| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4504 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e processos administrativos no âmbito do Município de Itabirito em que figure como parte ou interessada, a vítima de violência doméstica e familiar". |
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LEI Nº 4504, de 19 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e processos administrativos no âmbito do Município de Itabirito em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os procedimentos administrativos da administração direta e indireta municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão tramitação prioritária. Parágrafo Único – A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos os procedimentos administrativos, independentemente de terem sido iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada. Art. 2º - Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei: I. os procedimentos do setor de recursos humanos dos órgãos municipais; II. denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida por razões da condição de sexo feminino; III. o procedimento de remoção quando se tratar de servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. Art. 3º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em razão da hipótese prevista no art. 1º, independentemente de requerimento da parte. Parágrafo Único – O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência para configuração da prioridade prevista, devendo o documento ser mantido em sigilo pelo órgão, vedada sua anexação aos autos do procedimento. Art. 4º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei: I. será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; II. não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Parágrafo Único – (VETADO). Art. 5º - Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, deverão ser amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL