| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4502 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização, para a instituição no município de Itabirito, do Programa Pró-Água e Conservação de Solo e dá outras providências. |
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LEI Nº 4502, de 18 de dezembro de 2025. Institui no Município de Itabirito, o programa próágua e conservação de solo e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o PROGRAMA PRÓÁGUA, como proposta à restauração tecnológica da ocupação do solo, ao desenvolvimento e fomento de ações que permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território municipal e ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental em cumprimento as diretrizes estabelecidas na legislação pátria relativas ao meio ambiente, promovendo a reabilitação do mesmo como foco na qualidade de vida da comunidade. Parágrafo Único - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como missão implantar tecnologias sustentáveis para proteger e fomentar a biodiversidade; respeitar os ciclos naturais do planeta; proteger o solo. Art. 2º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abrange a zona urbana e rural e prevê a incorporação cultural de tecnologias atuais e sustentáveis, também a reabilitação da paisagem natural para promover a retenção e percolação da água da chuva, recarregando assim os estoques naturais da água nos bolsões subterrâneos e restabelecendo o fluxo natural das nascentes. Art. 3º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA dentre outras funções trata-se de uma estratégia sustentável no âmbito da drenagem no município que reduzirá as inundações e os danos causados pelas chuvas, restabelecendo o ambiente, protegendo o solo da erosão, fomentando e aumentando a biodiversidade, bem como, realizar ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental municipal. Art. 4º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá firmar parcerias com a comunidade e com outros órgãos do poder público municipal e de outras esferas federativas, diretas e indiretas, instituições de direito privado e pessoas físicas interessadas em aderir ao programa. Art. 5º - As parcerias serão estabelecidas mediante Convênio ou Termo de Cooperação entre o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA e a entidade pública, privada ou pessoa física, conforme disciplina da legislação federal aplicável. Art. 6º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA estabelecerá uma rede de sistemas interligados podendo apoiar e ser apoiados por outros programas, desde que tenham em comum o restabelecimento do meio ambiente através do manejo correto de águas e seu ciclo. Art. 7º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivo geral orquestrar as intenções do poder público e da comunidade que buscam reconstrução ambiental e sustentabilidade formando parcerias orientadas para a tecnologia, legalização e financiamento de tais ações permitindo e fomentando o ciclo hidrológico natural no município. Art. 8º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivos específicos: I. Proteger e fomentar a biodiversidade endêmica através do reflorestamento das áreas de recarga do lençol freático. A vegetação é a promotora natural do pequeno ciclo d’água e percolação (filtração) de águas pluviais; II. Promover e restaurar nichos para a flora e fauna da mata atlântica; III. Proteger e fomentar a totalidade do ciclo da água, promovendo a infiltração da água no solo; IV. Promover e fomentar o desenvolvimento sustentável através de uma maior oferta de água e tecnologias que atuam junto aos ciclos naturais do planeta, pautadas na Permacultura (práticas sustentáveis para ocupações humanas); V. Apoiar e promover o desenvolvimento econômico pela difusão de tecnologias apropriadas do uso do solo e a interação com espécimes naturais da mata atlântica; VI. Mudar o conceito atual de paisagismo, trazendo para este a noção de reconstrução da paisagem natural com o uso do grande volume de espécimes nativas no programa criando nichos estéticos para a flora e fauna local. Uma nova ética, uma nova estética; VII. Desenvolver a paisagem urbana para que esta seja mais rica em vegetação nativa promovendo maior interação sensorial da população como os jardins produtivos, aromáticos, mantenedores da esplêndida biodiversidade da mata atlântica; VIII. Restabelecer a identidade cultural da cidade através do restabelecimento da mata atlântica, da vegetação local, com sua produção e usos conhecidos anteriormente; IX. Tratar as causas da diminuição da água no ambiente, principalmente nos períodos de inverno quando passamos por uma estiagem natural; X. Promover ações e monitorar o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem; XI. Desenvolver e acompanhar ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada; XII. Promover e supervisionar ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e indicar áreas degradadas para a efetiva recuperação; XIII. Promover a redução do risco de queimadas, a conservação do solo, da água e da biodiversidade; XIV. Fomentar e desenvolver ações de proteção de mananciais de abastecimento público; XV. Desenvolver, fomentar e acompanhar ações de proteção das unidades de conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN) localizadas no município de Itabirito; XVI. Promover a interligação das áreas verdes do município para sustentabilidade genética da reprodução da fauna e flora endêmicas do nosso município. Art. 9º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como principais linhas de ação: I. Realizar, através da educação ambiental, uma mudança de cultura da tecnologia atual de ocupação do solo, atentando-se para a importância da infiltração da água no solo; II. Difundir tecnologias apropriadas como Jardim de Chuva, Swales (valas ou canais rasos), Poço de infiltração, Trincheira de infiltração, Terraço, Bioengenharia e seu uso adequado para a zona rural e urbana; III. Introduzir nas áreas públicas urbanas e rurais estruturas capazes de reter e infiltrar a água, impedindo que o excesso de água da chuva cause enxurradas, enchentes e destruições; IV. Sugerir propostas de leis específicas trazendo a responsabilidade da infiltração de águas pluviais que caem sobre as propriedades urbanas e rurais do município; V. Estabelecer e fomentar parcerias e financiamentos para esta reestruturação propiciadora do bem comum; VI. Estabelecer parcerias com as entidades municipais públicas e privadas com o objetivo de difundir, implantar e viabilizar esta nova visão sustentável de ocupação do solo; VII. Estabelecer parcerias com bancos e demais entidades financiadoras para a cobrança da responsabilidade social das propriedades rurais e urbanas no sentido de cumprir as leis quanto as áreas de infiltração e conservação como: reserva legal, mata ciliar e demais APPs; VIII. Fomentar nos viveiros públicos, jardins, praças e parques o uso de espécimes nativas, frutíferas e ornamentais, incluindo-se arbustos, gramíneas, e demais ecótipos (variedades) do nosso bioma, para que o paisagismo seja a reabilitação da paisagem com sua vegetação natural; IX. Estimular a valorização da cultura de ocupação sustentável do solo através do conhecimento dos ciclos naturais da mata atlântica. Art. 10 - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá orquestrar as intenções de difusão tecnológica, educação ambiental, ações de reflorestamento e adoção de áreas de proteção, através do PORTAL PRÓ-ÁGUA, onde toda a comunidade terá ciência das parcerias e ações ambientais, além de produzir material de educação ambiental para as escolas públicas. Art. 11 - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abarcará no mínimo a conservação do solo, a conservação da água, a conservação da biodiversidade, a redução do risco de queimadas, e a recuperação de nascentes. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL