| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4539 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Reconhece o serviço de Brigadista Voluntário de Combate a Incêndios Florestais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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LEI Nº 4539, de 15 de abril de 2026. Reconhece o serviço de Brigadista Voluntário de Combate a Incêndios Florestais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Itabirito o serviço prestado por brigadistas voluntários de combate a incêndios florestais, visando a proteção do meio ambiente e a preservação das áreas naturais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se brigadistas voluntários de combate a incêndio florestal aqueles que atuam em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais em áreas de preservação e áreas de risco, sem qualquer remuneração. Art. 3º - O Município de Itabirito promoverá as seguintes ações para valorizar e apoiar os brigadistas voluntários: I. Capacitação e Treinamento: Promoção de cursos e treinamentos especializados, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários para o desempenho das atividades; II. Certificação: Emissão de certificados de participação e de reconhecimento aos brigadistas que atuarem regularmente e com destaque em ações de combate a incêndios florestais; III. Incentivos e Benefícios: Criação de um programa de benefícios que possa incluir descontos em serviços públicos, acesso facilitado a serviços de saúde e outras formas de apoio, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo; IV. Reconhecimento Público: Realização de eventos e ações de reconhecimento público do trabalho realizado pelos brigadistas voluntários, incluindo a divulgação em mídias oficiais do Estado. Art. 4º - A atuação comprovada como brigadista voluntário no Município de Itabirito por mais de 2 (dois) anos consecutivos será utilizada como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos nos Poderes Executivo e Legislativo municipal. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo os critérios e procedimentos para a certificação, capacitação e concessão dos benefícios aos brigadistas voluntários. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de abril de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL