| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4536 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Promoção, Proteção e Fomento à Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4536, de 14 de abril de 2026. Institui a Política Municipal de Promoção, Proteção e Fomento à Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção, Proteção e Fomento à Língua Brasileira de Sinais – Libras, como meio legal de comunicação e expressão da comunidade surda no Município de Itabirito. Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos: I. assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas surdas; II. promover a inclusão social e o exercício da cidadania da comunidade surda; III. ampliar a oferta de atendimento em Libras nos serviços públicos municipais; IV. incentivar a formação e a capacitação em Libras no âmbito do Município. Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover ações destinadas a assegurar atendimento acessível às pessoas com deficiência auditiva, inclusive mediante disponibilização de intérpretes de Libras, uso de tecnologias assistivas e capacitação de servidores, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 4º - O Poder Executivo poderá priorizar a implementação das ações previstas nesta Lei nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais serviços públicos municipais. Art. 5º - O Município poderá promover: I. cursos básicos e intermediários de Libras para servidores públicos municipais; II. ações de sensibilização sobre a cultura surda nas unidades escolares da rede municipal; III. parcerias com instituições de ensino para formação de intérpretes de Libras. Art. 6º - O Poder Executivo poderá incentivar a promoção da acessibilidade comunicacional nas unidades da rede municipal de ensino, especialmente por meio de ações voltadas à inclusão e ao atendimento adequado de pessoas com deficiência auditiva. Art. 7º - A execução das ações previstas nesta Lei correrá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de abril de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL