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norma nº 4528/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4528 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPermite que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme escolar na rede pública e privada do Município de Itabirito, considerando suas sensibilidades sensoriais.
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LEI Nº 4528, de 26 de março de 2026. 
 
Permite que alunos com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme 
escolar na rede pública e privada do Município de 
Itabirito, considerando suas sensibilidades sensoriais. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica permitido que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam 
desobrigados do uso de uniforme escolar nas instituições de ensino da rede pública e 
privada do Município de Itabirito, quando este for incompatível com suas sensibilidades 
sensoriais, desde que estejam devidamente identificados durante todo o período em que 
permanecerem sob responsabilidade da instituição de ensino. 
§ 1º - A identificação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de crachá, carteira 
estudantil ou outro instrumento que permita o reconhecimento do aluno no ambiente 
escolar, conforme definido pela instituição de ensino, observadas as diretrizes de inclusão 
e o respeito à dignidade e à privacidade do estudante. 
§ 2º - A identificação prevista neste artigo tem por finalidade garantir a segurança do 
aluno e sua adequada identificação no ambiente escolar. 
§ 3º - A flexibilização do uso do uniforme escolar não poderá, em qualquer hipótese, 
comprometer a identificação do aluno enquanto estiver sob a guarda da unidade de ensino. 
§ 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se sensibilidades sensoriais as dificuldades 
relacionadas à hipersensibilidade ou hipossensibilidade tátil, térmica ou proprioceptiva, que 
possam causar desconforto ou sofrimento significativo em razão de tecidos, costuras, 
etiquetas, texturas, cores ou qualquer outro elemento em contato direto com a pele. 
Art. 2º - A dispensa do uso do uniforme está condicionada à apresentação de laudo 
médico que comprove a necessidade da adaptação. 
Art. 3º - A vestimenta utilizada em substituição ao uniforme escolar deverá respeitar 
os padrões mínimos de vestuário estabelecidos pela instituição de ensino, especialmente 
quanto ao comprimento e à adequação das peças, preservando o ambiente escolar. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL

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