| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4528 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Permite que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme escolar na rede pública e privada do Município de Itabirito, considerando suas sensibilidades sensoriais. |
| native_id | 4149 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 4528, de 26 de março de 2026. Permite que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme escolar na rede pública e privada do Município de Itabirito, considerando suas sensibilidades sensoriais. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitido que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme escolar nas instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Itabirito, quando este for incompatível com suas sensibilidades sensoriais, desde que estejam devidamente identificados durante todo o período em que permanecerem sob responsabilidade da instituição de ensino. § 1º - A identificação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de crachá, carteira estudantil ou outro instrumento que permita o reconhecimento do aluno no ambiente escolar, conforme definido pela instituição de ensino, observadas as diretrizes de inclusão e o respeito à dignidade e à privacidade do estudante. § 2º - A identificação prevista neste artigo tem por finalidade garantir a segurança do aluno e sua adequada identificação no ambiente escolar. § 3º - A flexibilização do uso do uniforme escolar não poderá, em qualquer hipótese, comprometer a identificação do aluno enquanto estiver sob a guarda da unidade de ensino. § 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se sensibilidades sensoriais as dificuldades relacionadas à hipersensibilidade ou hipossensibilidade tátil, térmica ou proprioceptiva, que possam causar desconforto ou sofrimento significativo em razão de tecidos, costuras, etiquetas, texturas, cores ou qualquer outro elemento em contato direto com a pele. Art. 2º - A dispensa do uso do uniforme está condicionada à apresentação de laudo médico que comprove a necessidade da adaptação. Art. 3º - A vestimenta utilizada em substituição ao uniforme escolar deverá respeitar os padrões mínimos de vestuário estabelecidos pela instituição de ensino, especialmente quanto ao comprimento e à adequação das peças, preservando o ambiente escolar. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL