| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4503 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. |
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LEI Nº 4503, de 18 de dezembro de 2025. Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão de caráter permanente e consultivo das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/10). Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais; V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI. Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil; XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município; XV. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município; XVI. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município; XVIII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; XIX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendem integrar o Conselho; XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo Único – As deliberações, tomadas com observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo – no âmbito do próprio Conselho - e serão encaminhadas aos órgãos públicos a que se refiram, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar a sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros, abaixo relacionados: I. 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes, designados pelos órgãos representantes do Executivo, preferencialmente pessoas ligadas direta ou indiretamente à causa racial, integrantes dos seguintes órgãos: a. Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo; b. Secretaria Municipal de Saúde; c. Secretaria Municipal de Educação; d. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e e. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. II. 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil organizada, devidamente constituída e tendo por objeto social a promoção da igualdade racial. III. 1 (um) representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal, designado pela Câmara Municipal. § 1º - A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria convocada por Edital do Município realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno. § 2º - A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 3º - Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 4º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. § 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 6º - Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. § 7º - A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º - A Estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custeará, quando justificadas e previstas em lei, as despesas dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissão de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial. Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com gestão orçamentária e financeira exercida pelo Poder Executivo e administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo Único - O FUNPPIR deverá ser orientado ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, podendo ser composto dos seguintes recursos: I. dotação a ele consignada no orçamento do Município; II. recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SNAPIR; III. recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; IV. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI. outros recursos que lhe forem destinados. Art. 13 - Os recursos financeiros para as despesas decorrentes desta Lei deverão estar previstos na legislação orçamentária. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL