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norma nº 4536/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4536 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Promoção, Proteção e Fomento à Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4536, de 14 de abril de 2026. 
 
Institui a Política Municipal de Promoção, Proteção e 
Fomento à Língua Brasileira de Sinais – Libras no 
âmbito do Município de Itabirito e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção, Proteção e Fomento à Língua 
Brasileira de Sinais – Libras, como meio legal de comunicação e expressão da comunidade surda 
no Município de Itabirito. 
Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos: 
I. assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas surdas; 
II. promover a inclusão social e o exercício da cidadania da comunidade surda; 
III. ampliar a oferta de atendimento em Libras nos serviços públicos municipais; 
IV. incentivar a formação e a capacitação em Libras no âmbito do Município. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover ações destinadas a assegurar atendimento 
acessível às pessoas com deficiência auditiva, inclusive mediante disponibilização de intérpretes 
de Libras, uso de tecnologias assistivas e capacitação de servidores, conforme disponibilidade 
administrativa e orçamentária. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá priorizar a implementação das ações previstas nesta Lei 
nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais serviços públicos municipais. 
Art. 5º - O Município poderá promover: 
I. cursos básicos e intermediários de Libras para servidores públicos municipais; 
II. ações de sensibilização sobre a cultura surda nas unidades escolares da rede municipal; 
III. parcerias com instituições de ensino para formação de intérpretes de Libras. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá incentivar a promoção da acessibilidade comunicacional 
nas unidades da rede municipal de ensino, especialmente por meio de ações voltadas à inclusão 
e ao atendimento adequado de pessoas com deficiência auditiva. 
Art. 7º - A execução das ações previstas nesta Lei correrá conforme disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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