| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4513 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de 2021, para ampliar as hipóteses de vedação à nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência, discriminação e ódio, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4513, de 12 de janeiro de 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de 2021, para ampliar as hipóteses de vedação à nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência, discriminação e ódio, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º – Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas, empregos públicos e serviços terceirizados, de pessoas que tiverem sido condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos seguintes crimes: I. Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), incluindo agressão contra mulher e tentativa de feminicídio. II. Crimes de racismo. III. Crimes de LGBTQIAPN+fobia. IV. Crimes de ódio que busquem discriminar, constranger ou incitar violência contra indivíduos ou grupos em razão de orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia ou condição de gênero. Parágrafo Único – A vedação prevista neste artigo aplica-se até o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º - A Lei nº 3.543/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 1º-A – Para fins de comprovação da inexistência das hipóteses previstas no art. 1º, o nomeado ou contratado deverá apresentar certidão negativa criminal emitida pelos órgãos competentes no ato da posse, contratação ou credenciamento. Art. 1º-B – A Administração Pública Municipal promoverá ações de conscientização e formação continuada sobre respeito à diversidade, igualdade, combate à violência e à discriminação, dirigidas aos seus servidores e colaboradores. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de janeiro de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL