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norma nº 4504/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4504 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa"Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e processos administrativos no âmbito do Município de Itabirito em que figure como parte ou interessada, a vítima de violência doméstica e familiar".
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LEI Nº 4504, de 19 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e 
processos administrativos no âmbito do Município de Itabirito 
em que figure como parte ou interessada a vítima de violência 
doméstica e familiar. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os procedimentos administrativos da administração direta e indireta municipal em que 
figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão tramitação prioritária. 
Parágrafo Único – A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos os 
procedimentos administrativos, independentemente de terem sido iniciados de ofício ou por 
provocação da parte interessada. 
Art. 2º - Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei: 
I. os procedimentos do setor de recursos humanos dos órgãos municipais; 
II. denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida por razões da condição de 
sexo feminino; 
III. o procedimento de remoção quando se tratar de servidora pública, integrante da 
administração direta ou indireta. 
Art. 3º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em razão da hipótese prevista 
no art. 1º, independentemente de requerimento da parte. 
Parágrafo Único – O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de 
violência para configuração da prioridade prevista, devendo o documento ser mantido em sigilo pelo 
órgão, vedada sua anexação aos autos do procedimento. 
Art. 4º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei: 
I. será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; 
II. não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos específicos para 
atendimento em serviços de urgência e emergência. 
Parágrafo Único – (VETADO). 
Art. 5º - Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, deverão ser 
amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e 
entidades públicas municipais. 
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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