| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4537 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal "Cuidar, Acolher e Transformar", de atendimento domiciliar humanizado às mães e famílias atípicas, no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4537, de 14 de abril de 2026. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Cuidar, Acolher e Transformar, de atendimento domiciliar humanizado às mães e famílias atípicas, no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa Municipal “Cuidar, Acolher e Transformar”, destinado ao atendimento domiciliar humanizado às mães atípicas e às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições do neurodesenvolvimento, nos termos desta Lei. Art. 2º - São objetivos do Programa: I. Promover atendimento domiciliar humanizado, com escuta qualificada, acolhimento e orientação às famílias; II. Ampliar o acesso à informação clara e atualizada sobre direitos, serviços e benefícios; III. Orientar, de forma prática, sobre fluxos de atendimento e encaminhamentos na rede pública; IV. Fortalecer vínculos familiares e comunitários, incentivando a construção de rede local de apoio; V. Contribuir para a inclusão social e para a redução da sobrecarga emocional e física das cuidadoras e cuidadores. Art. 3º - Constituem público-alvo do Programa: I. Mães atípicas; II. Pais e responsáveis por pessoas com TEA; III. Famílias em situação de vulnerabilidade social; IV. Cuidadores familiares. Art. 4º - O Programa será desenvolvido por meio de visitas domiciliares programadas, com fluxo mínimo de: I. Identificação e mapeamento das famílias, por meio de CRAS, CREAS, UBS, escolas e cadastros municipais; II. Agendamento prévio das visitas; III. Atendimento domiciliar por equipe técnica; IV. Entrega de material informativo e orientativo; V. Encaminhamentos necessários para serviços públicos e/ou especializados; VI. Acompanhamento periódico, conforme avaliação técnica e necessidade da família. Art. 5º - São ações do Programa, entre outras definidas em regulamento: I. Visitas domiciliares periódicas; II. Rodas de conversa e encontros comunitários; III. Produção e distribuição de cartilhas sobre direitos das pessoas com TEA e suas famílias; IV. Orientação sobre benefícios sociais e acesso a serviços; V. Apoio emocional e escuta qualificada às mães e cuidadores; VI. Encaminhamento para atendimento especializado na rede, quando necessário. Art. 6º - A execução do Programa poderá contar com equipe multiprofissional, observada a disponibilidade da Administração Pública, composta preferencialmente por: I. Assistente Social; II. Psicólogo(a); III. Profissional de saúde (ex.: enfermeiro(a), terapeuta ocupacional ou outro profissional da rede); IV. Educador(a) ou orientador(a) social; V. Agentes Comunitários de Saúde e apoio voluntário, quando cabível e conforme normas vigentes. Art. 7º - A coordenação e execução do Programa serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, especialmente: I. Secretaria Municipal de Saúde; II. Secretaria Municipal de Assistência Social; III. Secretaria Municipal de Educação, podendo atuar de forma integrada com outros setores e serviços municipais. Art. 8º - O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica, conforme a legislação aplicável, com: I. CRAS e CREAS; II. Unidades Básicas de Saúde; III. Instituições de ensino; IV. Associações, entidades e ONGs locais; V. Conselhos municipais e demais órgãos de controle social. Art. 9º - A avaliação do Programa considerará, no mínimo, os seguintes indicadores: I. Número de famílias atendidas; II. Quantidade de visitas realizadas; III. Participação em encontros e rodas de conversa; IV. Nível de satisfação das famílias atendidas; V. Número de encaminhamentos realizados; VI. Evolução na adesão aos serviços públicos. Art. 10 - O atendimento observará princípios de: I. Dignidade, respeito e acolhimento; II. Linguagem acessível e informação clara; III. Não discriminação e promoção da inclusão; IV. Sigilo e proteção de dados pessoais, com consentimento informado quando necessário, nos termos da legislação vigente. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável, podendo o Município buscar recursos por convênios, termos e parcerias permitidas em lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de abril de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL