| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4523 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui o Programa “Presidente Comunitário Parceiro do Município” e dá outras providências. |
| native_id | 4107 |
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PREFEITURA ITABIRITO LEI Nº 4523, de 23 de março de 2026. Institui o Programa “Presidente Comunitário Parceiro do Município” e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Presidente Comunitário Parceiro do Município”, com a finalidade de reconhecer, valorizar e fortalecer a atuação dos Presidentes das Associações de Bairro regularmente constituídas e em funcionamento no Município. Art. 2º - O Programa tem como objetivos: |. reconhecer o relevante papel social desempenhado pelos Presidentes das Associações de Bairro na promoção do bem-estar coletivo; Il. fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a comunidade local; ll. incentivar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas; IV. promover a integração entre as Associações de Bairro e a Administração Pública Municipal. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se Presidente de Associação de Bairro aquele eleito nos termos do estatuto da respectiva entidade, regularmente registrada e com atuação comprovada no Município. Art. 4º - Os Presidentes de Associações de Bairro reconhecidos pelo Programa poderão: 1. participar, quando convidados, de audiências públicas, reuniões institucionais e fóruns de debate promovidos pelo Município; Il. atuar como interlocutores comunitários junto ao Poder Público, encaminhando demandas, sugestões e reivindicações da comunidade; Ill. receber certificado de reconhecimento institucional, de caráter honorífico, emitido pelo Município. Art. 5º - A participação no Programa não gera vínculo funcional, empregatício ou estatutário com o Município, não implicando remuneração, subsídio, ajuda de custo ou qualquer vantagem financeira. Art. 6º - A implementação do Programa poderá ocorrer com os meios administrativos já existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de organização administrativa do Programa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de março de 2026. x Assinado ajetronicamánta por a al! ELO DA para Agro so 479176' Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: https:Jic.lpm.com.brip99d 340651 ce64 a [E)fyaÃlEl ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23/03/2026 16:23 -03:00 -03 jo AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR