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norma nº 4502/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4502 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a autorização, para a instituição no município de Itabirito, do Programa Pró-Água e Conservação de Solo e dá outras providências.
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LEI Nº 4502, de 18 de dezembro de 2025. 
Institui no Município de Itabirito, o programa pró￾água e conservação de solo e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o PROGRAMA PRÓ￾ÁGUA, como proposta à restauração tecnológica da ocupação do solo, ao desenvolvimento 
e fomento de ações que permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território 
municipal e ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da 
qualidade ambiental em cumprimento as diretrizes estabelecidas na legislação pátria 
relativas ao meio ambiente, promovendo a reabilitação do mesmo como foco na qualidade 
de vida da comunidade. 
Parágrafo Único - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como missão implantar tecnologias 
sustentáveis para proteger e fomentar a biodiversidade; respeitar os ciclos naturais do 
planeta; proteger o solo. 
Art. 2º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abrange a zona urbana e rural e prevê a 
incorporação cultural de tecnologias atuais e sustentáveis, também a reabilitação da 
paisagem natural para promover a retenção e percolação da água da chuva, recarregando 
assim os estoques naturais da água nos bolsões subterrâneos e restabelecendo o fluxo 
natural das nascentes. 
Art. 3º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA dentre outras funções trata-se de uma estratégia 
sustentável no âmbito da drenagem no município que reduzirá as inundações e os danos 
causados pelas chuvas, restabelecendo o ambiente, protegendo o solo da erosão, 
fomentando e aumentando a biodiversidade, bem como, realizar ações efetivas de 
recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental municipal. 
Art. 4º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá firmar parcerias com a comunidade e com 
outros órgãos do poder público municipal e de outras esferas federativas, diretas e indiretas, 
instituições de direito privado e pessoas físicas interessadas em aderir ao programa. 
Art. 5º - As parcerias serão estabelecidas mediante Convênio ou Termo de 
Cooperação entre o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA e a entidade pública, privada ou pessoa 
física, conforme disciplina da legislação federal aplicável. 
Art. 6º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA estabelecerá uma rede de sistemas interligados 
podendo apoiar e ser apoiados por outros programas, desde que tenham em comum o 
restabelecimento do meio ambiente através do manejo correto de águas e seu ciclo. 
Art. 7º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivo geral orquestrar as intenções 
do poder público e da comunidade que buscam reconstrução ambiental e sustentabilidade 
formando parcerias orientadas para a tecnologia, legalização e financiamento de tais ações 
permitindo e fomentando o ciclo hidrológico natural no município. 
Art. 8º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivos específicos: 
I. Proteger e fomentar a biodiversidade endêmica através do reflorestamento das 
áreas de recarga do lençol freático. A vegetação é a promotora natural do pequeno 
ciclo d’água e percolação (filtração) de águas pluviais; 
II. Promover e restaurar nichos para a flora e fauna da mata atlântica; 
III. Proteger e fomentar a totalidade do ciclo da água, promovendo a infiltração da água 
no solo; 
IV. Promover e fomentar o desenvolvimento sustentável através de uma maior oferta de 
água e tecnologias que atuam junto aos ciclos naturais do planeta, pautadas na 
Permacultura (práticas sustentáveis para ocupações humanas); 
V. Apoiar e promover o desenvolvimento econômico pela difusão de tecnologias 
apropriadas do uso do solo e a interação com espécimes naturais da mata atlântica; 
VI. Mudar o conceito atual de paisagismo, trazendo para este a noção de reconstrução 
da paisagem natural com o uso do grande volume de espécimes nativas no 
programa criando nichos estéticos para a flora e fauna local. Uma nova ética, uma 
nova estética; 
VII. Desenvolver a paisagem urbana para que esta seja mais rica em vegetação nativa 
promovendo maior interação sensorial da população como os jardins produtivos, 
aromáticos, mantenedores da esplêndida biodiversidade da mata atlântica; 
VIII. Restabelecer a identidade cultural da cidade através do restabelecimento da mata 
atlântica, da vegetação local, com sua produção e usos conhecidos anteriormente; 
IX. Tratar as causas da diminuição da água no ambiente, principalmente nos períodos 
de inverno quando passamos por uma estiagem natural; 
X. Promover ações e monitorar o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo 
hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação 
dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem; 
XI. Desenvolver e acompanhar ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana 
e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada; 
XII. Promover e supervisionar ações de combate e redução do desmatamento, com a 
devida fiscalização e indicar áreas degradadas para a efetiva recuperação; 
XIII. Promover a redução do risco de queimadas, a conservação do solo, da água e da 
biodiversidade; 
XIV. Fomentar e desenvolver ações de proteção de mananciais de abastecimento 
público; 
XV. Desenvolver, fomentar e acompanhar ações de proteção das unidades de 
conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN) localizadas no 
município de Itabirito; 
XVI. Promover a interligação das áreas verdes do município para sustentabilidade 
genética da reprodução da fauna e flora endêmicas do nosso município. 
Art. 9º - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como principais linhas de ação: 
I. Realizar, através da educação ambiental, uma mudança de cultura da tecnologia 
atual de ocupação do solo, atentando-se para a importância da infiltração da água 
no solo; 
II. Difundir tecnologias apropriadas como Jardim de Chuva, Swales (valas ou canais 
rasos), Poço de infiltração, Trincheira de infiltração, Terraço, Bioengenharia e seu 
uso adequado para a zona rural e urbana; 
III. Introduzir nas áreas públicas urbanas e rurais estruturas capazes de reter e infiltrar 
a água, impedindo que o excesso de água da chuva cause enxurradas, enchentes e 
destruições; 
IV. Sugerir propostas de leis específicas trazendo a responsabilidade da infiltração de 
águas pluviais que caem sobre as propriedades urbanas e rurais do município; 
V. Estabelecer e fomentar parcerias e financiamentos para esta reestruturação 
propiciadora do bem comum; 
VI. Estabelecer parcerias com as entidades municipais públicas e privadas com o 
objetivo de difundir, implantar e viabilizar esta nova visão sustentável de ocupação 
do solo; 
VII. Estabelecer parcerias com bancos e demais entidades financiadoras para a 
cobrança da responsabilidade social das propriedades rurais e urbanas no sentido 
de cumprir as leis quanto as áreas de infiltração e conservação como: reserva legal, 
mata ciliar e demais APPs; 
VIII. Fomentar nos viveiros públicos, jardins, praças e parques o uso de espécimes 
nativas, frutíferas e ornamentais, incluindo-se arbustos, gramíneas, e demais 
ecótipos (variedades) do nosso bioma, para que o paisagismo seja a reabilitação da 
paisagem com sua vegetação natural; 
IX. Estimular a valorização da cultura de ocupação sustentável do solo através do 
conhecimento dos ciclos naturais da mata atlântica. 
Art. 10 - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá orquestrar as intenções de difusão 
tecnológica, educação ambiental, ações de reflorestamento e adoção de áreas de proteção, 
através do PORTAL PRÓ-ÁGUA, onde toda a comunidade terá ciência das parcerias e 
ações ambientais, além de produzir material de educação ambiental para as escolas 
públicas. 
Art. 11 - O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abarcará no mínimo a conservação do solo, a 
conservação da água, a conservação da biodiversidade, a redução do risco de queimadas, 
e a recuperação de nascentes. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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