| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4545 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de conscientização Criança não Namora! Nem de brincadeira, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4545, de 28 de abril de 2026. Institui a Campanha Municipal de conscientização Criança não Namora! Nem de brincadeira, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Campanha Municipal de Conscientização “Criança Não Namora! Nem de Brincadeira”, com o objetivo de promover ações educativas voltadas à proteção da infância e ao combate à adultização e à erotização precoce de crianças. Art. 2º - A Campanha Municipal de Conscientização “Criança Não Namora! Nem de Brincadeira” tem como objetivos, dentre outros: I. conscientizar a população em geral, especialmente crianças, pais, responsáveis e educadores, sobre a importância de preservar a infância e garantir que a criança vivencie plenamente essa fase do desenvolvimento; II. alertar pais, professores e a sociedade sobre os riscos de expor crianças a comportamentos e condutas próprias da vida adulta, especialmente no que se refere às relações amorosas; III. orientar famílias, educadores e demais membros da comunidade escolar sobre a importância de que as relações entre crianças sejam baseadas na amizade, no respeito e no companheirismo; IV. promover a reflexão acerca do uso de músicas, coreografias, danças divulgadas em redes sociais, vestimentas ou materiais que possam incentivar a sensualização ou a objetificação do corpo infantil; V. estimular ações de conscientização por meio da realização de palestras, campanhas educativas e distribuição de materiais informativos na rede pública e privada de ensino, bem como em outros espaços comunitários. Parágrafo Único - A campanha tem por finalidade reforçar a proteção da infância, assegurando que os ambientes educativos e sociais sejam espaços de desenvolvimento saudável, lúdico e livres de práticas que estimulem a adultização ou a erotização precoce. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias Municipais competentes, promover ações, eventos e atividades educativas voltadas à implementação dos objetivos desta Lei, podendo incluir a campanha no calendário oficial de ações educativas do Município. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá atuar em cooperação com instituições de ensino, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e demais órgãos integrantes da rede de proteção à infância e à adolescência, na promoção de atividades educativas e ações institucionais relacionadas aos objetivos desta Lei. Parágrafo Único - A cooperação prevista no caput poderá ocorrer por meio da realização de palestras, campanhas informativas, produção de materiais educativos, orientação às famílias e às instituições escolares, bem como outras iniciativas voltadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de abril de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL