br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4512/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4512 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaInstitui a obrigatoriedade de divulgação permanente do Disque 180 e dos canais municipais de proteção à mulher nos espaços públicos do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id3813

Originating matéria

matéria 20439 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 4512, de 12 de janeiro de 2026. 
Institui a obrigatoriedade de divulgação permanente 
do Disque 180 e dos canais municipais de proteção à 
mulher nos espaços públicos do Município de 
Itabirito/MG e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itabirito/MG, a obrigatoriedade de divulgação 
permanente do Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher, bem como dos principais 
canais municipais de proteção, orientação e acolhimento às mulheres em situação de 
violência. 
Art. 2º - A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, de forma visível e acessível 
ao público, nos prédios públicos municipais, unidades de saúde, escolas da rede municipal, 
equipamentos da assistência social, terminais de transporte coletivo, veículos oficiais 
destinados ao atendimento da população e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 3º - A divulgação deverá conter, no mínimo, o número do Disque 180, bem como 
os contatos do CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Guarda Patrimonial ou órgão municipal 
equivalente, resguardadas as atualizações necessárias. 
Art. 4º - O material informativo poderá ser veiculado por meio de cartazes, faixas, 
adesivos, painéis, meios digitais e demais instrumentos de comunicação institucional 
existentes. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
definição da padronização visual, locais estratégicos de afixação e atualização periódica 
das informações. 
Art. 6º - As disposições desta Lei serão executadas com os recursos humanos, 
materiais e administrativos já disponíveis, não implicando criação de cargos, funções, 
estruturas administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de janeiro de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →