| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito. |
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E AFMICÂmARA MUNICIPAL DE ITABIRITO RESOLUÇÃO Nº 01/2026 Dispõe sobre normas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito do Município de Itabirito. A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito, no exercício de suas competências regimentais e legais, e em cumprimento às determinações de controle e transparência orçamentária emanadas pelas instâncias superiores, CONSIDERANDO a imperativa observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, que regem toda a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, exigindo-se a máxima transparência na gestão dos recursos públicos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A da Constituição Federal, que impõe aos Estados e Municípios a obrigação de disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de modo a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, com ampla divulgação em meio eletrônico de acesso público; Publicadoem 06 /03 [20926 OD Sítio Eletrônico Oficial & PNCP fviural ARENA NOVO AIN Re ssindiura do Responsável / Cargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO E AFIICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que, ao declarar a inconstitucionalidade das práticas orçamentárias de execução sigilosa, estabeleceu o modelo federal de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares, determinando a sua reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, incluídos os Municípios, em um claro movimento de simetria federativa; CONSIDERANDO que, em 24 de outubro de 2025, no âmbito da referida ADPF nº 854/DF, o STF determinou aos Tribunais de Contas Estaduais que adotassem as providências necessárias para fiscalizar e promover a adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026; CONSIDERANDO a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que estabelece normas gerais de finanças públicas, disciplinando a proposição, execução, transparência fiscal e responsabilização dos agentes públicos quanto às emendas parlamentares na lei orçamentária anual, cujo teor e diretrizes devem ser replicados e regulamentados no âmbito municipal; CONSIDERANDO a emissão da Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que estabeleceu normas específicas para garantir a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais, exigindo a adoção de medidas concretas por parte de todos os Municípios mineiros; CONSIDERANDO a Recomendação MPC MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), que, em cumprimento direto ao Ofício Circular nº 46/2025 do STF e em consonância com a IN TCEMG nº 05/2025, orientou os Prefeitos e Presidentes das Câmaras fa AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Municipais a implementarem os mecanismos de conformidade para as emendas parlamentares até o prazo final de 01 de fevereiro de 2026; CONSIDERANDO, em especial, a comunicação recebida pela Controladoria Interna desta Casa Legislativa, por meio dos Memorandos CCI nº 32/2025, de 19 de dezembro de 2025 e 03/2026, de 22 de janeiro de 2026, que reiterou a necessidade de adequação imediata e alertou sobre a penalidade de suspensão da execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, na hipótese de não demonstração, perante o Tribunal de Contas, da integral adoção das medidas de transparência e rastreabilidade; CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de que o Poder Legislativo Municipal, enquanto parte integrante do processo orçamentário e proponente das emendas, atue de forma proativa para instituir os mecanismos de controle e transparência, garantindo a lisura, a integridade e a credibilidade na aplicação dos recursos públicos e prevenindo responsabilizações; RESOLVE: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA SIMETRIA ORÇAMENTÁRIA Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as medidas administrativas, normativas e procedimentais obrigatórias para assegurar a conformidade constitucional, a máxima transparência e a integral rastreabilidade das emendas parlamentares — individuais, de bancada, de comissão, estaduais e federais — incluídas ou transferidas para o orçamento do Município de Itabirito, em estrita obediência às decisões proferidas na ADPF nº 854/DF, à Lei Complementar Federal nº 210/2024 e às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público de Contas. VARA à N ÁEHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, a atuação do Poder Legislativo Municipal em relação às emendas parlamentares deverá observar integralmente os seguintes princípios e diretrizes, visando à transparência, rastreabilidade e controle social: | - Princípio da Transparência Qualificada: a publicidade dos atos relativos à proposição, tramitação, aprovação e execução das emendas deve ser ativa, detalhada e em linguagem acessível, permitindo o amplo controle social e externo sobre o ciclo completo do recurso, desde a identificação do proponente até o beneficiário final: Il — Princípio da Rastreabilidade Integral: o acompanhamento e registro das informações devem utilizar identificadores contábeis, códigos e sistemas de informação que possibilitem relacionar cada despesa à respectiva emenda de origem, garantindo que a prestação de contas e o controle pelo Legislativo sejam completos e verificáveis; ll — Princípio da Simetria Obrigatória: os procedimentos adotados pelo Poder Legislativo Municipal devem observar, no que couber, os padrões federais e as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 210/2024, assegurando consistência na transparência, rastreabilidade e fiscalização das emendas parlamentares, de forma a prevenir práticas de sigilo ou execução orçamentária não identificada. Art. 3º A Controladoria Interna desta Câmara Municipal de Itabirito, em articulação com a Controladoria Geral do Município de Itabirito, será o órgão central de monitoramento do cumprimento desta Resolução, com a incumbência primária de zelar pela adequação contínua dos procedimentos e sistemas às exigências de conformidade estabelecidas pelos órgãos de controle externo. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NO PORTAL MUNICIPAL E AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º Fica determinada a criação imediata, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itabirito, de uma seção específica, claramente identificada e de fácil acesso, dedicada exclusivamente à centralização das informações relativas à aprovação, execução e prestação de contas das emendas parlamentares, para atendimento às disposições da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025. Art. 5º As informações essenciais previstas no art. 7º da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, relativas às emendas parlamentares impositivas de âmbito municipal, de iniciativa dos Vereadores, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal, de forma organizada e em formato aberto, observados os limites das informações formalmente disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal, responsável pela execução orçamentária e financeira dos respectivos recursos, de modo a assegurar os padrões de transparência, publicidade, rastreabilidade e controle social exigidos pela referida Instrução Normativa e pela legislação aplicável. 8 1º Para os fins do disposto no caput, o Portal da Transparência da Câmara Municipal divulgará, entre outras informações exigidas pela Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, aquelas relativas à identificação da autoria, do beneficiário, do objeto, da destinação, do valor, do instrumento de vinculação e da execução das emendas, com base nos dados encaminhados ou disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal em seus sistemas oficiais. 8 2º A divulgação das informações pelo Poder Legislativo não afasta nem substitui as obrigações legais do Poder Executivo Municipal quanto à transparência, à prestação de contas e ao envio de dados aos órgãos de controle interno e externo. 8 3º Até a integralização total e completa do sistema de gestão utilizado pelo Poder Legislativo, as informações referidas nesse artigo serão disponibilizadas por meio de redirecionamento da página específica do Portal da Transparência do Poder Executivo. Art. 6º A transparência das informações referentes às transferências “fundo a fundo” e das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares será assegurada por meio do redirecionamento à página específica do Portal da ÁEMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Transparência do Poder Executivo ou a plataformas integradas aos sistemas federais e estaduais de controle, garantindo ao público o acesso imediato às informações e a compatibilidade com os dados oficialmente publicados. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 7º Compete ao Poder Legislativo Municipal, por meio de seus órgãos de controle interno, das comissões competentes e dos próprios parlamentares, exercer a fiscalização e o controle sobre a execução das emendas impositivas, assegurando a rastreabilidade, a transparência e a correta aplicação dos recursos, observadas as seguintes diretrizes: | — acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas, garantindo que Os recursos sejam aplicados conforme a finalidade prevista; Il — assegurar que cada parlamentar possa acompanhar e fiscalizar a execução das emendas, inclusive por meio do acesso direto a informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos; Ill — verificar se o Poder Executivo realizou as adequações necessárias nos sistemas orçamentários, contábeis e financeiros para assegurar a rastreabilidade das emendas, sem prejuízo das normas legais e orientações dos órgãos de controle; IV — fiscalizar a efetiva disponibilização tempestiva e detalhada das informações relativas às emendas impositivas, inclusive quanto à execução física e financeira, em conformidade com a IN 05/2025 do TCE-MG; V — analisar relatórios, prestações de contas e demais documentos fornecidos pelo Executivo, podendo solicitar informações adicionais ou esclarecimentos quando necessário; VI — garantir que a divulgação das informações ao público seja realizada em plataforma acessível, com rastreabilidade clara e compatível com os dados oficialmente publicados; BB AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VII — emitir recomendações, pareceres ou representações quando forem identificadas inconsistências, atrasos ou descumprimento das normas aplicáveis à execução das emendas impositivas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Legislativo poderá utilizar-se de informações constantes em portais de transparência, relatórios contábeis e financeiros, sistemas oficiais de gestão pública, prestações de contas, bem como de comunicações e relatórios emitidos pelos órgãos de controle interno e externo, garantindo o acesso a informações suficientes para o exercício de sua função fiscalizatória. Art. 8º A Controladoria Interna da Câmara Municipal, em estreita cooperação com a Controladoria Geral do Município de Itabirito, exercerá o papel de fiscalização primária e de orientação, competindo-lhe, em especial, as seguintes atribuições: |- Realizar auditorias e inspeções com o objetivo de verificar o pleno atendimento aos requisitos de transparência e rastreabilidade estabelecidos nesta Resolução, e nas normas do TCE/MG, com a elaboração de relatórios e notas técnicas que demonstrem a adoção efetiva das medidas adotadas; Il- Orientar a Presidência da Câmara Municipal e os Vereadores quanto à fiscalização da aplicação dos recursos públicos e à conformidade dos atos administrativos relacionados à matéria disciplinada nesta Resolução; Il - Acompanhar o desenvolvimento, a implementação e o funcionamento dos sistemas de informação vinculados à execução das emendas parlamentares, especialmente o Portal da Transparência, assegurando a divulgação integral, acessível e em formato aberto dos dados necessários à transparência, à rastreabilidade e ao cruzamento de informações; V- Orientar os Vereadores quanto à correta aplicação desta Resolução e das normas correlatas, dirimindo dúvidas e prestando os esclarecimentos necessários para a adequada proposição, destinação e acompanhamento das emendas parlamentares. Mp LFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Ao destinarem, proporem ou indicarem recursos por meio de emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, os Vereadores deverão observar obrigatoriamente esta Resolução, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA), a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 e, no que couber, a Lei Complementar Federal nº 210/2024. Ar. 10. As solicitações de alteração ou de remanejamento das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares deverão ser formalizadas perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, por iniciativa do Vereador proponente, na forma do Regimento Interno, mediante justificativa técnica que demonstre a preservação do interesse público e a manutenção da finalidade originalmente aprovada, observando-se as legislações cabíveis, em especial esta Resolução, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único. As solicitações referidas no caput, bem como suas respectivas justificativas e decisões, deverão ser integralmente divulgadas no Portal da Transparência, em seção específica, antes da adoção de quaisquer providências administrativas destinadas à sua efetivação. Art. 11. Em estrita observância ao disposto no art. 4º, 8 1º, da Recomendação MPC- MG nº 01/2025, a não implantação integral, bem como a não comprovação, das medidas de conformidade e de rastreabilidade previstas nesta Resolução, até o prazo final estipulado, implicará a suspensão da execução de todas as emendas parlamentares, de qualquer natureza, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. LEHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 06 de março de 2026. ARQUES PRESIDENTE FERNANDO PE A ANTUNES SECRETÁRIO