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norma nº 4503/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4503 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
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LEI Nº 4503, de 18 de dezembro de 2025. 
Cria o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão 
de caráter permanente e consultivo das ações governamentais, integrado, paritariamente, 
por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade 
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a 
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e 
culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em 
atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/10). 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: 
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus 
princípios e diretrizes; 
II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de 
recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; 
III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao 
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, 
preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; 
IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas 
setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais; 
V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, 
com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para 
a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; 
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à 
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais 
relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, 
culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; 
VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela 
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da 
formação histórica e social; 
VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de 
violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; 
IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e 
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da 
Igualdade Racial no Município; 
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, 
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de 
direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; 
XI. Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades 
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, 
aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil; 
XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o 
controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da 
elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos 
necessários para tais fins; 
XIII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do 
Município, visando à promoção da Igualdade Racial; 
XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e 
comunidades negras tradicionais do Município; 
XV. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
Igualdade Racial no Município; 
XVI. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais 
e internacionais, visando atender a seus objetivos; 
XVII. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras 
tradicionais do Município; 
XVIII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social; 
XIX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades 
negras tradicionais do Município, que pretendem integrar o Conselho; 
XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância 
com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os 
Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. 
Parágrafo Único – As deliberações, tomadas com observância do quórum 
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo – 
no âmbito do próprio Conselho - e serão encaminhadas aos órgãos públicos a que se 
refiram, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município 
pertencentes à administração direta ou indireta. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a 
qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar a sua 
autonomia e o regular exercício de suas atribuições. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 
10 (dez) membros, abaixo relacionados: 
I. 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes, 
designados pelos órgãos representantes do Executivo, preferencialmente pessoas ligadas 
direta ou indiretamente à causa racial, integrantes dos seguintes órgãos: 
a. Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo; 
b. Secretaria Municipal de Saúde; 
c. Secretaria Municipal de Educação; 
d. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e 
e. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. 
II. 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil 
organizada, devidamente constituída e tendo por objeto social a promoção da 
igualdade racial. 
III. 1 (um) representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal, 
designado pela Câmara Municipal. 
§ 1º - A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria convocada 
por Edital do Município realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento 
Interno. 
§ 2º - A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo 
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes 
de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. 
§ 3º - Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus 
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para 
a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 4º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a substituição da 
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. 
§ 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos 
suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e 
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. 
§ 6º - Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para 
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. 
§ 7º - A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e 
exercida gratuitamente. 
Art. 6º - A Estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado 
e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros 
eleitos e indicados para a primeira gestão. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á 
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente 
ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus 
membros. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para 
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante 
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências 
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 
Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão 
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem 
direito a voto. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio 
técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custeará, quando 
justificadas e previstas em lei, as despesas dos Conselheiros para o exercício de suas 
funções, assim como para o deslocamento de comissão de trabalho e, ainda, as despesas 
dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da 
sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para 
viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial. 
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial 
- FUNPPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com gestão 
orçamentária e financeira exercida pelo Poder Executivo e administrado pelo Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial. 
Parágrafo Único - O FUNPPIR deverá ser orientado ao atendimento das ações de 
promoção da igualdade racial, podendo ser composto dos seguintes recursos: 
I. dotação a ele consignada no orçamento do Município; 
II. recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - 
SNAPIR; 
III. recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - 
CNPIR; 
IV. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
VI. outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 13 - Os recursos financeiros para as despesas decorrentes desta Lei deverão 
estar previstos na legislação orçamentária. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas 
quaisquer disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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