| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4525 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui diretrizes municipais para a proteção, convivência e preservação de animais silvestres e não domésticos no território do Município, e dispõe sobre ações educativas e preventivas. |
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Tel ITABIRITO LEI Nº 4525, de 23 de março de 2026. Institui diretrizes municipais para a proteção, convivência e preservação de animais silvestres e não domésticos no território do Município, e dispõe sobre ações educativas e preventivas. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes municipais para a proteção, convivência e preservação de animais silvestres e não domésticos, com foco na proteção da fauna, na educação ambiental e na convivência segura entre seres humanos e animais. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se animais não domésticos aqueles pertencentes à fauna silvestre nativa ou exótica, terrestre ou aquática, conforme definição da legislação ambiental vigente. Art. 3º - São princípios das diretrizes instituídas por esta Lei: I. o respeito à vida e à integridade da fauna; Il. a preservação do equilíbrio ambiental; Ill. a prevenção de maus-tratos, captura, comércio e manutenção irregular de animais silvestres; IV. a educação ambiental como instrumento de proteção da fauna; V. a convivência segura e responsável entre pessoas e animais não domésticos. Es FOI ASSINADO EM: 23/03/2026 17:54 -03:00 -03 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: hitps7/c.ipm.com.bripe7c1816697ea2 Art. 4º - Constituem diretrizes para a atuação municipal, no âmbito desta Lei: |. incentivar ações educativas sobre a importância da fauna silvestre para o equilíbrio ambiental; Il. orientar a população quanto à conduta adequada em situações de avistamento de animais silvestres; Ill. promover a conscientização sobre os riscos e ilegalidades da captura, criação ou comércio de animais silvestres; IV. estimular a proteção de habitats naturais localizados no território municipal, V. incentivar a comunicação entre a população e os órgãos ambientais competentes; VI. orientar a população quanto às penalidades previstas na legislação ambiental vigente aplicáveis às condutas que configurem infrações contra a fauna silvestre. ElGKAE ESTE DOCUME; Ei Art. 5º - O Poder Executivo poderá, observada a conveniência administrativa, adotar, dentre outras, as seguintes ações de caráter educativo e preventivo: I. promover campanhas educativas e informativas sobre a fauna silvestre; Il. divulgar canais oficiais para denúncia de crimes ambientais relacionados à fauna; Il. incentivar parcerias com órgãos ambientais, instituições de ensino, universidades e organizações da sociedade civil; AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO,MG.GOV.BR EA ABIRITO Iv. apoiar ações de educação ambiental nas escolas municipais, respeitada a legislação educacional. Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei deverão ser realizadas sem criação de cargos, funções, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, podendo ser utilizados meios institucionais e recursos já existentes. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de março de 2026. . Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL Assinado eletronicamente por; ELIO DA MATA SANTOS:**"479176** eee 479.176-+* ElekÃE] este DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: TUO32026 17:54 03:00 03 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: hitps://c.ipm.com.bripe7c1816697ea2 E e AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR