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norma nº 576/1965

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 576 / 1965
Date 1965-08-24
EmentaAutoriza a execução de obras, obtenção de empréstimo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 576.
Autoriza a execução de obras, obten-
ção de empréstimo e dá outras pro-
vidênciase
O Povo do Município de Itabirito, por seus re-
presentantes na Câmara, decretou e eu em seu nome, sanciono as se-
guinte leis
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ita-
vpirito autorizada a executar as obras de construção de prédio para
Sede da Municipalidade, com denpendêhcias para Estação Rodovigria
Municipal, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados pelo En-
genheiro Gilberto Aives Ferreira Bastos, Carteira do CREA n21706,0%
quais ficam aprovados pofesta lei e serão observados pela mesma Mu-
nicipalidade.
Art. 2º - Fica a Prefeitura autorizada a con-
trair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstim
até o valor de 0r$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), dest!
nada à execução dos serviços autorizados nesta lei.
Art. 3º - Meca a Prefeitura autorizada a in-
cluir, no contrato a ser firmado com a Caixa Econômica supra menci:
nada, tôda as cláusulas e condições adotadas por aquela autarquia |
operações dessa natureza e ãe modo especial, as seguintes:
a) - prazo máximo de 10 (dez) anos, com resg
te em prestações mensais, trimestrais ou semestrais, que serão cal
culadas pela tabela “price”, os juros de 12% (doze por cento) ao
ano, vencendo a primeira prestação 30 (trinta),90 (noventa) ou 18
(cento e oitenta) dias após a entrega da última parcela do emprest
o
ia b) - a pegar os juros de 12% (doze por cento)
ao ano, sôbre cada parcela rctirada, até a liberação total de tôda
a quantia emprestada, juros êsses que serão pagos de conformidade
com os têrmos do contrato a ser firmados
c) - a pagar, ainda além dos juros mencionade
na letra anterior, os juros de mora de 1% (um por cento) ao ano té
àm a var nua aa nrastacões do empréstimo forem resgatadas fora dos
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air, dê
à) - fazer o pagamento das texas exigidas pela Cai-
xa Econômica em operações desta natureza, correndo as despesas à
conta do crédito especial aberto por esta leis
e) - a dar em garantia do resgate do empréstimo as
seguintes rendas:
1 - do serviço autorizado pela presente lei;
2 - as quotas do Impôsto de Consumo e 50% (cin-
quenta por cento) das quotas do Impôsto sôbre a Renda, pagas anual -
mente, à Prefeitura de conformidade com os têrmos dos parágrafos 4º |
5º, respectivamente, do artigo 15 da Constituição Federal.
3 - Impôsto de Indústria e Profissões a ser ar-
recadado durante a vigência do conttato;
£) - no caso de inadimplemento da obrigação por par-
te da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de in-
terpelação judicial, podendo a credora eobrar imediatamente o débito:
£) - a pagar os honorários de advogado, multa contra.
tual de 10% (dez por cento) e custas, para atender às despesas pro-
venientes da cobrança amigável ou judicial da dívida, em caso de ina-
dimplemento do contrato a ser firmado.
Art. 4º - Para cumprimento e efetivação da garantia
“de que trata o ítem 2, alínea e, do artigo 2º, desta lei, a Prefeitu.
ra autorgará à Caixa Econômica do listado de Minas Gerais, em caráter
irreyogável e exclusivo, as procurações necessárias para o recebimen'
das quotas mencionadas nos parágrefos 4º e 5º, do artigo 15, da Cons.
tituição Federal, devendo a Caixa entreger so município o total das
quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no
pagamento das prestações contratuais do empréstimo.
Art. 5º - Se a Caixa Econômica na qualidade de procu-
radora da Prefeitura, receber as quotas do Impôsto sôbre a Renda ou s
quota do Impôsto de Consumo, antes do vencimento da prestação previs-
ta para o mesmo exercício,poderá a Prefeitura antecipar o pagamento é
referida prestação, devendo 8sse pagamento ser feito com o produto de
citadas quotaso
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a Ii
Para isso, a Caixa Econômica descontará os juros referentes à pres-
tação paga antecipadamente.
Art. 6º - Para o efeito da garantia menciona-
da no ítem 1, alínea e, do artigo 2º anterior, são fixadas taxas men
sais que passarão a ser arrecadadas desde que vs serviços sejam pos
tos à disposição dos beneficiarios e, periodicamente, ajustadas às
nesessidades do custeio e conservação, mediante estudo ecônomico e
financeiro. 4 Prefeitura depositará na agência local da Caixa Ecônô-
mica do Estado de Minas Gerais, em conta aberta em nome do Município
o produto totel da taxa do serviço de que treta a presente lei, em c:
da exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que
exceder aos encargos financeiros contratuais em cada exercício, cre-
ditando à Caixa Econômica os juros normais, sôbre os saldos eventual.
mente existentes e apurados dentro dos prazos de vencimento das pres.
tações de resgate do contrato do empréstimo; a credora é autorizada |
transferir, da referida conta, as importâncias necessárias para sati:
fação das prestações "Price" estabelecidas no contrato de empréstimo
a ser firmado, no dia mediato ao do respectivo vencimento.
Art. 7º - Se o produto da arrecadação das taxi
de que fala o art 4º anterior não der para cobrir o valor das presta.
gões do empréstimo, e a Prefeitura não efetuar o resgate dentro dos
prazos combinados, a credora Caixa Econômica do Estado de Minas Gera:
fica autorizada a assumir, automaticamente, por intermédio de sua agi
cia local, a arrecadação do Impôsto de Indústria e Profissões corren(
as despesas pura êsse fim, inclusive percentagem e comissões, por col
da Prefeitura.
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a con-
tratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipi
ladas no contrato de empréstimo a ser firmado com a Caixa.
Art. 9º - A aplicação do empréstimo nas obras
que se destina será fiscalizada pelo Serviço de Engenharia da Caixa |
conômica ou pelo Engenheiro que a mesma indicar.
Art. 10º - Os orçamentos consignarão obrigató-
riamente dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e car
tal An amnnfatima auntani cada
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E tià cs
Art. 11º - Fica a Prefeitura autorizada a despen-
der até Cr$40.000.000 quarenta milhões de cruzeiros) para ocorrer
às despesas de execuções dos serviços referidos no artigo primeiro
desta lei, sssim como (7$120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) para
ocorrer às despesas necessárias à renlização da Operação de Crédito
ora antorizada, e ainde para e execução e elaboração dos planos e
projetos mencionados no artigo 1º desta lei.
Art. 12 - A Prefeitura executará os serviços au-
torizados nesta lei mediante concorrência pública ou administrativa,
ou por administração, excepcionalmente.
Art. 13 - Fica aberto o crédito especial de Cr$.
25.120.000 ( vinte e cinco milhões e conto e vinte mil cruzeiros),co
vigência até 31 de dezembro de 1966 para fazer face às despesas auto
rizades por esta lei.
Art. 14 — Fica revogada a Lei nº 501, de 22 de ou
tubro de 1963.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de su
publicação revogades as disposições en contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de agôsto d
NA LAU
Prefeito| Munici
9 FA
Secretário.
1965.

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