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norma nº 4543/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4543 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005, que institui o Código de Obras do Município de Itabirito.
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LEI Nº 4543, de 28 de abril de 2026. 
Altera a Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005, que institui o Código de Obras do Município de 
Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, 
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam acrescidos os §1º e §2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º - (...) 
§1º - Esta Lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, 
simplificam os procedimentos para o licenciamento e disciplinam a execução de obras no 
Município de Itabirito, sem prejuízo da aplicação das normas estaduais e federais pertinentes. 
§2º - Integram esta Lei, complementando seu texto, os Anexos I a IV. 
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 2º a 4º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras. 
Art. 3º - Ficam alterados os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º - Somente profissional ou empresa legalmente habilitados poderão projetar e 
construir. 
Parágrafo Único - O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou 
coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela 
execução da obra. 
Art. 6º - Fica definido que a responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções 
cabe, em sua totalidade, exclusivamente aos profissionais, conforme Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART. 
Art. 7º - São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas 
competências: 
I. prestar informações ao Município de forma correta e inequívoca; 
II. elaborar os projetos em observância às disposições previstas nesta Lei; 
III. executar obra licenciada de acordo com o projeto aprovado pelo Município e com a 
legislação vigente; 
IV. cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais, conforme o caso. 
Art. 4º - Ficam revogados os arts. 8º a 11 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 5º - Ficam alterados os arts. 12 a 18 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12 - A execução das obras de edificações é condicionada à obtenção de licença pelo 
órgão responsável pela política urbana do município de Itabirito, precedida da aprovação dos 
respectivos projetos e do pagamento das taxas públicas pertinentes. 
Art. 13 - As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo 
com a seguinte classificação: 
I. construção: obra nova ou inicial; 
II. regularização: obra existente construída sem aprovação prévia do poder público ou que 
diverge do projeto anteriormente aprovado; 
III. reforma, sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área; 
IV. reforma, com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos 
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, quer por acréscimo 
ou decréscimo; 
V. demolição: destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação. 
§ 1º - Estão sujeitas à aprovação de projeto de edificação e ao licenciamento as obras de 
construção, regularização e reforma, com modificação de área. 
§ 2º - Estão sujeitas somente ao licenciamento as demolições e as reformas, sem 
modificação de área construída, ambas devidamente acompanhadas pelo responsável técnico. 
§ 3º - As reformas, sem modificação de área construída, deverão atender às seguintes 
exigências: 
I. ser autorizadas em edificações devidamente regularizadas, através da emissão da 
Certidão de Baixa e Habite-se no município de Itabirito; 
II. não devem interferir nos parâmetros urbanísticos e de ocupação do solo previamente 
aprovados no projeto arquitetônico. 
§ 4º - Não depende de licença a execução das seguintes obras: 
I. construção de muros; 
II. impermeabilização de lajes; 
III. substituição de telhas, de calhas e condutores em geral; 
IV. limpeza, pintura ou troca de revestimento externo ou interno de edificações; 
V. instalação de canteiro e barracão de obras em obras licenciadas, desde que não ocupem 
área pública; 
VI. reparos e substituições em instalações hidráulicas, elétricas, telefonia, entre outras; 
VII. instalação de grades de proteção; 
VIII. instalações temporárias como estandes de vendas, tendas, toldos de proteção solar 
para garagens e esquadrias, quiosques, e afins, desde que não ocupem área pública; 
IX. serviços de execução e manutenção de passeios; 
X. escadas e rampas descobertas sobre terreno natural; 
XI. pérgolas descobertas; 
XII. estruturas de suportes de painéis solares ou aerogeradores; 
XIII. castelos d’água, casas de máquinas, casa de bombas, compartimentos para 
armazenamento de lixo, centrais de GLP, abrigos para animais doméstico e afins, desde 
que não sejam consideradas áreas edificadas. 
§ 5º - A dispensa da aprovação do projeto e do licenciamento não desobriga o interessado 
do cumprimento das normas pertinentes, nem da responsabilidade penal e civil perante 
terceiros. 
§ 6º - As construções de muros de arrimo, serão, obrigatoriamente, feitas com assistência 
e responsabilidade técnica de profissional habilitado. 
§ 7º - São consideradas áreas edificadas, todas aquelas que possuírem pé-direito acima 
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), exceto nos casos previstos nos incisos V, VIII e XII. 
Art. 14 – As licenças para as obras de edificações serão concedidas mediante a 
apresentação de requerimento específico dirigido ao órgão competente do Município, 
acompanhado dos documentos exigidos no Decreto Regulamentador desta Lei, para cada 
processo em questão. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, solicitar a apresentação de 
projetos e informações complementares, com a finalidade de assegurar o pleno entendimento 
do projeto proposto. 
§ 2º - Para os casos previstos no Decreto Regulamentador desta Lei, o projeto de 
edificação a ser apresentado pelo responsável técnico para análise e aprovação deverá ser 
apresentado de forma simplificada, conforme definido no Decreto, tendo como objetivo alcançar 
qualidade e celeridade nos processos de aprovação e regularização de imóveis no Município 
de Itabirito. 
§ 3º - A simplificação da representação gráfica do projeto de edificação a ser apresentado 
para aprovação não exime os responsáveis técnicos e os proprietários do atendimento a todos 
os parâmetros previstos pela legislação urbanística, estando estes, caso haja descumprimento, 
sujeitos a todas as sanções e penalidades previstas. 
§ 4º - Nas vistorias para regularização de obra e/ou concessão da Certidão de Baixa e 
Habite-se será exigido o projeto para que sejam conferidos todos os parâmetros internos e 
externos estabelecidos pela legislação urbanística vigente, inclusive aqueles dispensados de 
representação gráfica na aprovação do projeto. 
Art. 15 - A análise do projeto de edificação levará em conta os parâmetros que afetam a 
paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial: 
I. coeficiente de aproveitamento; 
II. gabarito; 
III. taxas de ocupação e permeabilidade; 
IV. afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações; 
V. altura da edificação na divisa; 
VI. áreas de estacionamento; 
VII. cota de terreno por unidade habitacional; 
VIII. iluminação e ventilação dos compartimentos; 
IX. circulações verticais e horizontais coletivas; 
X. pé-direito; 
XI. acessibilidade; 
XII. demais parâmetros específicos, conforme o uso da edificação. 
Parágrafo Único - A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos 
apresentados e projetos devidamente elaborados pelo responsável técnico, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 16 - Conforme as especificidades de cada projeto, o órgão responsável pela política 
urbana do município de Itabirito poderá solicitar ao proprietário e/ou responsável técnico pelo 
projeto da edificação, licenças e pareceres de outras secretarias e unidades da administração 
direta e indireta, bem como órgãos estaduais e federais, conforme o caso, e, se necessário, 
encaminhamento aos conselhos municipais correspondentes. 
Art. 17 - Na aprovação do projeto poderão ser aceitas divergências entre as dimensões 
do terreno constantes da planta de aprovação do parcelamento em relação ao levantamento 
planialtimétrico, sendo tolerada uma variação de 5% para mais ou menos, respeitadas as 
dimensões do logradouro público. 
§ 1º - Constatada a divergência, os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo serão aplicados da seguinte maneira: 
I. de acordo com o levantamento planialtimétrico se este apontar dimensões menores que 
as constantes da planta do parcelamento aprovada; 
II. de acordo com planta do parcelamento aprovada se as dimensões constantes do 
levantamento planialtimétrico estiverem maiores que ela. 
§ 2º - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de permeabilidade 
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso I do § 1º 
deste artigo prevalecerá à área constante da planta de parcelamento aprovada. 
§ 3º - Para fins do disposto no caput os lotes ou terrenos adjacentes devem apresentar 
as divisas divergentes consolidadas. 
§ 4º - Para fins do disposto no caput para a aprovação do projeto deverá ser apresentado 
o levantamento planialtimétrico devidamente acompanhado da respectiva RRT/ART. 
§ 5º - Para fins do disposto no caput não serão aceitas divergências se o imóvel, lote ou 
terreno for confrontante com áreas públicas. 
§ 6º - A aprovação do projeto de edificação não significa o reconhecimento da legitimidade 
dos direitos de propriedade, posse, domínio ou quaisquer outros sobre o imóvel. 
Art. 18 - O prazo para o Município dar retorno referente à análise do projeto, aprovando 
ou emitindo as correções, será definido através do Decreto Regulamentador desta Lei. 
Art. 6º - Ficam acrescidos os arts. 18-A, 18-B e 18-C à Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18-A – A aprovação do projeto arquitetônico perante a Prefeitura Municipal de Itabirito 
será feita por meio da emissão do respectivo alvará de construção. 
§ 1º - Nenhuma obra de edificação poderá ser iniciada sem a emissão do alvará de 
construção. 
§ 2º - Considera-se iniciada a obra ao ser promovida a execução das fundações da 
edificação. 
Art. 18-B - O alvará de construção terá o prazo de validade de 04 (quatro) anos, contados 
a partir da data de sua expedição. 
§ 1º - Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluída, 
o alvará de construção poderá ser revalidado pelo mesmo prazo, por uma única vez, mediante 
solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 
§ 2º - O alvará de construção poderá ser cancelado, caso a obra não tenha sido iniciada 
e mediante solicitação do proprietário. 
§ 3º - No caso de cancelamento de alvará, as taxas emitidas referentes à aprovação do 
projeto permanecerão devidas, não serão reembolsadas nem isentas. 
Art. 18-C - Deverá ser mantido no canteiro de obras cópia do alvará de construção e do 
projeto aprovado, em local de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 7º - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o 
proprietário deverá: 
I. providenciar o fechamento do imóvel, garantindo a segurança da obra; 
II. manter a calçada desobstruída, pavimentada e limpa. 
Art. 8º - Ficam revogados os arts. 22 a 26 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 9º - Fica revogado o art. 28 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras. 
Art. 10 - Ficam alterados os arts. 39 a 44 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 39 - A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a emissão 
da Certidão de Baixa e Habite-se, expedida pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Art. 40 - Consideram-se obras ou serviços concluídos: 
I. instalações prediais executadas e devidamente ligadas à rede pública; 
II. contrapisos concluídos e paredes da edificação rebocadas; 
III. cobertura concluída; 
IV. guarda-corpo em escadas e rampas, conforme normas de segurança vigentes; 
V. esquadrias instaladas; 
VI. vagas de estacionamento demarcadas em edificações de uso multifamiliar e uso 
econômico; 
VII. edificação devidamente numerada; 
VIII. passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme as 
exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
§1º - Para a emissão da Certidão de Baixa e Habite-se, o órgão responsável pela política 
urbana do município de Itabirito, poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 
situações excepcionais nas quais, após a realização da vistoria técnica, sejam identificadas 
pendências de execução de elementos que não comprometam a habitabilidade ou 
funcionalidade da edificação. 
§2º - Em edificações residenciais multifamiliares verticais que possuam unidades 
autônomas com área construída maior que 70m² (setenta metros quadrados) poderá ser emitida 
a Certidão de Baixa e Habite-se, desde que possuam: 
I. piso e paredes acabados nas áreas comuns; 
II. contrapisos concluídos e paredes rebocadas nas áreas privativas; 
III. pisos e paredes impermeabilizados em ambientes de preparo de alimentos e higiene. 
Art. 41 - Após a conclusão da obra, o proprietário deverá solicitar a Certidão de Baixa e 
Habite-se, mediante a apresentação de requerimento específico dirigido ao órgão competente 
do Município, acompanhado dos documentos elencados no Decreto Regulamentador desta Lei. 
Art. 42 - Para a análise do pedido de Certidão de Baixa e Habite-se, o órgão responsável 
pela política urbana do município de Itabirito realizará vistoria do imóvel e, constatado que a 
obra foi concluída, a Certidão de Baixa e Habite-se será concedida. 
Art. 43 - Caso a vistoria constate que a edificação está em desacordo com o projeto 
aprovado, os proprietários e/ou responsáveis técnicos serão notificados para efetuarem a 
devida regularização, com os documentos e/ou procedimentos exigidos pelo setor responsável. 
Parágrafo Único - O órgão responsável pela política urbana do município de Itabirito 
poderá avaliar, em casos excepcionais, a emissão da Certidão de Baixa e Habite-se para 
projetos que apresentem discordâncias com o projeto aprovado, mediante apresentação de 
laudo e, quando necessário, de projeto complementar emitido pelo responsável técnico, a ser 
analisado pelo órgão competente, desde que seja preservada a integridade do imóvel, não haja 
acréscimo de área construída, os parâmetros urbanísticos sejam atendidos e, quando couber, 
aplicadas as sanções previstas. 
Art. 44 - Será permitida a concessão de Habite-se parcial quando a edificação possuir 
partes que possam ser ocupadas ou utilizadas independentemente das partes ainda não 
concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, desde 
que: 
I. constituam unidades ou pavimentos autônomos; 
II. estejam concluídas as áreas comuns; 
III. atendam ao disposto no art. 40 desta Lei. 
§1º - Poderá ser concedido Habite-se Parcial para edificações unifamiliares quando a 
edificação principal estiver integralmente concluída e apta à ocupação, dotada dos 
compartimentos mínimos e das condições estabelecidas nesta Lei para o uso residencial, 
permanecendo em execução ou por concluir edificações acessórias ou complementares no 
mesmo lote, tais como edícula, área gourmet, garagem ou outras de natureza secundária. 
§ 2º - A concessão do Habite-se Parcial não eximirá o proprietário da obtenção do Habite￾se Total após a conclusão integral da edificação. 
Art. 11 – Fica revogado o art. 45 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras. 
Art. 12 – Fica alterado o caput do art. 46, bem como fica criado o §3º do mesmo artigo, 
da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 46 - Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem comunicação prévia 
ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição mediante a 
apresentação de um profissional legalmente habilitado para a execução e o acompanhamento 
dos serviços, comprovado por meio da ART ou RRT. 
(...) 
§ 3º - A demolição de imóvel de interesse ambiental e/ou cultural depende da anuência 
das secretarias municipais pertinentes e, caso necessário, da deliberação dos respectivos 
conselhos. 
Art. 13 – Fica alterado o art. 47 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 47 – O prazo para a licença de demolição, bem como os documentos exigidos para 
abertura do requerimento específico a ser dirigido ao órgão competente do Município, serão 
elencados no Decreto Regulamentador desta Lei. 
Art. 14 – Fica incluído o art. 47-A na Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 47-A – O responsável pela demolição deverá adotar todas as medidas necessárias 
para a proteção e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos 
logradouros públicos. 
Parágrafo Único - Os responsáveis pela demolição deverão dar a devida destinação aos 
excedentes construtivos gerados. 
Art. 15 – Ficam revogados os arts. 48 a 50 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 16 – Ficam inseridos os arts. 51-A, 51-B e 51-C na Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 51-A - As paredes comuns entre distintas unidades habitacionais deverão ter 
espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). 
Art. 51-B - As coberturas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito 
escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos e 
condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o logradouro. 
Art. 51-C - Todas as chaminés deverão ter localização e altura suficientes para que os 
efluentes não incomodem ou prejudiquem os circunvizinhos, respeitadas as disposições da 
legislação civil vigente. 
Art. 17 – Fica alterado o art. 58 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 58 - Os pés-direitos dos compartimentos terão as seguintes alturas mínimas: 
I. 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para os de permanência prolongada; 
II. 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os de utilização transitória; 
III. 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para as lojas ou 5,50m (cinco metros e 
cinquenta centímetros) quando essas possuírem sobreloja; 
IV. 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo, e 3m (três metros), no máximo, para 
as sobrelojas, desde que possam guardar a altura de 2,60m (dois metros e sessenta 
centímetros) debaixo de si; 
V. 4,00m (quatro metros) para galpões; 
VI. 2,10m (dois metros e dez centímetros) para rampas e escadas. 
§ 1º - Para os compartimentos de utilização especial e sem permanência as alturas 
deverão ser definidas pelo responsável técnico conforme especificidade de cada ambiente. 
§ 2º - Para qualquer tipo de edificação, aplica-se o seguinte: 
I. nos casos de teto inclinado, o pé direito é definido pela média das alturas máxima e 
mínima do compartimento; 
II. os vãos de acesso não poderão ter altura inferior a 2,10m (dois metros e dez 
centímetros). 
Art. 18 – Fica alterado o art. 60 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 60 - Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa 
do proprietário do terreno limítrofe. 
Parágrafo Único - Nos casos em que não configurar prejuízo à privacidade dos 
confrontantes, poderá ser dispensada a anuência. 
Art. 19 – Ficam revogados os arts. 61 a 64 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 20 – Fica revogado o §2º do art. 65 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras. 
Art. 21 – Ficam alterados os arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 66 - Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, exceto quando 
a iluminação e ventilação se der através de varandas, terraços e área de serviço, com 
profundidade máxima de 3m (três metros). 
Parágrafo Único - Os vãos de iluminação e ventilação da varanda, do terraço e da área 
de serviço poderão ser fechados por esquadria. 
Art. 67 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos 
de permanência prolongada e transitória serão alteradas, respectivamente, para 1/5 (um quinto) 
e 1/6 (um sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço, varandas e área de 
serviço com mais de 3m (três metros) de profundidade. 
Art. 22 – Fica alterado o § 1º do art. 68 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68 – (...) 
§ 1º - Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de exaustão 
mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos: 
I. sanitários em geral; 
II. corredores e passagens com área superior a 10m² (dez metros quadrados); 
III. armários ou quarto de vestir (closet) com área superior a 6m² (seis metros quadrados); 
IV. escadas em edificações unifamiliares; 
V. depósitos com área superior a 3m² (três metros quadrados); 
VI. compartimentos especiais. 
Art. 23 – Ficam revogados o § 3º do Art. 68, bem como o Art. 69 da Lei Municipal nº 2459, 
de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras. 
Art. 24 – Ficam alterados os § 1º e § 2º do art. 70 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 70 – (...) 
§ 1º - As áreas de iluminação e ventilação serão classificadas em abertas, semi-abertas 
ou fechadas. 
§ 2º - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o 
parágrafo anterior, serão fixadas em função dos compartimentos a serem iluminados e 
ventilados, conforme tabelas dos Anexos desta lei. 
Art. 25 – Fica revogado o § 3º do art. 70 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras. 
Art. 26 - Ficam revogados os arts. 71 a 75 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 27 - Ficam alterados os arts. 76 e 77 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 76 - Os muros construídos no alinhamento do logradouro poderão apresentar 
saliências em balanço, desde que sua projeção horizontal não ultrapasse o limite máximo de 
0,20 m (vinte centímetros) em relação ao logradouro. 
Art. 77 - Os pavimentos acima do solo deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra 
queda, com altura mínima de 1,10m (um metro de dez centímetros). 
Art. 28 - Ficam revogados os arts. 78 a 81 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 29 – Ficam alterados os arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 82 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas: 
I. 0,80m (oitenta centímetros) para acessos às unidades autônomas e compartimentos de 
uso comum; 
II. 0,70m (setenta centímetros) para passagens internas entre compartimentos; 
III. 0,60m (sessenta centímetros) para instalações sanitárias. 
Art. 83 - As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a incêndio e 
pânico, nos termos da legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e 
multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público e com 
instalações individuais. 
Art. 30 - Ficam revogados os arts. 84 a 91 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 31 – Fica alterado o art. 92 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 92 - As edificações de uso residencial, não residencial e misto, deverão dispor de 
compartimentos, cômodo ou equipamentos para estocagem de lixo, com capacidade adequada 
para abrigar a produção de resíduos no período entre as coletas. 
§ 1º - Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e multifamiliares 
horizontais com acessos independentes ao logradouro público. 
§ 2º - O dimensionamento do compartimento citado no caput deverá ser definido pelo 
responsável técnico pelo projeto, considerando a produção diária de lixo de acordo com cada 
uso, sendo parâmetros mínimos: 
I. ser exclusivo; 
II. possuir área mínima de 6m² (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros), acesso com dimensões mínimas de largura de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e porta 
com fechamento automático; 
III. ser dotado de ventilação natural correspondente a 1/10 da área ou de ventilação 
mecânica que garanta a exaustão do ar; 
IV. dispor de ponto de água para lavagem, ralo ligado à rede de esgoto, iluminação; 
V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso, 
impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva; 
VI. não possuir ligação direta com vestíbulos, “halls”, circulação, escadas, elevadores, 
compartimentos de permanência prolongada ou transitória, exceto garagens, pátios e 
acessos de serviço. 
§ 3º - A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do artigo. 
Art. 32 – Ficam revogados o inciso VI do art. 93, bem como o art. 95 da Lei Municipal nº 
2459, de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras. 
Art. 33 – Fica alterado o art. 96 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 96 – É vedada a instalação de pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda￾corpos nas marquises. 
Art. 34 - Ficam alterados os arts. 97 e 98 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 97 - As piscinas não são consideradas área construída, porém deverão respeitar os 
parâmetros relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade. 
Art. 98 - Os beirais até 0,80m (oitenta centímetros) não são considerados área construída. 
Art. 35 – Ficam revogados os arts. 99 e 100, assim como o § 3º do art.101 da Lei Municipal 
nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras. 
Art. 36 – Ficam incluídos os arts. 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Lei Municipal nº 2459, 
de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 101-A - As calçadas padronizadas preveem a existência de até 03(três) faixas, 
conforme descrito a seguir: 
I. Faixa de serviço: destinada aos equipamentos urbanos (postes, lixeiras, placas de 
sinalização, infraestrutura, dentre outros), as rampas de acesso para veículos ou 
pessoas com deficiência e também árvores e outras vegetações, sendo esta obrigatória; 
II. Faixa pavimentada livre: destinada ao trânsito seguro dos pedestres, sendo obrigatória 
a presença dessa faixa e deve possuir no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
de largura e prevê a livre circulação de pessoas; 
III. Faixa de acesso: destinada ao apoio à propriedade, permitindo a composição com 
plantas ornamentais, não sendo está obrigatória. 
§ 1º - A faixa pavimentada livre poderá apresentar dimensão divergente da prevista no 
inciso II deste artigo em locais que, por razões técnicas, devidamente justificadas, não seja 
possível atender integralmente a essa dimensão. 
 
§ 2º - No caso da existência de vegetação na faixa de serviço e/ou faixa de acesso, é de 
responsabilidade do proprietário a manutenção no passeio em frente ao seu imóvel. 
§ 3º - A faixa de acesso somente será permitida se for atendida a dimensão mínima do 
passeio informada no item II deste artigo. 
Art. 101-B – Os degraus nos passeios poderão existir desde que atendam às seguintes 
condições: 
I. Nos passeios com declividade igual ou superior a 14% (quatorze por cento) e menor ou 
igual a 25% (vinte e cinco por cento), poderá ser admitida a construção de degraus, 
desde que a necessidade seja devidamente atestada pelo responsável técnico; 
II. Nos passeios com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), a construção de 
degraus será obrigatória, devendo sua execução ser devidamente atestada pelo 
responsável técnico. 
III. Em áreas urbanas já consolidadas até a data de publicação desta lei, mediante 
justificativa técnica, onde as condições topográficas ou edificadas impeçam a completa 
eliminação de desníveis, será admitida a existência de degraus, desde que sejam 
atendidas as condições dispostas no § 1º deste artigo, mediante aprovação do órgão 
competente. 
§ 1º - Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão atender às seguintes 
condições: 
I. espelho com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros); 
II. piso mínimo de 0,28m (vinte e oito centímetros); 
III. existência de patamares a cada 20 degraus, no máximo; 
IV. uniformidade das dimensões dos degraus. 
Art. 101-C - O lote ou terreno lindeiro a logradouro público deverá ser mantido limpo, 
drenado e fechado, conforme disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis. 
§ 1º - No lote edificado é facultado o fechamento no alinhamento, desde que o passeio 
esteja devidamente executado conforme disposto nesta Lei. 
§ 2º - No lote edificado é facultado o fechamento nas divisas laterais e de fundo, devendo, 
contudo, ser respeitada altura mínima de 1,80m. 
§ 3º - Os tipos de fechamento adotados não deverão causar danos, riscos ou incômodos 
aos transeuntes e aos vizinhos. 
Art. 101-D - Os proprietários dos lotes serão responsáveis pela construção de arrimos ou 
outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes oferecerem a possibilidade 
de erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público e edificações ou 
terrenos vizinhos, sarjetas ou canalização públicas. 
Art. 37 – Fica alterado o art. 102 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 102 - As circulações horizontais e verticais deverão atender às seguintes disposições: 
I. as circulações de uso comum deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros); 
II. as circulações de uso privativo e circulações internas das edificações deverão ter largura 
mínima de 0,80m (oitenta centímetros). 
III. as rampas para acesso de veículos não poderão ter inclinação superior a 25% (vinte e 
cinco por cento); 
IV. as rampas para acesso de pedestres em edificações residenciais multifamiliares e não 
residenciais deverão atender às exigências de acessibilidade definidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - Nos casos de escadas em formatos especiais, como em leque ou 
caracol, deverão ser observadas as normas técnicas da ABNT pertinentes. 
Art. 38 - Ficam revogados os arts. 103 a 106 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 39 – Fica alterado o § 1º do art. 107 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 
2005 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 107 – (...) 
§ 1º - Deverá ser previsto patamar com profundidade mínima igual à largura da escada a 
cada conjunto de, no máximo, 20 (vinte) degraus. 
Art. 40 – Ficam revogados o § 2º do art. 107, assim como os arts.108 a 111 da Lei 
Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – Código de Obras. 
Art. 41 - Fica alterado o parágrafo único do art. 112 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 112 – (...) 
Parágrafo Único - A instalação de elevadores não dispensa a construção de escadas 
segundo o disposto nesta Lei. 
Art. 42 – Fica revogado o art. 115 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 
– Código de Obras. 
Art. 43 – Fica alterado o art. 116 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 – 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 116 - As áreas livres poderão ser utilizadas como áreas de estacionamento de 
veículos, não sendo permitida, contudo, a execução de cobertura que caracterize área 
edificada. 
Parágrafo Único - Mediante autorização prévia do órgão municipal responsável pelo 
trânsito, os estabelecimentos de uso econômico poderão utilizar o afastamento frontal como 
área de estacionamento descoberto, desde que garantidas as condições de circulação do 
passeio público e da via. O rebaixo total da guia para acesso ao estacionamento configura que 
as vagas serão de uso público. Os rebaixos independentes, destinados a uma entrada e uma 
saída do estacionamento, configuram que as vagas serão de uso privativo do estabelecimento. 
Art. 44 - Ficam revogados os arts. 118 a 121 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 – Código de Obras. 
Art. 45 - Ficam alterados os arts. 122, 123 e 124 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 – Código de Obras e acrescido o art. 122 A, da mesma lei, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 122 - Toda habitação terá no mínimo 38,00m² (trinta e oito metros quadrados) e 
39,00m² (trinta e nove metros quadrados) de construção para casa e apartamento, 
respectivamente, sendo composta no mínimo por um quarto, uma sala, um banheiro, uma 
cozinha e uma área de serviços. 
Art. 122-A - Em unidades do tipo quitinetes, lofts, estúdios, flats e similares será admitida 
a área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados). 
Art. 123 - As edificações de uso residencial deverão atender às seguintes dimensões e 
áreas mínimas de compartimentos: 
I. cozinha: largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e área mínima de 
4m² (quatro metros quadrados); 
II. sala: largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e área mínima de 
10m² (dez metros quadrados); 
III. quartos: largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e área mínima 
de 7m² (sete metros quadrados); 
IV. instalações sanitárias: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e área 
mínima de 2m² (dois metros quadrados) para a instalação sanitária principal, e largura 
mínima de 1m (um metro) e área mínima de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) 
para a instalação sanitária secundária; 
V. área de serviço: área mínima de 1,80m² (um vírgula oitenta metros quadrados). 
Art. 124 - As edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, no momento da 
aprovação do projeto, serão analisadas apenas quanto ao atendimento dos parâmetros 
mínimos descritos nos incisos I a VI do art. 15 e conforme disposto no Decreto Regulamentador 
desta Lei. 
Art. 124-A - Os processos administrativos relativos à aprovação de projetos de edificações 
deverão observar os princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência administrativa e 
simplificação dos procedimentos. 
§1º - O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de modernização administrativa, 
inclusive por meio da digitalização dos processos de protocolo, tramitação e acompanhamento 
de projetos. 
§2º - O Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico para tramitação integral dos 
processos administrativos de aprovação de projetos, compreendendo protocolo, análise, 
comunicação de exigências, emissão de documentos e acompanhamento em meio digital, 
assegurados os princípios da transparência, eficiência e celeridade, bem como a observância 
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), mediante adoção de 
medidas de segurança, controle de acesso e proteção das informações pessoais e sensíveis, 
preferencialmente por meio de plataforma digital integrada que contribua para a redução de 
prazos e a desburocratização dos procedimentos. 
Art. 124-B - A responsabilidade pelo atendimento às normas técnicas aplicáveis à 
elaboração e execução dos projetos é do profissional legalmente habilitado, nos termos da 
legislação federal e das normas dos respectivos conselhos profissionais. 
Art. 46 - Ficam revogados os arts. 125 a 133 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras. 
Art. 47 – Fica alterado o art. 134 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 - 
Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 134 - Consideram-se residências geminadas duas ou mais unidades residenciais 
autônomas, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns entre as 
unidades. 
§1º - As paredes comuns entre unidades residenciais deverão atender às normas técnicas 
aplicáveis quanto ao desempenho estrutural, térmico e acústico, observando-se especialmente 
os parâmetros previstos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 
inclusive aqueles estabelecidos pela ABNT NBR 15575, que trata do desempenho das 
edificações habitacionais. 
§2º - Admite-se a utilização de diferentes sistemas construtivos, desde que comprovado 
o atendimento aos requisitos de desempenho definidos pelas normas técnicas aplicáveis. 
§3º - É permitida a construção de muros de fechamento entre as unidades das residências 
geminadas, não sendo tal medida considerada como subparcelamento da área. 
Art. 48 - Ficam revogados os arts. 135 a 153 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras. 
Art. 49 – Ficam alterados os arts. 154 a 157 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 154 - As edificações destinadas a uso não residencial deverão dispor de, no mínimo, 
um lavabo em cada pavimento que atenda a todas as unidades autônomas. 
Parágrafo Único - As instalações sanitárias destinadas a uso comum deverão atender às 
diretrizes contidas nas legislações pertinentes. 
Art. 155 - As edificações de uso coletivo são aquelas destinadas às atividades de natureza 
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, 
educacional, industrial e de saúde, inclusive a edificação de prestação de serviços. 
Art. 156 - As edificações de uso coletivo destinadas às atividades de natureza comercial, 
cultural, esportiva, turística, recreativa, social ou religiosa, com área total construída superior a 
2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão possuir fraldário. 
Art. 157 - Deverão obrigatoriamente ser dotadas de tratamento acústico as edificações 
cujo uso seja fonte de poluição sonora. 
Art. 50 - Ficam revogados os arts. 158 a 188 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras. 
Art. 51 - Ficam alterados os arts. 189 a 193 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 189 - As construções de edificações obedecerão às disposições previstas na 
legislação federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoa com deficiência 
ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput, consideram-se pertinentes as Normas 
Técnicas de Acessibilidade da ABNT. 
Art. 190 - O percurso acessível, quando exigido, além de atender as normas fixadas na 
ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo. 
Art. 191 - O sanitário adaptado às pessoas com deficiência, quando exigido, deverá 
garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT. 
§ 1º - Nas edificações de uso público, nos termos desta Lei, deve ser garantido pelo menos 
um sanitário adaptado, para cada sexo, em cada pavimento. 
§ 2º - Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei, à exceção daquelas 
destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, deve ser garantido, pelo menos, 
um sanitário adaptado em cada pavimento. 
§ 3º - Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei, destinadas às atividades de 
natureza comercial e industrial, será obrigatório, pelo menos, um sanitário adaptado quando: 
I. a área construída da unidade autônoma destinada à atividade de natureza comercial for 
superior a 300m² (trezentos metros quadrados); 
II. existir sanitário de uso comum ou aberto ao público nas atividades de natureza industrial. 
Art. 192 - As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com deficiência 
deverão atender, além dos determinados na ABNT, os seguintes requisitos: 
I. localizarem-se próximas ao acesso da edificação; 
II. possuírem percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível, 
sinalizado, com piso contínuo e antiderrapante; 
III. serem de fácil acesso, não configurando vagas presas. 
Art. 193 - As edificações destinadas a serviços de alojamento e a uso residencial 
multifamiliar com mais de 100 (cem) unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, 2% 
(dois por cento) de suas acomodações ou unidades autônomas adaptadas às pessoas com 
deficiência. 
Art. 52 - Ficam revogados os arts. 194 a 243 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras. 
Art. 53 – Fica alterado o inciso I do art. 250 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 250 – (...) 
I - construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem alvará de 
licenciamento da obra, desde que observadas as disposições desta Lei; 
Art. 54 - Ficam revogados os arts. 255 a 261 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro 
de 2005 - Código de Obras. 
Art. 55 - Ficam revogados os Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Lei Municipal 
nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 - Código de Obras. 
Art. 56 – Fica alterado o “Anexo XIV – Glossário” da Lei Municipal nº 2459, de 14 de 
dezembro de 2005 - Código de Obras, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. 
Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 2459/2005
“ANEXO XIV – GLOSSÁRIO”
Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem barreiras 
arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para pessoas com necessidades 
especiais.
Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
Alvará de Construção - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução 
de obras.
Área de uso comum - Área destinada à utilização coletiva.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Beiral - É a continuação do telhado que ultrapassa a linha das paredes externas da edificação não 
sendo permitido o uso sobre ele.
Canteiro de obras - Espaço em uma construção, destinado a armazenagem de materiais, 
alojamento provisório dos operários e administração em alguns casos.
Certidão de Baixa e Habite-se - Documento de conclusão de obra e conformidade com o projeto 
aprovado.
Compartimento - Espaço com destinação específica.
Depósito - Compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.
Divisa - Linha que separa o lote ou o terreno da propriedade vizinha
Edificação - Construção destinada a atividades diversas.
Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra.
Empresa legalmente habilitada - pessoa jurídica constituída por profissionais legalmente 
habilitados, registrada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia - CREA respeitadas às atribuições e limitações consignadas por esse 
organismo.
Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação, abrangendo 
fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos das edificações e 
dotado de peças sanitárias.
Licença - Ato administrativo que reflete a manifestação de vontade da Administração em consentir 
que o particular exerça certa atividade.
Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial e de serviços.
Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de parcelamento do solo, 
com frente para o logradouro público.
Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à proteção de transeuntes, não 
podendo ser utilizada para piso ou uso.
Movimento de terra - Modificação das condições topográficas do terreno, podendo gerar ou não 
transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
NBR - Norma Brasileira. Usada para identificar normas técnicas elaboradas e publicadas pela ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Notificação - Documento de ato administrativo que precede a aplicação da penalidade, informando 
o prazo para a correção da irregularidade.
Passeio público - É a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada 
à circulação de qualquer pessoa com autonomia e segurança, bem como à implantação de 
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros que se fizerem 
necessários em atendimento aos parâmetros mínimos
Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um compartimento, ou na ausência 
do último, do elemento de cobertura mais baixo.
Perfil natural do terreno - Corte da superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se 
apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento.
Profissional legalmente habilitado - pessoa física registrada junto ao Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo - CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, respeitadas as 
atribuições e limitações consignadas por esse organismo e devidamente cadastrado pelo Município.
Residência unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, 
correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
Residência multifamiliar horizontal - uso residencial em edificações destinadas à habitação 
permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas 
horizontalmente.
Residência multifamiliar vertical - uso residencial em edificações destinadas à habitação 
permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas 
verticalmente.
Responsável Técnico pelo projeto de edificação - profissional/empresa legalmente habilitado 
responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos, que responderá pelo conteúdo das 
peças gráficas e descritivas e pela exequibilidade de seu trabalho.
Responsável Técnico pela execução da obra - profissional/empresa encarregado pela direção 
técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão.
RT - Responsável Técnico
RRT – Registro de Responsabilidade Técnica
Saliência - Elemento arquitetônico da edificação que avança em relação ao plano de uma fachada, 
como brises, jardineiras, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar-condicionado e 
plataformas técnicas.
Sobreloja - Piso elevado e integrado a uma loja.
Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.
Vistoria - diligência efetuada com o objetivo de verificar as condições técnicas da edificação, a 
observância à legislação urbanística e ao projeto aprovado.

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