| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4524 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alvará ou autorização prévia para a realização de carreatas natalinas no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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TA PREFEITURA ITABIRITO LEI Nº 4524, de 23 de março de 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de alvará ou autorização prévia para a realização de carreatas natalinas no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de obtenção de alvará ou autorização prévia emitida pelo órgão municipal competente para a realização de carreatas natalinas. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se carreatas os deslocamentos organizados de veículos automotores, em grupo, com finalidade comemorativa, festiva ou similar. Art. 3º - A exigência alvará ou autorização prévia, aplica-se às carreatas realizadas no período natalino, compreendendo eventos alusivos ao Natal, ao final do ano e a atividades temáticas típicas dessa época, que utilizem vias públicas municipais e possam impactar o trânsito, a ordem pública, o sossego ou a segurança da população. Art. 4º - O alvará ou autorização prévia deverá ser solicitado pelo responsável legal pelo evento, com antecedência mínima a ser definida em regulamento, devendo conter, dentre outras exigências: I. identificação do responsável pela carreata; Il. data, horário previsto de início e término; Ill. itinerário a ser percorrido; IV. estimativa do número de veículos participantes. Art. 5º - O Município, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer condições, restrições ou ajustes ao itinerário e ao horário da carreata, com o objetivo de: I. garantir a segurança viária e dos participantes, Il. preservar a ordem pública; Ill. minimizar transtornos ao trânsito e aos moradores; IV. assegurar o cumprimento da legislação de trânsito e das normas ambientais e de sossego público. Art. 6º - A concessão do alvará não dispensa o cumprimento das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis. Art. 7º - A realização de carreata natalina sem a devida autorização poderá ensejar a adoção, pelo Poder Público Municipal, das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de outras providências legalmente previstas. ESSE este DOCUMENTO FOI ASSINADO EM): 23/03/2026 16:23 -03:00 -03 a PARA CONFERI IA DO SEU CONTEUDO ACESSE: hitps://c.jpm.com bripecb9b1199636f Er AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR of ITABIRITO Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de março de 2026. al ELIG DA MATA SANTOS "47517 [ol 2479.1760" Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL BN este DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23/03/2028 16:23 -03:00 -03 2 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: hitps://c jpm.com bripecb9b1199638 Er AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR