br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4545/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4545 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a Campanha Municipal de conscientização Criança não Namora! Nem de brincadeira, e dá outras providências.
native_id4383

Originating matéria

matéria 21180 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4545, de 28 de abril de 2026. 
 
Institui a Campanha Municipal de conscientização 
Criança não Namora! Nem de brincadeira, e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Campanha Municipal de 
Conscientização “Criança Não Namora! Nem de Brincadeira”, com o objetivo de promover 
ações educativas voltadas à proteção da infância e ao combate à adultização e à erotização 
precoce de crianças. 
Art. 2º - A Campanha Municipal de Conscientização “Criança Não Namora! Nem de 
Brincadeira” tem como objetivos, dentre outros: 
I. conscientizar a população em geral, especialmente crianças, pais, responsáveis e 
educadores, sobre a importância de preservar a infância e garantir que a criança 
vivencie plenamente essa fase do desenvolvimento; 
II. alertar pais, professores e a sociedade sobre os riscos de expor crianças a 
comportamentos e condutas próprias da vida adulta, especialmente no que se refere 
às relações amorosas; 
III. orientar famílias, educadores e demais membros da comunidade escolar sobre a 
importância de que as relações entre crianças sejam baseadas na amizade, no 
respeito e no companheirismo; 
IV. promover a reflexão acerca do uso de músicas, coreografias, danças divulgadas em 
redes sociais, vestimentas ou materiais que possam incentivar a sensualização ou a 
objetificação do corpo infantil; 
V. estimular ações de conscientização por meio da realização de palestras, campanhas 
educativas e distribuição de materiais informativos na rede pública e privada de 
ensino, bem como em outros espaços comunitários. 
Parágrafo Único - A campanha tem por finalidade reforçar a proteção da infância, 
assegurando que os ambientes educativos e sociais sejam espaços de desenvolvimento 
saudável, lúdico e livres de práticas que estimulem a adultização ou a erotização precoce. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias Municipais competentes, 
promover ações, eventos e atividades educativas voltadas à implementação dos objetivos 
desta Lei, podendo incluir a campanha no calendário oficial de ações educativas do 
Município. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá atuar em cooperação com instituições 
de ensino, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) e demais órgãos integrantes da rede de proteção à infância e à adolescência, na 
promoção de atividades educativas e ações institucionais relacionadas aos objetivos desta 
Lei. 
Parágrafo Único - A cooperação prevista no caput poderá ocorrer por meio da 
realização de palestras, campanhas informativas, produção de materiais educativos, 
orientação às famílias e às instituições escolares, bem como outras iniciativas voltadas à 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →