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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre normas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito.
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E
AFMICÂmARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Dispõe sobre normas de transparência e rastreabilidade das
emendas parlamentares no âmbito do Município de Itabirito.
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito, no exercício de suas competências
regimentais e legais, e em cumprimento às determinações de controle e transparência
orçamentária emanadas pelas instâncias superiores,
CONSIDERANDO a imperativa observância aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, que regem toda a
Administração Pública, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, exigindo-se a máxima transparência na gestão dos recursos
públicos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A da Constituição Federal, que impõe aos
Estados e Municípios a obrigação de disponibilizar suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais em periodicidade, formato e sistema estabelecidos
pelo órgão central de contabilidade da União, de modo a garantir a rastreabilidade, a
comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, com ampla divulgação em meio
eletrônico de acesso público;
Publicadoem 06 /03 [20926
OD Sítio Eletrônico Oficial
& PNCP
fviural
ARENA NOVO AIN Re
ssindiura do Responsável / Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E
AFIICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que, ao declarar a
inconstitucionalidade das práticas orçamentárias de execução sigilosa, estabeleceu o
modelo federal de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares,
determinando a sua reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, incluídos os
Municípios, em um claro movimento de simetria federativa;
CONSIDERANDO que, em 24 de outubro de 2025, no âmbito da referida ADPF nº
854/DF, o STF determinou aos Tribunais de Contas Estaduais que adotassem as
providências necessárias para fiscalizar e promover a adequada conformidade dos
processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares
estaduais, distritais e municipais ao modelo de transparência e rastreabilidade,
assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024,
que estabelece normas gerais de finanças públicas, disciplinando a proposição,
execução, transparência fiscal e responsabilização dos agentes públicos quanto às
emendas parlamentares na lei orçamentária anual, cujo teor e diretrizes devem ser
replicados e regulamentados no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a emissão da Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de
2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que estabeleceu
normas específicas para garantir a transparência, a rastreabilidade e a conformidade
constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais, exigindo a adoção
de medidas concretas por parte de todos os Municípios mineiros;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025,
expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG),
que, em cumprimento direto ao Ofício Circular nº 46/2025 do STF e em consonância
com a IN TCEMG nº 05/2025, orientou os Prefeitos e Presidentes das Câmaras
fa
AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Municipais a implementarem os mecanismos de conformidade para as emendas
parlamentares até o prazo final de 01 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO, em especial, a comunicação recebida pela Controladoria Interna
desta Casa Legislativa, por meio dos Memorandos CCI nº 32/2025, de 19 de
dezembro de 2025 e 03/2026, de 22 de janeiro de 2026, que reiterou a necessidade
de adequação imediata e alertou sobre a penalidade de suspensão da execução de
emendas parlamentares, de qualquer espécie, na hipótese de não demonstração,
perante o Tribunal de Contas, da integral adoção das medidas de transparência e
rastreabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de que o Poder Legislativo
Municipal, enquanto parte integrante do processo orçamentário e proponente das
emendas, atue de forma proativa para instituir os mecanismos de controle e
transparência, garantindo a lisura, a integridade e a credibilidade na aplicação dos
recursos públicos e prevenindo responsabilizações; RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA SIMETRIA ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as medidas administrativas, normativas
e procedimentais obrigatórias para assegurar a conformidade constitucional, a
máxima transparência e a integral rastreabilidade das emendas parlamentares —
individuais, de bancada, de comissão, estaduais e federais — incluídas ou transferidas
para o orçamento do Município de Itabirito, em estrita obediência às decisões
proferidas na ADPF nº 854/DF, à Lei Complementar Federal nº 210/2024 e às normas
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público de Contas.
VARA à N
ÁEHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, a atuação do Poder Legislativo
Municipal em relação às emendas parlamentares deverá observar integralmente os
seguintes princípios e diretrizes, visando à transparência, rastreabilidade e controle
social:
| - Princípio da Transparência Qualificada: a publicidade dos atos relativos à
proposição, tramitação, aprovação e execução das emendas deve ser ativa, detalhada
e em linguagem acessível, permitindo o amplo controle social e externo sobre o ciclo
completo do recurso, desde a identificação do proponente até o beneficiário final:
Il — Princípio da Rastreabilidade Integral: o acompanhamento e registro das
informações devem utilizar identificadores contábeis, códigos e sistemas de
informação que possibilitem relacionar cada despesa à respectiva emenda de origem,
garantindo que a prestação de contas e o controle pelo Legislativo sejam completos e
verificáveis;
ll — Princípio da Simetria Obrigatória: os procedimentos adotados pelo Poder
Legislativo Municipal devem observar, no que couber, os padrões federais e as
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 210/2024, assegurando consistência na
transparência, rastreabilidade e fiscalização das emendas parlamentares, de forma a
prevenir práticas de sigilo ou execução orçamentária não identificada.
Art. 3º A Controladoria Interna desta Câmara Municipal de Itabirito, em articulação
com a Controladoria Geral do Município de Itabirito, será o órgão central de
monitoramento do cumprimento desta Resolução, com a incumbência primária de
zelar pela adequação contínua dos procedimentos e sistemas às exigências de
conformidade estabelecidas pelos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NO PORTAL MUNICIPAL
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º Fica determinada a criação imediata, no Portal da Transparência da Câmara
Municipal de Itabirito, de uma seção específica, claramente identificada e de fácil
acesso, dedicada exclusivamente à centralização das informações relativas à
aprovação, execução e prestação de contas das emendas parlamentares, para
atendimento às disposições da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025.
Art. 5º As informações essenciais previstas no art. 7º da Instrução Normativa TCEMG
nº 05/2025, relativas às emendas parlamentares impositivas de âmbito municipal, de
iniciativa dos Vereadores, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência da
Câmara Municipal, de forma organizada e em formato aberto, observados os limites
das informações formalmente disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal,
responsável pela execução orçamentária e financeira dos respectivos recursos, de
modo a assegurar os padrões de transparência, publicidade, rastreabilidade e controle
social exigidos pela referida Instrução Normativa e pela legislação aplicável.
8 1º Para os fins do disposto no caput, o Portal da Transparência da Câmara Municipal
divulgará, entre outras informações exigidas pela Instrução Normativa TCEMG nº
05/2025, aquelas relativas à identificação da autoria, do beneficiário, do objeto, da
destinação, do valor, do instrumento de vinculação e da execução das emendas, com
base nos dados encaminhados ou disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal
em seus sistemas oficiais.
8 2º A divulgação das informações pelo Poder Legislativo não afasta nem substitui as
obrigações legais do Poder Executivo Municipal quanto à transparência, à prestação
de contas e ao envio de dados aos órgãos de controle interno e externo.
8 3º Até a integralização total e completa do sistema de gestão utilizado pelo Poder
Legislativo, as informações referidas nesse artigo serão disponibilizadas por meio de
redirecionamento da página específica do Portal da Transparência do Poder
Executivo.
Art. 6º A transparência das informações referentes às transferências “fundo a fundo”
e das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares será
assegurada por meio do redirecionamento à página específica do Portal da
ÁEMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Transparência do Poder Executivo ou a plataformas integradas aos sistemas federais
e estaduais de controle, garantindo ao público o acesso imediato às informações e a
compatibilidade com os dados oficialmente publicados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º Compete ao Poder Legislativo Municipal, por meio de seus órgãos de controle
interno, das comissões competentes e dos próprios parlamentares, exercer a
fiscalização e o controle sobre a execução das emendas impositivas, assegurando a
rastreabilidade, a transparência e a correta aplicação dos recursos, observadas as
seguintes diretrizes:
| — acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas, garantindo que
Os recursos sejam aplicados conforme a finalidade prevista;
Il — assegurar que cada parlamentar possa acompanhar e fiscalizar a execução das
emendas, inclusive por meio do acesso direto a informações detalhadas sobre a
aplicação dos recursos;
Ill — verificar se o Poder Executivo realizou as adequações necessárias nos sistemas
orçamentários, contábeis e financeiros para assegurar a rastreabilidade das emendas,
sem prejuízo das normas legais e orientações dos órgãos de controle;
IV — fiscalizar a efetiva disponibilização tempestiva e detalhada das informações
relativas às emendas impositivas, inclusive quanto à execução física e financeira, em
conformidade com a IN 05/2025 do TCE-MG;
V — analisar relatórios, prestações de contas e demais documentos fornecidos pelo
Executivo, podendo solicitar informações adicionais ou esclarecimentos quando
necessário;
VI — garantir que a divulgação das informações ao público seja realizada em
plataforma acessível, com rastreabilidade clara e compatível com os dados
oficialmente publicados;
BB
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VII — emitir recomendações, pareceres ou representações quando forem identificadas
inconsistências, atrasos ou descumprimento das normas aplicáveis à execução das
emendas impositivas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Legislativo poderá utilizar-se de
informações constantes em portais de transparência, relatórios contábeis e
financeiros, sistemas oficiais de gestão pública, prestações de contas, bem como de
comunicações e relatórios emitidos pelos órgãos de controle interno e externo,
garantindo o acesso a informações suficientes para o exercício de sua função
fiscalizatória.
Art. 8º A Controladoria Interna da Câmara Municipal, em estreita cooperação com a
Controladoria Geral do Município de Itabirito, exercerá o papel de fiscalização primária
e de orientação, competindo-lhe, em especial, as seguintes atribuições:
|- Realizar auditorias e inspeções com o objetivo de verificar o pleno atendimento aos
requisitos de transparência e rastreabilidade estabelecidos nesta Resolução, e nas
normas do TCE/MG, com a elaboração de relatórios e notas técnicas que demonstrem
a adoção efetiva das medidas adotadas;
Il- Orientar a Presidência da Câmara Municipal e os Vereadores quanto à fiscalização
da aplicação dos recursos públicos e à conformidade dos atos administrativos
relacionados à matéria disciplinada nesta Resolução;
Il - Acompanhar o desenvolvimento, a implementação e o funcionamento dos
sistemas de informação vinculados à execução das emendas parlamentares,
especialmente o Portal da Transparência, assegurando a divulgação integral,
acessível e em formato aberto dos dados necessários à transparência, à
rastreabilidade e ao cruzamento de informações;
V- Orientar os Vereadores quanto à correta aplicação desta Resolução e das normas
correlatas, dirimindo dúvidas e prestando os esclarecimentos necessários para a
adequada proposição, destinação e acompanhamento das emendas parlamentares.
Mp
LFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ao destinarem, proporem ou indicarem recursos por meio de emendas
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, os Vereadores deverão observar
obrigatoriamente esta Resolução, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano
Plurianual (PPA), a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 e, no que couber, a Lei
Complementar Federal nº 210/2024.
Ar. 10. As solicitações de alteração ou de remanejamento das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares deverão ser formalizadas
perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, por iniciativa do Vereador proponente,
na forma do Regimento Interno, mediante justificativa técnica que demonstre a
preservação do interesse público e a manutenção da finalidade originalmente
aprovada, observando-se as legislações cabíveis, em especial esta Resolução, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. As solicitações referidas no caput, bem como suas respectivas
justificativas e decisões, deverão ser integralmente divulgadas no Portal da
Transparência, em seção específica, antes da adoção de quaisquer providências
administrativas destinadas à sua efetivação.
Art. 11. Em estrita observância ao disposto no art. 4º, 8 1º, da Recomendação MPC-
MG nº 01/2025, a não implantação integral, bem como a não comprovação, das
medidas de conformidade e de rastreabilidade previstas nesta Resolução, até o prazo
final estipulado, implicará a suspensão da execução de todas as emendas
parlamentares, de qualquer natureza, na forma regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
LEHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito, em 06 de março de 2026.
ARQUES
PRESIDENTE
FERNANDO PE A ANTUNES
SECRETÁRIO

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