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norma nº 4537/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4537 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal "Cuidar, Acolher e Transformar", de atendimento domiciliar humanizado às mães e famílias atípicas, no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
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LEI Nº 4537, de 14 de abril de 2026. 
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal 
Cuidar, Acolher e Transformar, de atendimento 
domiciliar humanizado às mães e famílias atípicas, no 
Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa Municipal 
“Cuidar, Acolher e Transformar”, destinado ao atendimento domiciliar humanizado às 
mães atípicas e às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
demais condições do neurodesenvolvimento, nos termos desta Lei. 
Art. 2º - São objetivos do Programa: 
I. Promover atendimento domiciliar humanizado, com escuta qualificada, acolhimento 
e orientação às famílias; 
II. Ampliar o acesso à informação clara e atualizada sobre direitos, serviços e 
benefícios; 
III. Orientar, de forma prática, sobre fluxos de atendimento e encaminhamentos na 
rede pública; 
IV. Fortalecer vínculos familiares e comunitários, incentivando a construção de rede 
local de apoio; 
V. Contribuir para a inclusão social e para a redução da sobrecarga emocional e física 
das cuidadoras e cuidadores. 
Art. 3º - Constituem público-alvo do Programa: 
I. Mães atípicas; 
II. Pais e responsáveis por pessoas com TEA; 
III. Famílias em situação de vulnerabilidade social; 
IV. Cuidadores familiares. 
Art. 4º - O Programa será desenvolvido por meio de visitas domiciliares programadas, 
com fluxo mínimo de: 
I. Identificação e mapeamento das famílias, por meio de CRAS, CREAS, UBS, 
escolas e cadastros municipais; 
II. Agendamento prévio das visitas; 
III. Atendimento domiciliar por equipe técnica; 
IV. Entrega de material informativo e orientativo; 
V. Encaminhamentos necessários para serviços públicos e/ou especializados; 
VI. Acompanhamento periódico, conforme avaliação técnica e necessidade da família. 
Art. 5º - São ações do Programa, entre outras definidas em regulamento: 
I. Visitas domiciliares periódicas; 
II. Rodas de conversa e encontros comunitários; 
III. Produção e distribuição de cartilhas sobre direitos das pessoas com TEA e suas 
famílias; 
IV. Orientação sobre benefícios sociais e acesso a serviços; 
V. Apoio emocional e escuta qualificada às mães e cuidadores; 
VI. Encaminhamento para atendimento especializado na rede, quando necessário. 
Art. 6º - A execução do Programa poderá contar com equipe multiprofissional, 
observada a disponibilidade da Administração Pública, composta preferencialmente por: 
I. Assistente Social; 
II. Psicólogo(a); 
III. Profissional de saúde (ex.: enfermeiro(a), terapeuta ocupacional ou outro 
profissional da rede); 
IV. Educador(a) ou orientador(a) social; 
V. Agentes Comunitários de Saúde e apoio voluntário, quando cabível e conforme 
normas vigentes. 
Art. 7º - A coordenação e execução do Programa serão realizadas pelo Poder 
Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, especialmente: 
I. Secretaria Municipal de Saúde; 
II. Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III. Secretaria Municipal de Educação, podendo atuar de forma integrada com outros 
setores e serviços municipais. 
Art. 8º - O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica, conforme 
a legislação aplicável, com: 
I. CRAS e CREAS; 
II. Unidades Básicas de Saúde; 
III. Instituições de ensino; 
IV. Associações, entidades e ONGs locais; 
V. Conselhos municipais e demais órgãos de controle social. 
Art. 9º - A avaliação do Programa considerará, no mínimo, os seguintes indicadores: 
I. Número de famílias atendidas; 
II. Quantidade de visitas realizadas; 
III. Participação em encontros e rodas de conversa; 
IV. Nível de satisfação das famílias atendidas; 
V. Número de encaminhamentos realizados; 
VI. Evolução na adesão aos serviços públicos. 
Art. 10 - O atendimento observará princípios de: 
I. Dignidade, respeito e acolhimento; 
II. Linguagem acessível e informação clara; 
III. Não discriminação e promoção da inclusão; 
IV. Sigilo e proteção de dados pessoais, com consentimento informado quando 
necessário, nos termos da legislação vigente. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação 
orçamentária e financeira aplicável, podendo o Município buscar recursos por convênios, 
termos e parcerias permitidas em lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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