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norma nº 4539/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4539 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaReconhece o serviço de Brigadista Voluntário de Combate a Incêndios Florestais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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LEI Nº 4539, de 15 de abril de 2026. 
Reconhece o serviço de Brigadista Voluntário de 
Combate a Incêndios Florestais no Município de 
Itabirito/MG e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Itabirito o serviço prestado por brigadistas 
voluntários de combate a incêndios florestais, visando a proteção do meio ambiente e a 
preservação das áreas naturais. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se brigadistas voluntários de combate a 
incêndio florestal aqueles que atuam em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais 
em áreas de preservação e áreas de risco, sem qualquer remuneração. 
Art. 3º - O Município de Itabirito promoverá as seguintes ações para valorizar e apoiar os 
brigadistas voluntários: 
I. Capacitação e Treinamento: Promoção de cursos e treinamentos especializados, com 
fornecimento de materiais e equipamentos necessários para o desempenho das 
atividades; 
II. Certificação: Emissão de certificados de participação e de reconhecimento aos brigadistas 
que atuarem regularmente e com destaque em ações de combate a incêndios florestais; 
III. Incentivos e Benefícios: Criação de um programa de benefícios que possa incluir descontos 
em serviços públicos, acesso facilitado a serviços de saúde e outras formas de apoio, 
conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo; 
IV. Reconhecimento Público: Realização de eventos e ações de reconhecimento público do 
trabalho realizado pelos brigadistas voluntários, incluindo a divulgação em mídias oficiais 
do Estado. 
Art. 4º - A atuação comprovada como brigadista voluntário no Município de Itabirito por mais 
de 2 (dois) anos consecutivos será utilizada como critério de desempate em concursos públicos e 
processos seletivos nos Poderes Executivo e Legislativo municipal. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo os 
critérios e procedimentos para a certificação, capacitação e concessão dos benefícios aos 
brigadistas voluntários. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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