| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4508 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção e dá outras providências. |
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LEI Nº 4508, de 23 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com a finalidade de criar e fomentar fonte de recursos para financiar as ações do Município na prevenção e combate à corrupção, defesa do erário, apuração de desvios e a promoção da responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública. § 1º - O Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção de que trata este artigo será identificado pela sigla FMCC e vigorará por tempo indeterminado. § 2º - O FMCC é um fundo especial de natureza contábil, vinculado à Controladoria Geral do Município e é parte integrante do orçamento público do Município de Itabirito. § 3º - As receitas do FMCC não podem ser deduzidas dos recursos destinados à Controladoria Geral Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 2º - Os recursos do FMCC, na forma de seu regulamento, serão aplicados no desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas a controle interno, prevenção e combate à corrupção, dentre elas: I. incremento, modernização, valorização e aprimoramento das funções de controle interno, auditoria interna, ouvidoria, transparência e correição; II. manutenção e melhoria dos serviços públicos para promoção da participação e controle social, incluídas despesas afetas a obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, aprimoramento profissional e incentivo ao desempenho dos servidores do Sistema de Controle Interno, equipamentos e materiais permanentes para garantia de acessibilidade aos cidadãos, bem como apoio à atuação dos conselhos municipais; III. financiamento de ações, programas, campanhas, eventos e projetos relacionados às atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção; IV. capacitação de servidores e modernização administrativa, estrutural e operacional dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo; V. aquisição e manutenção de equipamentos e softwares que propiciem e auxiliem as atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção; VI. custeio de exames periciais, auditorias externas independentes, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimentos que tenham por objetivo prevenção e combate à corrupção, defesa do erário, apuração e desvios e a promoção da responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública; VII. concessão de ajuda de custo a colaboradores eventuais, por ocasião da visita de autoridades ou palestrantes convidados pela Controladoria Geral Municipal e Procuradoria Municipal Consultiva, não remunerados, para promoverem palestras ou qualquer outro tipo de evento ligado à instrução, como forma de auxílio para arcarem com as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, na forma do regulamento; VIII. custeio das demais despesas de manutenção das atividades do FMCC. Parágrafo Único - Serão consideradas atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção, dentre outras, aquelas que envolvam compliance, auditoria, transparência, ética, ouvidoria, correição, cidadania, participação social, integridade, governança e gestão de riscos. Art. 3º - Constituem receitas do FMCC: I. sanções pecuniárias resultantes de condenações ou acordos firmados em razão de ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos a direitos ou interesses difusos relacionados ao patrimônio público do Município de Itabirito; II. o valor das multas aplicadas conforme os termos da Lei Federal nº 12.846/2013, nos processos administrativos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública municipal; III. o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429/1992; IV. doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; V. juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados em instituição financeira; VI. transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais; VII. outros aportes do orçamento municipal. § 1º - É vedada a aplicação dos recursos do FMCC em atividades que não estejam diretamente vinculadas à finalidade do fundo. § 2º - É vedado o recebimento das doações mencionadas no inciso IV, art. 3º desta Lei, quando oriundas de pessoas que estejam respondendo: I. a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na Administração Pública Municipal ou; II. a processo judicial por prática de atos lesivos à Administração Pública. § 3º - Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em conta bancária aberta exclusivamente para este fim. § 4º - Estão expressamente excluídos do patrimônio do FMCC todos os valores referentes aos honorários advocatícios, na esfera administrativa e/ou judicial. § 5º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica a ser aberta em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Art. 4º - O FMCC será gerido pelo Conselho de Administração do FMCC, com a seguinte composição: I. Controlador Geral Municipal; II. um servidor público municipal de carreira lotado na Procuradoria Municipal Consultiva; III. um servidor público municipal de carreira lotado na Controladoria Geral Municipal; IV. o Presidente da Comissão de Ética do Município de Itabirito; V. um servidor público municipal de carreira lotado no Gabinete Municipal. § 1º - Cada membro deve ter um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, exceto o Controlador Geral que será substituído por ato do Prefeito Municipal. § 2º - Os membros do conselho de administração do FMCC e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º - A participação no Conselho de Administração do FMCC é considerada de relevante interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título. § 4º - Serão convidados para as reuniões do Conselho de Administração do FMCC, podendo delas participar, sem direito a voto: I. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça de Itabirito; II. A Câmara Municipal de Itabirito, por meio da indicação de um servidor pelo Presidente da Câmara. § 5º - Os servidores públicos descrito no inciso II, III e V deste artigo serão indicados pelas respectivas Chefias imediatas. § 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Controlador Geral Municipal. § 7º - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração do FMCC. § 8º - O FMCC deve possuir uma secretaria-executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Controladoria Geral. § 9º - Para permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, o Conselho de Administração do FMCC dará publicidade de suas decisões e ações, por meio do Portal da Transparência Municipal. Art. 5º - A Controladoria Geral publicará no Portal da Transparência Municipal relatório anual da aplicação dos recursos que compõem o FMCC. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL