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norma nº 4511/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4511 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaInstitui a Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4511, de 07 de janeiro de 2026. 
Institui a Política Municipal de Preservação da Memória 
Fotográfica de Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Preservação 
da Memória Fotográfica, destinada à coleta, catalogação, digitalização, organização e 
disponibilização de registros fotográficos que retratem a história, o cotidiano, as tradições, o 
patrimônio cultural e os eventos relevantes da cidade. 
Art. 2º - A Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica terá por objetivos: 
I. incentivar a população a contribuir com fotografias históricas e contemporâneas de 
relevância cultural;
II. preservar digitalmente a memória coletiva do Município;
III. promover ações educativas, culturais e comunitárias relacionadas à história e à identidade 
local;
IV. disponibilizar ao público, por meio de plataforma digital ou acervo físico, registros que 
valorizem o patrimônio material e imaterial de Itabirito.
Art. 3º - A participação da população será voluntária e gratuita, mediante autorização formal 
para uso das imagens enviadas, respeitadas as normas de direitos autorais e a proteção de dados 
pessoais. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com: 
I. escolas, universidades e instituições educacionais;
II. museus, arquivos históricos, centros culturais e entidades preservacionistas;
III. organizações da sociedade civil, associações comunitárias e grupos de memória local.
Art. 5º - A coordenação do acervo poderá ser atribuída a órgão municipal competente nas 
áreas de cultura, educação ou patrimônio histórico, podendo ser utilizado sistema digital já existente 
para armazenamento ou divulgação do conteúdo. 
Art. 6º - O acervo fotográfico poderá integrar-se a plataformas estaduais ou federais, bem 
como a sistemas de cultura e memória, visando ampliar o acesso público, evitar duplicidade de 
esforços e otimizar recursos. 
Art. 7º - Esta Lei tem caráter autorizativo e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, 
que definirá critérios técnicos, procedimentos de envio, curadoria e divulgação das imagens. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de janeiro de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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