SANTOS:*"*479176*" lo Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 + CEP: 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG,GOV.BR