| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4511, de 07 de janeiro de 2026. Institui a Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica, destinada à coleta, catalogação, digitalização, organização e disponibilização de registros fotográficos que retratem a história, o cotidiano, as tradições, o patrimônio cultural e os eventos relevantes da cidade. Art. 2º - A Política Municipal de Preservação da Memória Fotográfica terá por objetivos: I. incentivar a população a contribuir com fotografias históricas e contemporâneas de relevância cultural; II. preservar digitalmente a memória coletiva do Município; III. promover ações educativas, culturais e comunitárias relacionadas à história e à identidade local; IV. disponibilizar ao público, por meio de plataforma digital ou acervo físico, registros que valorizem o patrimônio material e imaterial de Itabirito. Art. 3º - A participação da população será voluntária e gratuita, mediante autorização formal para uso das imagens enviadas, respeitadas as normas de direitos autorais e a proteção de dados pessoais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com: I. escolas, universidades e instituições educacionais; II. museus, arquivos históricos, centros culturais e entidades preservacionistas; III. organizações da sociedade civil, associações comunitárias e grupos de memória local. Art. 5º - A coordenação do acervo poderá ser atribuída a órgão municipal competente nas áreas de cultura, educação ou patrimônio histórico, podendo ser utilizado sistema digital já existente para armazenamento ou divulgação do conteúdo. Art. 6º - O acervo fotográfico poderá integrar-se a plataformas estaduais ou federais, bem como a sistemas de cultura e memória, visando ampliar o acesso público, evitar duplicidade de esforços e otimizar recursos. Art. 7º - Esta Lei tem caráter autorizativo e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá critérios técnicos, procedimentos de envio, curadoria e divulgação das imagens. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de janeiro de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL