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norma nº 1610/1990

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1610 / 1990
Date 1990-12-12
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id382

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PREFEITURA | ÍNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 561-1142
LEI Nº 1610/90
Estabelece a Estrutura Administra-
tiva da Prefeitura Municipal de
Itabirito e dã outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Represen
tantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
pr y CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
ç Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Itabirito, para
a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município |,
+ & constituída dos seguintes ôrgãos, diretamente subordinados ao
Prefeito Municipal:
/A
AM
2 Ca I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
aa RN M 1 - Gabinete do Prefeito;
(dy 2 - Departamento de Administração;
À X 3 - Departamento de Finanças;
ç" 4 — Procuradoria Jurídica;
pa, 5 - Assessoria de Planejamento.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- Departamento de Obras Públicas;
- Departamento de Meio Ambiente;
- Departamento de Educação;
ow Na
- Departamento de Cultura, Espor
tes, Lazer e Turismo;
5 - Departamento de Saúde;
6 - Departamento de Ação Social.
& CAPÍTULO II
Da Competência do Prefeito
Art. 29 - As atribuições do Prefeito estão determina-
das nos arts. 82, 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal.
Governo - Waldir Saluador
Produção e Honestidade
JO
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CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Art. 39 - O Gabinete do Prefeito & o Órgão que tem
por finalidade:
I - Prestar assistência ao Chefe do
Executivo em suas relações politico-administrativas comp os muni
cipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
II - Preparar e expedir a correspon-
dência do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos
competentes e marcar audiências;
. III - Preparar, registrar, publicar e
expedir as Leis, Decretos, Portarias e demais atos do Prefeito;
IV - Realizar as atividades de rela-
ções públicas da Prefeitura;
V - Preparar a matéria a ser divul-
gada e estabelecer contatos com órgãos de difusão;
VI - Organizar, numerar e manter sob
sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e
Outros Atos Normativos pertinentes ao executivo municipal;
VII - Articular-se com os demais 6r-
gãos da administração e orientá-los sobre os relatórios anuais e
promoções administrativas;
VIII - Atender as reclamações do públi
co e encaminhá-las aos órgãos competentes para a pronta solução.
Seção II
Do Departamento de Administração
Art. 49 - O Departamento de Administração & o órgão
que tem por finalidade:
I - Orientar e assessorar sobre as
atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento,
aos controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
Governo - Waldir Salvador
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II - Promover a realização de todas
as modalidades de licitações para compras, obras e serviços ne —
cessários às atividades da Prefeitura;
III - Executar e orientar sobre as
atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribui
ção e controle do material utilizado pela Prefeitura;
IV - Executar atividades relativas à
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da
Prefeitura;
V - Receber, distribuir, controlar o
andamento e o arquivamento dos papéis da Prefeitura;
VI - Conservar, interna e externamen
te o Prédio da Prefeitura, seus móveis e instalações;
É VII - Orientar, coordenar e manter a
frota de veículos e equipamentos de uso geral da Prefeitura, bem
como sua guarda e sua conservação;
VIII - Colaborar com os demais ôrgãos
da Prefeitura para a elaboração da proposta orçamentária anual e a
do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretri
zes do Prefeito.
Art. 59 - O Departamento de Administração compreende:
. I - Administração;
II - Divisão de Pessoal;
- III - Divisão de Compras;
IV - Divisão de Almoxarifado;
V - Divisão de Documentos e Arquivo;
VI - Divisão de Transportes;
VII - Divisão de Portarias.
PARÁGRAFO ÚNICO: À Administração compete dirigir o
Departamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizan-
do e fazendo com que elas sejam cumpridas, além de registrar, con
trolar e divulgar os atos administrativos no campo de sua compe-
tência.
Governo - Waldir Saloador
Produção é Honestidade my
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Subseção I
Da Divisão de Pessoal
Art. 69 - À Divisão de Pessoal compete:
I - Examinar e fornecer informações
sobre a situação dos órgãos da Prefeitura para efeito de determi
nação da espécie e do número de cargos e funções ocupadas e dis-
poníveis exigidos para a execução dos trabalhos da Prefeitura;
II - Orientar, aplicar e fiscalizar
sobre a execução e cumprimento das leis e normas referente ao pes
soal da Prefeitura;
III - Examinar e fazer sugestões so-
bre questões relativas aos direitos, vantagens, deveres e respon-
* sabilidades do pessoal;
IV - Executar tarefas relativas a re
crutamento, seleção, treinamento e desligamento do pessoal;
V - Preparar o pagamento de vencimen
tos e vantagens dos servidores da Prefeitura, previstas em Leis,
além de preparar os empenhos das despesas à conta das dotações or
çamentárias destinadas a pessoal;
VI - Proceder a lavratura dos atos
r referentes a pessoal e manter em dia o assentamento individual dos
» servidores, além de efetuar a apuração de seu tempo de serviço pa
ra todo e qualquer efeito;
VII - Manter as fichas de registros
e as pastas individuais dos servidores em perfeita ordem e atuali-
zadas;
VIII - Manter-se atualizado com rela-
ção às normas e regras relativas a pessoal, cumprindo seus deveres
dentro dos prazos estipulados por leis no que se refere a Ministê-
rio do Trabalho, Tribunal de Contas, Pis/Pasep e outras;
IX - Organizar e Manter em arquivo
toda a documentação relativa a pessoal tais como recolhimentos das
obrigações sociais, folhas e recibos de pagamentos, cartões de pon
to e outros, além de separar e preparar os documentos da sua área
sempre que solicitado pela Procuradoria Jurídica para fins de pro-
cessos trabalhistas.
Governo - Waldir Saluador
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Subseção II
Da Divisão de Compras
Art. 79 - À Divisão de Compras compete:
I - Centralizar toda a aquisição dos
materiais que são consumidos pela Prefeitura, efetuando no mínimo
03 (três) coletas de preços, salvo quando houver um único fornece
dor na região;
II - Emitir "Requisição de Compras
(RC)" para qualquer aquisição atê 2 (dois) salários minimos vigen
tes no mês, devendo a mesma ser assinada pelo chefe da Divisão;
III - Emitir "Ordem de Compra (0C)"
para toda e qualquer aquisição superior a 2 (dois) salários mini
mos vigentes no mês, devendo a mesma ser assinada pelo chefe da
Divisão em conjunto com o Prefeito ou Diretor de Administração.
K IV - Verificar antes de qualquer a-
quisição de material se o mesmo não se encontra em estoque no Al-
moxarifado;
V - Promover concorrências, tomadas
de preços e convites para serviços, aquisições ou alienações de
materiais, verificando os limites para cada modalidade, de acor-
do com a legislação vigente;
VI - Proceder a baixa e a venda dos
materiais imprestáveis, respeitando as legislações vigentes;
VII - Receber as notas fiscais da
Divisão de Almoxarifado e encaminhá-las para a contabilidade me-
diante protocolo;
VIII - Receber a "Solicitação de Com
pras (SC)" emitida pela Divisão de Almoxarifado e proceder a ime-
diata reposição do estoque, respeitando as normas e legislação vi
gentes;
IX - Registrar os fornecedores e pres
tadores de serviços no cadastro, fornecendo-lhes as certidões de
habilitação e, após cumprida todas as exigências legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe da Divisão de Compras fica
obrigado a observar e acompanhar as legislações vigentes no que se
refere a aquisições e alienações, principalmente as normas estabe
lecidas pelo Decreto Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 e le -
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade im
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gislações posteriores em vigor.
Subseção III
Do Almoxarifado
Art. 89 - À Divisão de Almoxarifado compete:
I - Emitir "Solicitação de Compras
(sc)" para as aquisições dos materiais consumidos pela Prefeitu-
ra, verificando se os mesmos não se encontram em estoque e enca-
minhar a SC para a Divisão de Compras;
II - Receber todos os materiais ad-
quiridos pela Prefeitura, conferindo-os com as Requisições ou Or-
dens de Compras;
III - Conferir os dados das notas fis
cais relativas aos materiais adquiridos pela Prefeitura e solici -
tar dos fornecedores a correção das mesmas, caso haja alguma irre-
gularidade;
IV - Encaminhar as notas fiscais re-
lativas aos materiais adquiridos, apôs a conferência das mesmas,
à Divisão de Compras para serem protocoladas e enviadas à Contabi
lidade;
V - Armazemar os materiais adquiridos
” pela Prefeitura e proceder o abastecimento dos ôrgãos municipais,
R fiscalizando sua entrega e destinação do material;
Vi - Promover a recuperação e o apro-
veitamento do material em desuso e sugerir a alienação dos materi-
ais imprestáveis;
VII - Organizar e manter o almoxari-
fado para estocagem;
VIII - Manter atualizados os registros
de entradas e saídas de materiais e do estoque existente;
IX - Proceder um levantamento do esto
que existente no mínimo 2 (duas) vezes por ano, sendo uma delas no
dia 31 de dezembro de cada ano, remetendo uma cópia para a Adminis
tração e outra para a Contabilidade;
X - Fiscalizar o abastecimento dos ôr
gãos municipais com relação a materiais, em conjunto com a Portaria
do Pátio, sendo que a distribuição somente deverá ser atendida me-
diante a "Requisição de Materiais ao Almoxarifado (RMA)", feitas
Governo - Waldir Saluador
Produção e Honestidade
“Y
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pelos Departamentos, da qual a 2º via deverá acompanhar os mate-
riais, onde será acusado o recebimento pelo responsável pela a -
plicação ou consumo dos mesmos.
Subseção IV
Da Divisão de Documentos e Arquivo
Art. 99 - À Divisão de Documentos e Arquivo compete:
I - Receber, registrar, distribuir,
expedir e arquivar processos, correspondências e papéis em geral
destinados aos Órgãos da Prefeitura;
II - Receber, classificar, catalogar,
guardar e conservar processos, papéis e outros documentos;
III - Atender aos pedidos de remessa
de processos e demais documentos e efetuar a juntada dos processos
quando solicitados;
IV - Promover, quando necessário, a
incineração dos documentos sem validade, por meio de comissão no-
meada pelo Prefeito;
V - Manter todos os documentos, proces
sos e pastas catalogados no Arquivo Geral.
- Subseção V
Da Divisão de Transportes
Art. 10 - À Divisão de Transportes compete:
I - Manter a garagem, que tem por fi-
nalidade executar os serviços de transporte da Prefeitura;
II - Centralizar, fiscalizar e contro
lar a distribuição dos veículos, encarregando-se da supervisão e
disciplina de seu pessoal;
III - Escalar os motoristas, predeter
minando qual ficará em cada veículo, evitando-se que um motorista
use outro veiculo sem ser o que lhe foi predeterminado e avaliar
o desempenho de cada um no que diz respeito a manutenção e conser-
vação do veiculo;
IV - Exigir e fiscalizar a emissão da
parte diária de todos os veículos, conferindo-as diariamente;
Governo - Waldir Salnador
Produção e Honestidade DA
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V - Manter a oficina mecânica para
reparos, recuperação e manutenção preventiva dos veículos da Pre-
feitura;
VI - Proceder a manutenção dos equi-
pamentos da Prefeitura tais como compressores odontológicos, moto
res, bombas e outros;
VII - Compreendem os serviços de manu
tenção: reparos, recuperação, lanternagem, pintura, borracharia,
lavagem e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - Fiscalizar a execução dos con-
tratos de locação de veiculos e outros equipamentos ligados à Divi
são, elaborados pela Procuradoria Juridica, bem como os custos e
seus relatórios;
IX - Elaborar e remeter à Administra-
ção, mensalmente, o controle sobre o consumo de combustiveis, lu-
» brificantes, peças e acessórios de cada veículo ou equipamento da
Prefeitura.
Subseção VI
Da Divisão de Portarias
Art. 11 - À Divisão de Portarias compete:
I - Abrir e fechar as portas do edi-
fício-sede da Prefeitura e de outros, de acordo com as instruções
recebidas da Administração;
II - Executar os serviços de limpeza
do prédio da Prefeitura;
III - Manter permanente vigilância do
prêdio, como tambêm das redes de instalações elétricas e hidrâáuli-
cas e das portas de vidros, solicitando os reparos necessários;
IV - Controlar e fiscalizar a marca-
ção do ponto mecânico feita pelo relógio de ponto;
V - Fazer a escala dos rondantes da
Prefeitura, informando à Administração e à Divisão de Pessoal sobre
a escala e fazer a rotatividade entre os mesmos;
VI - Fiscalizar, em comum acordo com
a Divisão de Almoxarifado, a distribuição e abastecimento dos ôr-
gãos municipais, só permitindo a saida de materiais mediante a apre
sentação da "Requisição de Materiais ao Almoxarifado" (RMA);
Governo - Waldir Saluador
Produção e Honestidade To,
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VII - Exigir do funcionário que esti-
ver fazendo a distribuição dos materiais a 2a via da RMA devidamen
te assinada pelo responsável pela aplicação ou consumo dos mesmos;
VIII - Fiscalizar a Portaria do Pátio,
controlando a entrada e saida de veículos e pessoas, somente tendo
direito de acesso aqueles devidamente autorizados.
Seção III
Do Departamento de Finanças
Art. 12 - O Departamento de Finanças & o órgão que tem
por finalidade:
I - Executar a política fiscal do Muni
cípio, determinando o lançamento de tributos municipais, promover a
sua arrecadação, publicar os prazos estabelecidos e decidir em pri-
meira instância das reclamações contra o lançamento de tributos mu-
nicipais;
II - Elaborar, em colaboração com os
demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do
orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes
do Prefeito, acompanhando e controlando a execução do orçamento;
- III - Cadastrar, lançar e arrecadar as
“ receitas municipais e promover a fiscalização tributária;
IV - Receber, guardar, aplicar e movi-
mentar os dinheiros e outros valores do Município, exercendo fisca-
lização sobre os mesmos;
V - Programar o pagamento dos compro-
missos da Prefeitura, respeitando os prazos prê-estabelecidos e de
acordo com as disponibilidades da Prefeitura, além de planejar as
despesas frente às receitas municipais;
VI - Administrar a divida pública do
Municipio;
VII - Processar as despesas e manter
o registro e os controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial do Município;
VIII - Preparar os balancetes, bem co
mo o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferi
dos para o Municipio por outras esferas governamentais.
Governo - Waldir Salnador
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Art. 13 - O Departamento de Finanças compreende:
I - Administração;
II - Divisão de Contabilidade;
III - Divisão de Tributação;
IV - Divisão de Tesouraria;
V - Divisão de Caixas;
VI - Divisão de Patrimônio.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o
Departamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando
e fazendo com que elas sejam cumpridas, além de registrar, contro-
lar e divulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Contabilidade
Art. 14 - À Divisão de Contabilidade compete:
I - Executar os serviços de contabili
dade financeira, orçamentária, patrimonial e de custos;
II - Elaborar, em conjunto com os de-
mais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual do Munici
pio e a dos orçamento plurianual de investimentos, enviando-os à
Câmara para aprovação dentro dos prazos estipulados por Lei;
III - Acompanhar a execução dos orça-
mentos anual e plurianual de investimentos, controlando os empenhos
e suas respectivas dotações orçamentárias;
IV - Controlar e orientar a escritura
ção contábil diária, elaborando balancetes mensais da despesa, re-
ceita e razão, além de emitir minutas diárias de despesas pagas e
receitas arrecadadas;
V - Exercer a supervisão funcional de
todos os serviços contábeis da administração municipal, de acordo
com a legislação vigente, acompanhando-as e informando as altera-
ções ocorridas à Administração;
VI - Elaborar a prestação de contas do
Municipió, enviando-a ao Tribunal de Contas nos prazos estabeleci-
dos pela Lei, como tambêm prestar contas de todas as verbas rece-
bidas atravês de convênios e controlar a receita e a despesa dos
fundos federais, emitindo seus balancetes mensais e anuais;
Governo - Waldir Salvador
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VII - Efetuar a conciliação das contas
contábeis e dos saldos bancários, solicitando dos agentes responsã-
veis pelo dinheiro público todos os comprovantes hábeis de despesas
e de receitas;
VIII - Efetuar análises dos atos e fa-
tos ocorridos, informando e orientando à Administração sobre a si-
tuação contábil;
IX - Manter e controlar os serviços da
divida pública do Município, prestando as devidas informações aos
ôrgãos competentes;
X - Controlar o registro da despesa
orçamentária e extraorçamentária, emitindo empenhos das despesas
realizadas e informando a Administração sobre a disponibilidade or-
camentária;
XI - Elaborar o plano de contas de to-
dos os ôrgãos da administração direta e coordenar os da indireta;
XII - Solicitar, de todos os órgãos mu
nicipais, até o dia 31 de agosto de cada ano, seus programas para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o per-
é centual contido na Lei Orçamentária para os créditos suplementares;
5 XIV - Fornecer os saldos e dotações
orçamentárias, quando solicitados, para fins de licitações e com-
pras;
XV - Informar diariamente à Administra
ção os valores referentes às despesas empenhadas, despesas pagas e
a pagar e as receitas arrecadadas, no mês e no exercício;
XVI - Acompanhar e informar à Adminis
tração, mensalmente e até o dia 20 do mês seguinte, os percentuais
de despesas com pessoal civil e com educação e cultura;
XVII - Emitir as guias para o recolhi-
mento do Pasep e preencher a Declaração de Contribuições e Tributos
Federais (DCTF), entregando-as dentro dos prazos legais nos órgãos
competentes;
XVIII - Manter controle permanente pa
ra que sejam observadas as especificações constantes do Orçamento
Programa do Município e do Plano Plurianual de Investimentos, de
acordo com a legislação em vigor;
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade 4
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XIX - Solicitar da Divisão de Almoxa-
rifado o balanço do estoque de materiais existentes em 31 de dezem
bro de cada ano, para fins de prestação de contas;
xx - Manter e controlar a escrituração
contábil dos bens patrimoniais do Município;
XXI - Providenciar toda a documenta-
ção necessária para fins de empréstimos, sempre que solicitado.
Subseção II
Da Divisão de Tributação
Art. 15 - À Divisão de Tributação compete:
I - Fazer cumprir o Código Tributã-
rio do Município e as Leis que disciplinam as posturas municipais;
II - Promover, por todos os meios, o
aumento da arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão da receita;
III - Efetuar, anualmente ou mensalmen
te, conforme o caso, o lançamento dos tributos municipais, preparan
do e providenciando a sua arrecadação;
IV - Inscrever a divida ativa, promo-
ver sua arrecadação amigável ou fornecer os dados necessários à Pro
curadoria Jurídica para fins de cobrança judicial;
V - Manter o controle das receitas lan
çadas, creditando aos contribuintes os pagamentos efetuados e pro-
Mm por, de ofício ou por iniciativa dos interessados, a restituição
de receitas arrecadadas indevidamente ou em excesso;
VI - Acatar as reclamações contra o
lançamento de tributos, encaminhando-as ao Diretor de Finanças pa-
ra sua análise e atendimento das que forem procedentes;
VII - Manter e orientar a fiscalização
permanente, com a finalidade de evitar a sonegação e orientar os
contribuintes;
VIII - Fornecer os dados necessários
para a elaboração e expedição de certidões;
IX - Preparar e fazer publicar os edi
tais e avisos relativos aos tributos municipais, divulgando-os ;
X - Registrar os pagamentos efetuados
pelos contribuintes, cancelando os respectivos débitos;
XI - Promover a baixa da inscrição
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade Ni
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dos contribuintes, desde que por eles solicitados, quando da cessa-
ção da atividade tributária.
Art. 16 - À Divisão de Tributação compreende o Setor
de Cadastro Imobiliário e que tem por finalidade:
I - Fazer a inscrição dos contribuin-
tes do Imposto Predial e Territorial Urbano, mantendo atualizado
os registros sobre cada contribuinte da renda imobiliária;
II - Organizar e manter atualizado os
documentos sobre cada propriedade imobiliária;
III - Manter o registro de procurado-
res e de administradores de imóveis do Município;
IV - Fornecer dados para a expedição
de certidões referentes à renda imobiliária;
V - Efetuar o registro das transferên
cias de imóveis do Município, inclusive os situados na zona rural
de sua competência, fornecendo a Divisão de Tributação os dados re
lativos a essas transferências;
VI - manter atualizada a planta cadas
tral do Município.
Subseção III
Da Divisão de Tesouraria
Art. 17 - À Divisão de Tesouraria compete:
I - Elaborar e fornecer, diariamente,
à Divisão de Contabilidade, todos os elementos necessários à estru
tura contábil relativo ao movimento financeiro;
II - Manter em dia a escrituração do
movimento financeiro, elaborando todas as minutas referentes a re-
cebimentos e pagamentos efetuados pela Prefeitura;
III - Organizar e arquivar os documen
tos hábeis, mantendo-os em seu poder atê a data para a remessa de-
les para as devidas prestações de contas.
Subseção IV
Da Divisão de Caixas
Art. 18 - À Divisão de Caixas compete:
Governo - Waldir Saluador
Produção e Honestidade
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I - Efetuar todos os recebimentos da
Prefeitura via caixa, registrando-os e remetendo-os para os devi-
dos lançamentos na Contabilidade e Tesouraria;
II - Executar os pagamentos dos com-
promissos da Prefeitura de acordo com as programações do Diretor de
Finanças;
III - Conferir e exigir a quitação nos
Empenhos e nos documentos fiscais hábeis, registrando-os e remeten-
do-os para os devidos lançamentos na Contabilidade e Tesouraria;
IV - Emitir os cheques com as devidas
cópias, indicando nelas a finalidade e o beneficiário dos mesmos;
V - Guardar os valores da Prefeitura
ou de terceiros a ela caucionados;
VI - Somente emitir as ordens de pa-
. gamentos após ter verificado se os materiais ou serviços, adquiri
dos e contratados, foram devidamente entregues ou executados.
Art. 19 - Fica o Prefeito autorizado, atendendo às
conveniências administrativas, criar caixas recebedoras nos bair-
ros e nos distritos, subordinados e orientados pelo chefe da Divi
são de Caixas.
Subseção V
- Da Divisão de Patrimônio
Art. 20 - À Divisão de Patrimônio compete:
I - Registrar e manter o controle de
todos os bens patrimoniais da Prefeitura, móveis e imóveis;
II - manter controle dos bens patri-
moniais por departamento e locais onde os mesmos estão instalados;
III - Fazer vistorias permanentes nos
setores onde se encontram os bens patrimoniais, analisando seu grau
de utilização e conservação, solicitando as reparações que se fize-
rem necessárias;
IV - Tomar providências administrati-
vas necessárias à aquisição ou alienação de bens patrimoniais;
V - Promover a arrecadação de rendas
provenientes de arrendamentos, aluguéis, alienação ou aforamento
de bens patrimoniais;
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' 15
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimen-
to das obrigações contratuais relativas aos bens patrimoniais da Pre
feitura.
Seção IV
Da Procuradoria Jurídica
Art. 21 - A Procuradoria Juridica & o ôrgão que tem por
finalidade:
I - Defender, em juizo ou fora dele,
os direitos e interesses do Município;
II - Promover a cobrança judicial da
divida ativa do Município e de quaisquer outras dividas que não forem
- liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir projetos de leis, jus-
tificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros do-
cumentos de natureza jurídica;
IV - Assessorar o Prefeito nos atos
executivos relativos a desapropriações, alienações e aquisições de
imóveis da Prefeitura;
V - Elaborar e assessorar aos demais
.ôrgãos da Prefeitura com relação a contratos, em geral;
- VI - Participar de inquéritos adminis
-trativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII - Manter atualizada a coletânea
de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de inte
resse do Município;
VIII - Proporcionar assessoramento
jurídico a todos os órgãos da Prefeitura, inclusive procedendo a de-
fesa de processos trabalhistas.
Seção V
Da Assessoria de Planejamento
Art. 22 - A Assessoria de Planejamento & o órgão que tem
por finalidade:
I - Prestar assessoramento ao Prefei-
to em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e
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avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - Elaborar, atualizar e promover
a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como de e-
laborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - Controlar a execução fisica e
financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como ava
liar seus resultados;
IV - estudar e analisar o funcionamen
to e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução
de medidas para Oo seu aprimoramento;
V - Assessorar na execução da propos-
ta orçamentária anual e na do orçamento plurianual de investimentos,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
VI - Promover e assessorar o desen-
volvimento econômico atravês de programas de fomento à agricultura,
comércio e indústria e orientar a formação de associações, coopera-
tivas e outras organizações voltadas para o desenvolvimento econômi-
co do Município.
Seção VI
Do Departamento de Obras Públicas
" Art. 23 - O Departamento de Obras Públicas & o órgão que
tem por finalidade:
I - Executar atividades referentes a
elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais com
seus respectivos orçamentos;
II - Executar atividades relativas à
construção e conservação de obras públicas e instalações municipais
para a prestação de serviços à comunidade;
III - Promover a construção, pavimen
tação e conservação de estradas municipais, caminhos públicos e vias
urbanas;
IV - Promover a execução de trabalhos
de topografia indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura
e que sejam de interesse da comunidade;
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V - Fiscalizar o cumprimento de todas
as normas legais referentes a construções particulares, zoneamento e
loteamento, fazendo cumprir o Código de Postura Municipal;
VI - Promover a construção de parques,
praças, jardins, prê-moldados e obras públicas, considerando a estêti-
ca cultural, urbana e a preservação de um bom ambiente natural;
VII - Colaborar com a Procuradoria Ju-
ridica no sentido de desapropriações, embargos e ações a serem tomadas
para a defesa dos serviços e interesses da comunidade, judicial ou ex-
trajudicial.
Art. 24 - O Departamento de Obras Públicas compreende:
I- Administração;
II - Divisão de Estudos e Projetos;
III - Divisão de Urbanismo e Obras
Públicas;
IV - Divisão de Estradas Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o Depar
tamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando e fazen
do com que elas sejam cumpridas, além de registrar, controlar e divul
gar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 25 - À Divisão deEstudos e Projetos compete:
I - Analisar e elaborar estudos e pro
jetos concernentes aos serviços e obras de interesse do Município, fa
zendo cumprir a legislação municipal e federal relativas ao assunto;
II - Supervisionar, coordenar e fisca
lizar as obras públicas, assessorando outras no Município, com a fina
lidade de preservar o interesse comum dos cidadãos;
III - Projetar, orçar e conservar as
obras e os patrimônios públicos, fiscalizando a execução e aplicação
dos recursos e materiais públicos;
IV - Supervisionar, orientar e fis-
calizar os projetos de saneamento básico e suas respectivas constru-
ções;
Governo - Waldir Salvador
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V - Fiscalizar e orientar todas as
obras contratadas a terceiros, fazendo cumprir as normas contratuais;
VI - Elaborar as planílhas de custos
de todas as obras contratadas ou executadas pela Prefeitura, fiscali-
zando e fazendo cumprir as normas legais e contratuais;
VII - Emitir alvarás de obras e suas
respectivas baixas, fixar numerações e manter o cadastro imobiliário
atualizado, arquivando todos os projetos de obras no Município;
VIII - Fornecer elementos básicos pa-
ra a elaboração da proposta orçamentária do Município, bem como para
editais de concorrências públicas, além de fixar diretrizes e orienta
ções técnicas suficientes para suas realizações;
IX - Assessorar o Departamento de Fi-
nanças no sentido de facilitar a cobrança de taxas e contribuições de
melhorias, e demais taxas pelos serviços prestados pela Prefeitura na
sua competência;
X - Vistoriar e fiscalizar obras em
geral, instalações mecânicas, depósitos de explósivos e inflamáveis,
estabelecimentos de diversões, pedreiras, cascalheiras e areais, com
a finalidade de fazer cumprir a Lei e de preservar o bem comum;
XI - Assessorar e fornecer dados e e-
lementos técnicos inclusive especificações de materiais e projetos,
“para a elaboração de licitações públicas, como também para desapro-
priações, alienações ou doações.
Subseção II
Da Divisão de Urbanismo e Obras Públicas
Art. 26 - À Divisão de Urbanismo e Obras Públicas compe-
te:
I - Examinar os projetos de urbanis-
mo e Edificações de propriedades públicas e particulares, inclusive
subdivisão de terrenos, parcelamentos, greides, arruamentos, fazendo-
se cumprir o Código de Obras do Município;
II - Emitir parecer técnico para apro
vação final da Prefeitura, emitindo-se o Alvará, acompanhando e fisca
lizando a construção até que se proceda a respectiva baixa;
III - O Alvará de Licença somente de-
verã ser emitido após apresentado todos os elementos técúicos de uma
asd
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obra, como plantas, projetos elétricos e contra incêndio, croquis de
alinhamento, nivelamento, numeração e outros projetos técnicos, em
conformidade com o Código de Obras Municipal e legislação federal
pertinente, alêm do pagamento das respectivas taxas;
IV - manter a fiscalização das obras
públicas e particulares, interditando aquelas que não estiverem de
acordo com as legislações vigentes;
V - manter o arquivo das plantas apro
vadas de loteamentos e construções, dos cálculos, emitir os Alvarás
de Licença e suas respectivas baixas, emitir a Certidão Numérica e
fiscalizar a sua manutenção;
VI - Executar e acompanhar as obras
públicas que lhe forem destinadas, fiscalizar as contratadas, repa-
rar vias e logradouros públicos, executar a manutenção dos prédios
públicos municipais, além de zelar pelos equipamentos e ferramentas
de trabalho afetas ao Departamento;
VII - Elaborar, acompanhar e fiscali
zar as obras de saneamento básico e drenagens nas partes que lhe fo
rem afetas, preservando sempre o interesse da comunidade;
VIII - Classificar e preparar os cus-
A tos e as especificações de materiais, processos de construções de
« obras públicas, elaborar e atualizar a tabela de preços de serviços
” públicos subordinados ao Departamento, alêm de coordenar as ativida
- des das oficinas de carpintaria, pedreiras, prê-moldados, usina de
asfalto e outros setores que lhe forem afetos, entrosando-se com os
demais órgãos da Prefeitura para seu suprimento;
IX - Acompanhar e fiscalizar a capta
ção, adução, tratamento e a distribuição de água no Município, ana-
lisando todos os serviços elaborados pelo SAAE, preservando sempre
o Código de Obras e os interesses sociais da Comunidade;
X - Acompanhar e fiscalizar a elabo-
ração de projetos de . esgotos sanitários feitos pelo SAAE, como tam
bém sua manutenção, reparação e ampliação, respeitando sempre o Cô-
digo de Obras do Município.
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Subseção III
Da Divisão de Estradas Municipais
Art. 27 - À Divisão de Estradas Municipais compete:
I - Elaborar o plano rodoviário do
Município, procedendo revisões periódicas e em comum acordo com o
DNER e DER;
II - Executar obras de abertura de
ruas e estradas, como tambêm executar as obras de artes nas mesmas e
promovendo a sua manutenção;
III - Dar execução ao plano rodoviã-
rio, efetuando e fiscalizando todos os serviços técnicos administra
tivos da Divisão como estudos, projetos, especificações, orçamento,
locações, construções, reconstruções ou melhoramentos das rodovias
municipais;
é IV - Elaborar e manter atualizado os
cadastros e projetos das estradas municipais.
Seção VII
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 28 - O Departamento de Meio Ambiente & o órgão que
tem por finalidade:
I - Executar atividades relativas à
prestação e manutenção dos serviços públicos locais tais como a lim
peza pública de vias municipais, dos cemitérios, matadouros, merca-
dos e feiras livres, das praças, parques e jardins;
II - Administrar o serviço de trân-
sito municipal em coordenação com os ôrgãos do Estado;
III - Administrar os parques e jar-
dins municipais e promover a arborização dos logradouros públicos;
IV - Fiscalizar os serviços de utili
dades públicas, concedidos ou permitidos pelo Município, mantendo a
guarda municipal e a higiene pública.
Art. 29 - O Departamento de Meio Am-
biente compreende:
I - Administração;
II - Divisão de Manutenção Municipal;
III - Divisão de Limpeza Pública;
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IV - Divisão de Controle Ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o De-
partamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando e
fazendo com que elas sejam cumpridas, alêm de registrar, controlar
e divulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Manutenção Municipal
Art. 30 - À Divisão de Manutenção Municipal compete:
I - Executar a manutenção, limpeza e
supervisão de cemitérios públicos, do matadouro municipal, dos mer
cados e feiras livres e dos parques e praças públicas;
II - Executar a manutenção e supervi
. são elêtrica de todos os prêdios públicos municipais, inclusive das
escolas municipais rurais;
III - Efetuar a locação ou liberação
de cômodos e áreas livres de sua competência, zelando por seu asseio
e conservação, observando e fazendo cumprir as obrigações contratu-
ais;
IV - Efetuar o registro dos feirantes
e instruir os pedidos de licença para a exploração de bancas de co-
mércio nas feiras livres e em outras comemorações públicas, execu-
tando sua fiscalização e fazendo cumprir o Código de Postura Munici-
pal;
V - Executar, em comum acordo com o
ôrgão estadual competente, os serviços de manutenção e conservação
da sinalização de trânsito, incluindo a confecção e colocação de pla
cas, pintura de solos, sinais luminosos, além de colaborar na elabo-
ração do plano rodoviário municipal;
VI - Coordenar e administrar o Mata-
douro Municipal, conservando suas instalações e exercer fiscalização
para que a legislação vigente seja cumprida;
VII - Coordenar, administrar, super-
visionar e manter os cemitérios públicos municipais;
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VIII - Exercer toda a administração
de mercados e feiras livres municipais;
IX - Efetuar vistorias e emitir pa-
receres sobre instalações especiais ou de emergência tais como depô
sitos de explosivos óu imflamáveis, circos, parques de diversões,etc.;
X - Proceder a apreensão de animais em
vias públicas municipais;
XI - Colaborar na elaboração de proje
tos de praças e parques públicos e municipais;
XII - Promover a arrecadação de ren-
das pelos serviços prestados na competência de seu Departamento.
Subseção II
Da Divisão de Limpeza Pública
Art. 31 - À Divisão de Limpeza Pública compete:
I - Executar a limpeza em logradou-
ros públicos, tais como ruas, praças, parques e jardins;
II - Efetuar a coleta de lixo domi-
ciliar e nas vias públicas, como tambêm proceder a retirada de en-
tulhos;
III - Efetuar a varreção e a capina
- de ruas e logradouros públicos em geral;
IV - Executar a pintura de meio-fio,
postes e muros públicos;
V - Executar a arborização de ruas,
praças e jardins públicos, como também administrar o viveiro muni-
cipal de mudas ornamentais, realizando podas, plantio e seleção das
espécies florais e essências vegetais.
Subseção III
Da Divisão de Controle Ambiental
Art. 32 - À Divisão de Controle Ambiental compete:
I - Elaborar, administrar, manter e
fiscalizar, no âmbito municipal, as medidas necessárias destinadas
à preservação de áreas verdes e da higiene pública;
II - Efetuar o controle de meio am-
biente tais como controle de nascentes, de queimadas, de degradação
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do solo, de desmatamento e outros, exercendo a fiscalização para a
preservação do meio ambiente;
III - Efetuar a fiscalização e a eli-
minação de quaisquer fontes de poluição que prejudiquem a saúde e o
bem-estar da população;
IV - Executar a fiscalização, conser-
vação e limpeza de córregos, rios e encostas no Município;
V - Fiscalizar e controlar a poluição
industrial;
VI - Exercer o controle do meio ambien
te em geral,fazendo fiscalizações permanentes com a finalidade de se
fazer cumprir o Código de Postura Municipal e legislações federais
pertinentes.
Seção VIII
Do Departamento de Educação
Art. 33 - O Departamento de Educação & o órgão que tem
por finalidade:
I - Elaborar os planos municipais de
educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e
critérios dos planejamentos federal e estadual da educação, subme-
tendo-os para aprovação da Secretaria de Educação do Estado de Mi-
nas Gerais;
II -Executar convênios com o Estado
no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino
de 19 e 29 graus, com a finalidade de tornar mais eficaz a aplicação
dos recursos públicos destinados à Educação, além de prestar contas
dos mesmos;
III - Desenvolver programas de orien-
tação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal
dentro das diversas especialidades, visando aprimorar a qualidade do
ensino;
IV - Adotar um calendário anual esco
lar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Muni-
cípio, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
V - Executar programas que objetivem
elevar o nivel de preparação dos professores e de sua remuneração,
integrando-os com os programag de desenvolvimento de recursos huma-
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nos de responsabilidade do Estado e da União;
VI - Planejar, administrar e super-
visionar o sistema educacional da rede municipal em articulação com
os demais órgãos da Administração Municipal;
VII - Promover campanhas junto à co-
munidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola,
combater a evasão, a repetência e todas as causas do baixo rendimen-
to dos alunos, atravês de aperfeiçoamento do ensino e da assistência
ao aluno;
VIII - Manter toda a rede escolar Mu-
nicipal, preferencialmente às zonas rurais, principalmente as de bai
xa densidade demográfica ou de difícil acesso, criando meios de radi
cação de professores na zona rural, dando-lhes todas as condições de
trabalho, alêm de orientar, incentivar e administrar a merenda esco-
lar distribuida gratuitamente às escolas, devendo estas serem sôli-
das e nutritivas;
IX - Celebrar, mediante autorização
do Prefeito, convênios com o Estado, a União ou Entidades Privadas,
tanto para escolas municipais como outras localizadas no Município,
seja para merenda escolar ou para manutenção em geral da rede esco-
lar;
X - Fiscalizar e realizar serviços de
- assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obri-
gatoriedade escolar;
XI - Desenvolver programas no campo
do ensino em geral, alêm de promover cursos de alfabetização de jo-
vens e adultos, de treinamento profissional, de acordo com as neces-
sidades locais de mão-de-obra;
XII - manter atualizada a documentação
necessária e as demais informações educacionais, realizando pesqui-
sas e estudos tendo em vista os problemas do Município no setor, pro
movendo medidas de aproveitamento racional de recursos humanos exis-
tentes, incentivando treinamento e cursos de aperfeiçoamento, atua-
lização e habilitação de pessoal administrativo e docente.
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Art. 34 - O Departamento de Educação compreende:
I - Administração;
II - Divisão de Assistência Educacio-
III - Divisão de Orientação e Supervi
IV - Biblioteca Pública Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o Departa
mento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando e fazen
do com que elas sejam cumpridas, alêm de registrar controlar e di -
vulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Assistência Educacional
Art. 35 - À Divisão de Assistência Educacional compete:
I - Promover o constante aprimoramen
to dos métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de en
sino, procurando elevar os níveis de eficiência e do rendimento es-
colar;
II - Centralizar a ação de coleta e
manipulação de dados necessários ao sistema educacional, entrosando
com as demais entidades coletoras de dados, públicas e particulares,
existentes nas áreas educacional e cultural para o enriquecimento e
atualização das informações e de documentações do Órgão Municipal;
III - Adequar a rede fisica escolar
municipal, promover e incentivar sua manutenção e recuperação, bem
como sua expansão na medida do necessário, elaborando e submetendo
à Administração um relatório semestral das atividades do órgão;
IV - Promover e incentivar pesquisas
educacionais, acompanhando publicações especializadas sobre a edu-
cação, bem como a divulgação de pesquisas nesta área e manter uma a-
tualizada documentação de natureza têcnica e cientifica sobre a edu-
cação;
V - Prestar toda assistência ao edu-
cando, em colaboração com o corpo docente e supervisores de ensino,
entrosando-se com a comunidade para promover e incentivar a educação,
Governo - Waldir Salsador
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visando a divulgação e sensibilização da obrigatoriedade e importân
cia da vida escolar e com o funcionamento no preceito constitucio -
nal;
VI - Promover, coordenar, executar e
supervisionar a distribuição da merenda escolar como tambêm o mate-
rial didático e uniformes aos alunos mais carentes;
VII - Promover e supervisionar cam-
panhas educativas de higiene, sáude, nutrição e comportamento soci-
al;
VIII - Promover e coordenar reuniões
periódicas entre os pais e mestres, mantendo contato permanente com
os pais dos alunos mais carentes.
Subseção II
Da Divisão de Orientação e Supervisão
Art. 36 - À Divisão de Orientação e Supervisão compete:
I - Orientar as unidades escolares
sobre a estrutura e o funcionamento do ensino de 19 grau, observan-
do a legislação vigente e as normas baixadas pelos Conselhos de Edu
cação Federal e Estadual e pela Secretaria de Educação do Estado de
Minas Gerais;
II - Orientar e supervisionar as ati
vidades educacionais dos estabelecimentos de ensino;
III - Elaborar programas e promover,
a partir das necessidades crescentes, a habilitação, o treinamento
e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, tendo .em vista a melhoria
e a evolução do ensino;
IV - Prestar informações e dar assis
tência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientan-
do-os em seus planos de trabalho;
V - Entrosar-se com a Delegacia Re-
gional de Ensino e Unidades Escolares para a elaboração de curricu-
los, adaptações de programas, organização do calendário escolar, pre
enchimento de quadros de classe e elaboração do regimento escolar;
VI - Orientar aos docentes e respon-
sáveis por unidades escolares quanto à aplicação de métodos, têcni-
cos e procedimentos didáticos adequados;
Governo - Waldir Salvador
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VII - Avaliar o trabalho administra-
tivo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino, visando a eficiên
cia e a unidade de ação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas estabelecidas neste artigo se re
ferem à rede escolar municipal, podendo se estender às demais unida-
des de esnino do Municipio mediante convênio assinado entre as par-
tes.
Subseção III
Da Biblioteca Pública Municipal
Art. 37 - À Biblioteca Pública Municipal compete:
- I - Requisitar, classificar, catalo-
gar, guardar e conservar os livros, revistas, gravuras, folhetos e
- quaisquer outras publicações de interesse geral;
II - Manter e organizar os serviços
de bibliografia e de referência;
III - Organizar e manter atualizado
o catágolo dicionário;
IV - Manter a vigilância permanente
na sala de leitura, preservando o silêncio na mesma;
V - Realizar periodicamente o tomba
- mento do acervo da Biblioteca;
VI - Promover campanhas educativas vi
sando estimular a frequência e o gosto pela leitura;
VII - Supervisionar e fiscalizar o ser
viço de emprêstimo de livros e outros materiais.
Seção IX
Do Departamento de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
Art. 38 - O Departamento de Cultura, Esportes, Lazer e Turis
mo ê o órgão que tem por finalidade:
I - Promover o desenvolvimento cultu-
ral do Município atravês do estímulo ao cultivo das ciências, das ar
tes e letras, dos esportes, do lazer e do turismo;
II - Proteger o patrimônio cultural
histórico, artístico e natural do Município, além de incentivar e
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Produção e Honestidade qe
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proteger o artista e o artesão;
III - Promover, com regularidade, a
execução de programas culturais, recreativos e esportivos de inte-
resse da população, como tambêm promover e incentivar a realização
de atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica
ou sócio-econômica;
IV - Documentar as artes populares,
organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal, a Casa de Cul
tura e outras dependências públicas da ârea cultural;
V - Zelar para o cumprimento do ca-
lendário anual de atividades culturais elaborado pelo Departamento;
VI - Proporcionar meios de recreação
sadia e construtiva à comunidade, incentivando e apoiando as práti-
cas esportivas e culturais do Município.
Art. 39 - O Departamento de Cultura, Esportes, Lazer e Tu-
rismo compreende:
I - Administração;
II - Divisão de Cultura e Turismo;
III - Divisão de Esportes e Lazer;
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o Departa-
mento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando e fazen-
do com que elas sejam cumpridas, além de registrar, controlar e di-
vulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Cultura e Turismo
Art. 40 - À Divisão de Cultura e Turismo compete:
I - Elaborar e acompanhar o plano das
atividades culturais e turísticas pertinentes ao Município;
II - Articular-se permanentemente com
os veículos de informações, imprensa escrita, falada e de televisão,
com a finalidade de promover a ampla divulgação dos empreendimentos
culturais e turísticos programados;
III - Elaborar e divulgar atraves da
imprensa, todos os acontecimentos da administração pública e outros
assuntos de interesse da comunidade, efetuando sua distribuição de
Governo - Waldir Saluador
Produção e Honestidade
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forma gratuita.
IV - Elaborar e divulgar de todas as
formas, materiais de incentivo à vinda de turistas ao Município;
V - Elaborar e divulgar planos de ação
cultural de interesse do Município;
VI - Elaborar o calendário anual das
programações civicas e culturais e de outras comemorações, respeitan
do as tradições históricas locais.
Subseção II
Da Divisão de Esportes e Lazer
Art. 41 - À Divisão de Esportes e Lazer compete:
I - Promover atividades esportivas no
Municipio em suas diversas modalidades, entrosando-se e colaborando
com as associações e em comum acordo com as ligas desportivas consti
tuídas;
II - Administrar, controlar e fiscali
zar as praças esportivas municipais, zelando pela sua conservação e
manutenção, solicitando dos órgãos competentes a sua recuperação sem
pre que necessário;
III - Promover e programar competições
e intercâmbios para motivar a comunidade à prática de atividades fi-
sicas e esportivas junto às entidades e associações locais;
Iv - Fazer respeitar o calendário ofi
cial para as competições esportivas como atração turística;
V - Promover e proporcionar eventos de
dazer como: ruas de recreios, passeios cicliísticos e outros even-
tos de interesse da comunidade;
VI - Entrosar-se com órgãos congêne-
res do Estado e da União visando a obtenção de recursos para a cons-
trução, manutenção e desenvolvimento do esporte e do lazer no Munici
pio.
Seção X
Do Departamento de Saúde
Art. 42 - O Departamento de Saúde & o órgão que tem por fina
lidade:
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Produção e Honestidade
SY
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I - Promover o levantamento dos pro-
blemas de saúde da população do Município, com a finalidade de iden
tificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - Manter estreita coordenação com
órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimen
to dos serviços de assistência mêédico-social e de defesa sanitária
do Municipio;
III - Administrar as unidades de saú
de pertencentes e custeadas pela Prefeitura, colaborando com as de
mais existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas
doentes e das que necessitam de socorros imediatos, inclusive marca
ções de consultas e encaminhamento de pacientes a outros centros de
saúde fora do Município, principalmente quando os recursos médicos
locais forem insuficientes;
IV - Promover e executar programas
de assistência médico-odontolôgica nas escolas municipais e nas esta
duais conveniadas, inclusive nos distritos;
vV - Promover junto à população local
campanhas preventivas de educação sanitária, campanhas e vacinações
em massa, principalmente em casos de surtos epidêmicos;
VI - Promover a realização de cursos
de preparação ou aperfeiçoamento da mão-de-obra necessária às ativi
- dades de órgão, estimulando a adoção de medidas que possam ampliar
a qualidade e o mercado de trabalho local;
Art. 43 - O Departamento de Saúde compreende:
I - Administração;
II - Divisão Médica;
III - Divisão Odontológica;
IV - Divisão de Ações Básicas de
Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o De-
partamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando e
fazendo com que elas sejam cumpridas, além de registrar, controlar
e divulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
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Subseção I
Da Divisão Médica
Art. 44 - À Divisão Médica compete:
I - Prestar assistência médica a toda
população do Município, inclusive dos distritos e sem qualquer dis-
criminação;
II - Fazer o encaminhamento de pa-
cientes a outros centros de saúde, no Município ou fora dele, prin-
cipalmente quando os recursos médicos locais forem insuficentes, in
clusive pedidos de exames complementares, bem como os retornos que
se fizerem necessários;
III - Efetuar a distribuição de me -
dicamentos patronizados e mediante receita médica, devendo manter
sempre um estoque mínimo desses medicamentos;
IV - Manter e executar um laboratório
de análises clinicas;
V - Desenvolver e fiscalizar a vigi -
lância sanitária e epidemiológica no Município;
VI - manter plantão quando julgar con
veniente, como tambêm manter e efetuar serviços de enfermagem em ge-
- ral nas unidades de saúde pública municipal;
VII - Incentivar e promover treinamen
- tos para capacitação e reciclagem de todos os profissionais do Departa
mento;
VIII - Promover a integração do servi
ço municipal de saúde com órgãos federal e estadual e com outras uni-
dades de saúde do Município para melhor gerenciamento e andamento de
suas atividades.
Subseção II
Da Divisão Odontológica
Art. 45 - À Divisão Odontológica compete:
I - Elaborar e acompanhar o desenvol-
vimento do Programa de Odontologia do Município;
II - Incentivar e implantar novos con
sultórios, principalmente nas escolas do Município e de acordo com
as necessidades;
Governo - Waldir Salvador
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AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
-142
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III - Promover ações preventivas, cu-
rativas e educativas na área de sua competência, elaborando o plane-
jamento da atenção odontológica;
IV - Proceder todos os atendimentos de
emergência, tanto em crianças, como em adultos.
Subseção III
Da Divisão de Ações Básicas de Saúde
Art. 46 - À Divisão de Ações Básicas de Saúde compete:
I - Executar e acompanhar todos os
programas de saúde previstos pelo Ministêrio da Saúde no que se re-
fere à sua implantação e seu desenvolvimento;
II - Promover a saúde de fato, incen-
tivando aspectos educativos e preventivos, promovendo a restauração
da saúde, além de incentivar a pesquisa e o ensino;
III - Trabalhar em conjunto com to-
dos os ôrgãos e entidades municipais para promover e divulgar ações
básicas de saúde;
IV - Promover e acompanhar o atendi-
mento psicológico e psiquiátrico, formando grupos de saúde, alêm de
procurar desenvolver melhores técnicas de saúde convenientes à po-
pulação;
V - Elaborar, acompanhar e divulgar
ações básicas de Nutrição e assessorar na elaboração da merenda es-
colar.
Seção XI
Do Departamento de Ação Social
Art. 47 - O Departamento de Ação Social & o órgão que tem por
finalidade:
I - Elaborar, coordenar, executar e a
valiar as políticas sociais do Município junto à Prefeitura;
II - Receber os necessitados que pro-
curam a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso
e dar-lhes a orientação ou solução cabivel;
III - Pronunciar sobre as solicitações
de entidades assistenciais do Município relativas a subvenções e au-
Governo - Waldir Salvador
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33
xilios, controlando suas aplicações quando concedidas;
IV - Analisar e coordenar a conces-
são de auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de
emergência quando forem decididamente comprovados;
V - Elaborar programas ligados às con
dições habitacionais do Município, com a finalidade de procurar so-
luções para os problemas de habitação popular;
VI - Dar assistência ao menor abando-
nado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e
federais ligados ao problema, além de auxiliar os carentes e os ido-
sos;
VII - Estimular e orientar a formação
de diferentes modalidades de organização comunitária para atuarem
no campo da promoção social;
VIII - Orientar a comunidade, atravês
das associações comunitárias de bairros, como escolherem e definirem
as obras e serviços prioritários e de interesse coletivo a serem rei-
vindicadas junto à Prefeitura, como tambêm lhes orientarem sobre ati-
vidades a serem praticadas nas associações.
Art. 48 - O Departamento de Ação Social compreende:
I - Administração;
II - Divisão de Ação Comunitária;
III - Divisão de Programas de Benefi-
cios;
IV - Divisão de Atendimento Familiar.
= :
PARÁGRAFO ÚNICO - À Administração compete dirigir o
Departamento, emitindo atos e normas administrativas, fiscalizando
e fazendo com que elas sejam cumpridas, além de registrar, controlar
e divulgar os atos administrativos no campo de sua competência.
Subseção I
Da Divisão de Ação Comunitária
Art. 49 - À Divisão de Ação Comunitária compete:
I - Incentivar e orientar a formação
de diferentes associações comunitárias para atuarem no campo da pro
moção social, em coordenação com o projeto conjunto de ação comuni-
Governo - Waldir Salvador
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JP
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tária da Prefeitura;
II - Assessorar e orientar as ativi-
dades diárias das associações comunitárias de bairros, propondo so-
luções para os problemas levantados pelas mesmas;
III - Identificar todas as associa-
ções de prestação de serviços sociais à comunidade, buscando a me-
lhoria de seu funcionamento e incentivando a sua expansão;
IV - Definir normas e critérios de
atenção às associações comunitárias, atravês de seu projeto conjun-
to;
V - Executar seus trabalhos a partir
das propostas votadas e encaminhadas pelas associações;
VI - Elaborar e executar projetos de
saúde e de horticultura em comum acordo com os demais órgãos da Pre
feitura e outros, estaduais e federais, para o desenvolvimento dos
interesses comunitários do Município;
VII - Elaborar, coordenar, executar
e supervisonar o Projeto Vaca Mecânica, efetuando uma distribuição
coerente e sem discriminação de seus produtos resultantes;
VIII - Apoiar o Serviço de Obras So-
ciais - SOS, fazendo triagens e orientando sobre suas atividades,
sempre que necessário.
* Subseção II
Da Divisão de Programas de Benefícios
Art. 50 - À Divisão de Programas de Benefícios compete:
I - Elaborar estudos sócio-econômi-
cos perante à população para fins de benefícios e serviços sociais
junto à Prefeitura ou a outras entidades estaduais ou federais, alêm
de fiscalizar pela sua correta aplicação.
II - Efetuar entrevistas e triagens
de pessoas que deverão receber auxílios tais como despesas com pas
sagens, cartórios, exames especializados, auxílio funeral e outros;
III - Elaborar trabalhos junto aos
funcionários da Prefeitura para a realização de programas de benefi
cios tais como cesta básica, horta comunitária e outros;
Governo - Waldir Salvador
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IV - Executar programas de esclareci
mentos através de palestras e reuniões sobre planejamento familiar,
alcoolismo.,etc.;
V -— Assessorar a Caixa de Assistência
dos Servidores Municipais de Itabirito - CASEMI, principalmente na
firmação de convênios;
VI - Conceder passes especiais para
idosos com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, para uso no
âmbito municipal.
Subseção III
Da Divisão de Atendimento Familiar
Art. 51 - À Divisão de atendimento familiar compete:
I - Promover contatos com lideres
comunitários com a finalidade de esclarecimento de quais são suas
prioridades sociais;
II - Organizar trabalhos educativos
como palestras e reuniões, principalmente para a orientação de crian
- ças e adolescentes;
III - Efetuar visitas domiciliares e
esclarecer sobre o planejamento familiar, promovendo encaminhamentos;
IV - Fazer atendimentos individual e
familiar, sempre que for solicitado;
V - Organizar e executar trabalhos em
grupos com a finalidade de combater a violência, o abuso sexual, o
alcoolismo e a criminalidade.
Governo - Waldir Saloador
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Seção XII
Dos Órgãos Autônomos
Art. 52 - Os Órgãos Autônomos que compõem a Organização
Administrativa da Prefeitura reger-se-ão por Leis e Regulamento pró-
prios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ôrgãos Autônomos estão sujeitos à
orientação e supervisão do Prefeito ou de outros órgãos da Administra-
ção por ele nomeado e sem prejuizo das normas previstas na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Art. 53 - A estrutura administrativa prevista na presen-
te Lei entrará em funcionamento a partir do dia 19 de janeiro de 1991,
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de re-
cursos orçamentários;
Art. 54 - A partir de 19 de janeiro de 1991, os órgãos
da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às fun-
- ções dos órgãos implantados pela presente Lei, ficarão automaticamente
“extintos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 55 - Ficam garantidos os direitos de todos os fun-
cionários públicos, adquiridos anteriormente à aprovação desta Lei.
Art. 56 - A Prefeitura darã atenção especial ao treina-
mento dos servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades finan-
ceiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cur-
sos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 57 - As repartições municipais deverão funcionar
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração, inclusive pa
ra a elaboração da proposta orçamentária anual e a do orçamento pluria
nual de investimentos, de acordo com as diretrizes do Executivo Mu-
Governo - Waldir Salnador
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7
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MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 CEP - 35.450
FONE: 5611-1142
à 37
nicipal.
Art. 58 - Os responsáveis pelos ôrgãos municipais deverão
manter a disciplina, fazendo com que os horários legais e as normas
atribuídas ao setor sejam cumpridas, alêm de incumbir-se dos testes de
seleção para admissão do pessoal de seu Departamento.
Art. 59 - Os responsáveis pelos órgãos municipais deverão
adotar medidas de aproveitamento racional dos recursos humanos exis-
tentes, devendo os mesmos coordenarem a ação conjunta de suas unida-
des administrativas.
Art. 60 - Os chefes de divisões deverão emitir relatórios
periódicos sobre suas atividades, encaminhando-os a sua Administra-
E ção, que por sua vez deverá emitir relatórios sobre as atividades
do Departamento, remetendo-os ao Prefeito.
Art. 61 - Os responsáveis pelos órgãos municipais deverão
propor ou sugerir a celebração, prorrogação ou rescisão de convêni-
os, contratos, acordos ou ajustes com o Estado, a União ou com Enti
dades Públicas ou Privadas, para o bom desempenho de obras ou servi
cos municipais e de interesse da população.
me Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos a partir de 19 de janeiro de 1991, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 1990.
WALDIR SILVA S OR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VÂNIA A ECIDA ANTUNES
CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Salvador
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| DIVISÃO DE UI
d E OBRAS PÚBLICAS
| DIVISÃO DE
ESTRADAS "MUNICIPAIS |
DIVISÃO DE
MANUTENÇÃO MUNICIPAL
DIVISÃO DE
LIMPEZA PÚBLICA
DIVISÃO DE
“CONTROLE AMBIENTAL
DIVISÃO DE
(ASSISTÊNCIA ED 0
E:
e
DIVISÃO DE
Eu ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO
BIBLIOTECA PÚBLICA
MUNICIPAL
DIVISÃO DE
CULTURA E TURISMO
Divisão DE AÇÕES
BÁSICAS DE SAÚDE
OivISÃO DE AÇÃO
COMUNITÁRIA
DIVISÃO DE PROGRAMAS)
DE BENEFÍCIOS
DivisÃO DE
ATENDIMENTO FAMILIAR
o
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30 VvisOSSaSSV
DiviSÃO DE
DOCUMENTAÇÃO E
ARQUIVO
DIVISÃO DE
TRANSPORTES
DiviSÃO PE
PORTARIAS
DIVISÃO DE
TESOURARIA
SINTNCY
NINVLEVAIIA
SVÍNVNIA
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