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norma nº 4508/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4508 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção e dá outras providências.
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LEI Nº 4508, de 23 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle 
e de Combate à Corrupção e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção, com 
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com a finalidade de criar e fomentar 
fonte de recursos para financiar as ações do Município na prevenção e combate à 
corrupção, defesa do erário, apuração de desvios e a promoção da responsabilização de 
pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública. 
§ 1º - O Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção de que trata este 
artigo será identificado pela sigla FMCC e vigorará por tempo indeterminado. 
§ 2º - O FMCC é um fundo especial de natureza contábil, vinculado à Controladoria 
Geral do Município e é parte integrante do orçamento público do Município de Itabirito. 
§ 3º - As receitas do FMCC não podem ser deduzidas dos recursos destinados à 
Controladoria Geral Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 2º - Os recursos do FMCC, na forma de seu regulamento, serão aplicados no 
desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas a controle interno, prevenção e 
combate à corrupção, dentre elas: 
I. incremento, modernização, valorização e aprimoramento das funções de controle 
interno, auditoria interna, ouvidoria, transparência e correição; 
II. manutenção e melhoria dos serviços públicos para promoção da participação e 
controle social, incluídas despesas afetas a obras, serviços de engenharia, 
tecnologia da informação, aprimoramento profissional e incentivo ao desempenho 
dos servidores do Sistema de Controle Interno, equipamentos e materiais 
permanentes para garantia de acessibilidade aos cidadãos, bem como apoio à 
atuação dos conselhos municipais; 
III. financiamento de ações, programas, campanhas, eventos e projetos relacionados às 
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção; 
IV. capacitação de servidores e modernização administrativa, estrutural e operacional 
dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste 
artigo; 
V. aquisição e manutenção de equipamentos e softwares que propiciem e auxiliem as 
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção; 
VI. custeio de exames periciais, auditorias externas independentes, estudos e trabalhos 
técnicos necessários à instrução de procedimentos que tenham por objetivo 
prevenção e combate à corrupção, defesa do erário, apuração e desvios e a 
promoção da responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos 
lesivos à administração pública; 
VII. concessão de ajuda de custo a colaboradores eventuais, por ocasião da visita de 
autoridades ou palestrantes convidados pela Controladoria Geral Municipal e 
Procuradoria Municipal Consultiva, não remunerados, para promoverem palestras 
ou qualquer outro tipo de evento ligado à instrução, como forma de auxílio para 
arcarem com as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, na forma do 
regulamento; 
VIII. custeio das demais despesas de manutenção das atividades do FMCC. 
Parágrafo Único - Serão consideradas atividades precípuas de controle, prevenção e 
combate à corrupção, dentre outras, aquelas que envolvam compliance, auditoria, 
transparência, ética, ouvidoria, correição, cidadania, participação social, integridade, 
governança e gestão de riscos. 
Art. 3º - Constituem receitas do FMCC: 
I. sanções pecuniárias resultantes de condenações ou acordos firmados em razão de 
ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos a direitos ou interesses 
difusos relacionados ao patrimônio público do Município de Itabirito; 
II. o valor das multas aplicadas conforme os termos da Lei Federal nº 12.846/2013, nos 
processos administrativos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas 
pela prática de atos lesivos contra a administração pública municipal; 
III. o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429/1992; 
IV. doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais 
ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, nacionais ou estrangeiras; 
V. juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados em instituição 
financeira; 
VI. transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais 
ou internacionais; 
VII. outros aportes do orçamento municipal. 
 
§ 1º - É vedada a aplicação dos recursos do FMCC em atividades que não estejam 
diretamente vinculadas à finalidade do fundo. 
§ 2º - É vedado o recebimento das doações mencionadas no inciso IV, art. 3º desta 
Lei, quando oriundas de pessoas que estejam respondendo: 
I. a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na 
Administração Pública Municipal ou; 
II. a processo judicial por prática de atos lesivos à Administração Pública. 
§ 3º - Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em conta bancária 
aberta exclusivamente para este fim. 
§ 4º - Estão expressamente excluídos do patrimônio do FMCC todos os valores 
referentes aos honorários advocatícios, na esfera administrativa e/ou judicial. 
§ 5º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por 
meio de conta específica a ser aberta em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro 
positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
próprio Fundo. 
Art. 4º - O FMCC será gerido pelo Conselho de Administração do FMCC, com a 
seguinte composição: 
I. Controlador Geral Municipal; 
II. um servidor público municipal de carreira lotado na Procuradoria Municipal 
Consultiva; 
III. um servidor público municipal de carreira lotado na Controladoria Geral Municipal; 
IV. o Presidente da Comissão de Ética do Município de Itabirito; 
V. um servidor público municipal de carreira lotado no Gabinete Municipal. 
§ 1º - Cada membro deve ter um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, exceto o Controlador Geral que será substituído por ato do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º - Os membros do conselho de administração do FMCC e seus suplentes terão 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
§ 3º - A participação no Conselho de Administração do FMCC é considerada de 
relevante interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título. 
§ 4º - Serão convidados para as reuniões do Conselho de Administração do FMCC, 
podendo delas participar, sem direito a voto: 
I. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça 
de Itabirito; 
II. A Câmara Municipal de Itabirito, por meio da indicação de um servidor pelo 
Presidente da Câmara. 
§ 5º - Os servidores públicos descrito no inciso II, III e V deste artigo serão indicados 
pelas respectivas Chefias imediatas. 
§ 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Controlador Geral Municipal. 
§ 7º - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho 
de Administração do FMCC. 
§ 8º - O FMCC deve possuir uma secretaria-executiva, constituída por recursos 
humanos e materiais da Controladoria Geral. 
§ 9º - Para permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, o Conselho 
de Administração do FMCC dará publicidade de suas decisões e ações, por meio do Portal 
da Transparência Municipal. 
Art. 5º - A Controladoria Geral publicará no Portal da Transparência Municipal relatório 
anual da aplicação dos recursos que compõem o FMCC. 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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