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norma nº 4523/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4523 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui o Programa “Presidente Comunitário Parceiro do Município” e dá outras providências.
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PREFEITURA
ITABIRITO
LEI Nº 4523, de 23 de março de 2026.
Institui o Programa “Presidente Comunitário Parceiro do
Município” e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Presidente
Comunitário Parceiro do Município”, com a finalidade de reconhecer, valorizar e fortalecer a
atuação dos Presidentes das Associações de Bairro regularmente constituídas e em
funcionamento no Município.
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
|. reconhecer o relevante papel social desempenhado pelos Presidentes das Associações de
Bairro na promoção do bem-estar coletivo;
Il. fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a comunidade local;
ll. incentivar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização de
políticas públicas;
IV. promover a integração entre as Associações de Bairro e a Administração Pública Municipal.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se Presidente de Associação de Bairro aquele
eleito nos termos do estatuto da respectiva entidade, regularmente registrada e com atuação
comprovada no Município.
Art. 4º - Os Presidentes de Associações de Bairro reconhecidos pelo Programa poderão:
1. participar, quando convidados, de audiências públicas, reuniões institucionais e fóruns de
debate promovidos pelo Município;
Il. atuar como interlocutores comunitários junto ao Poder Público, encaminhando demandas,
sugestões e reivindicações da comunidade;
Ill. receber certificado de reconhecimento institucional, de caráter honorífico, emitido pelo
Município.
Art. 5º - A participação no Programa não gera vínculo funcional, empregatício ou estatutário
com o Município, não implicando remuneração, subsídio, ajuda de custo ou qualquer vantagem
financeira.
Art. 6º - A implementação do Programa poderá ocorrer com os meios administrativos já
existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de
organização administrativa do Programa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de março de 2026.
x Assinado ajetronicamánta por a
al! ELO DA para Agro so 479176'
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: https:Jic.lpm.com.brip99d 340651 ce64
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[E)fyaÃlEl ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23/03/2026 16:23 -03:00 -03
jo
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