| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 1963 |
| Date | 1963-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre abono de família. |
| native_id | 4148 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO o YEN US 3 LEI Nº 494 Dispõe sobre abono de família O Povo do Município de Itabirito, por seus re- presentantes na Camara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a sesuin- te lei: E é Arto 1º - A todo funcionário público municipal e ao extra-numerário ativos conceder-se-á abono de família na forma dese ta lei: ” E ” 1) pela esposa, desde que nao exerça funçao remunerada; 2) por filho menor de 21 anos; 3) por filho inválido ou mentalmente incapaz; 4) por filha solteira, maior de 21 anos, que não tiver pro- fissão lucrativa; 5) por filho estudante que frequentar curso secundário, mé- dio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fis calizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a ida de de 24 anos, Parárrefó único - Compreendem-se como filhos, para fins de te artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos. Arte 28 - Quando o pai a a mae forem funcionários ativos e viverem em comum, o abono de família será pago aquele que tis ver maior vencimentos $ 1º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda, $ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais; de acordo com a distribuição dos dependentes, Arte 3º - ho pai e à mãe equiparamese o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRI! Art. 4º - O abono de família não está sujeito a qual - quer impósto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição em folha, inclusive para fins de previdência social, Arte 5º - O abono de família será pago, ainda, nos ca- sos em que o funcionário deixar de perceber vencimentos, remuneração ou proventos ça Arte 6º - A concessão do abono de que trata esta lei se fará a requerimento do interessado, diricido ao Prefeito, instruído con os seguintes documentos: a) certidão de casamento; b) prova de identidade da esposas e) certidão de nascimento de cada filho; à) atestado de vida, fornecido pela Delegacia de Políci e) prova de que o dependente maior de 21 anos vive sob às expensas do funcionário ou extranumerário, e não tem renda própria : fornecida por autoridade judiciária, Parágrafo único = Esta prova documental será exigida o renovada anualmente, independente de qualquer notificação, Arte 7º - A concessão dos favores referidos nesta lei será feita a partir da data em que o requerimento der entrada ma Prefei tura, acompanhado das provas exigidas, Art. 8º - Fica modáficada a forma de pagamento de abono de família percentual de 7% (sete por cento), instituíia pela Lei nº45 de 22-10-49, para abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), por à pendente. , Paragrafo único - O abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), por dependente, prevalecerá para abonos requeridos a parti: da vigência desta lei, j Arte 9º - Revogam-se as disposições em contrário, bntrar do esta lei em vigor na data de sua publicação. AN : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRHIO Prefeitura Municipal de Itabirito, € de agosto de 1963 4 AAA AAA PREPRITO | N o Dna dE SECRETÁRIO.