| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4546 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 4384 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4546, de 28 de abril de 2026. Institui a Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa, com a finalidade de promover proteção social, autonomia, convivência comunitária e apoio às famílias e cuidadores. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se atendimento diurno à pessoa idosa o conjunto de ações destinadas ao acolhimento, convivência, acompanhamento e estímulo à autonomia da pessoa idosa durante o período do dia, preservando-se o convívio familiar e comunitário. Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa: I. promover o envelhecimento ativo, saudável e com dignidade; II. fortalecer os vínculos familiares e comunitários; III. apoiar famílias e cuidadores responsáveis pelo cuidado da pessoa idosa; IV. prevenir situações de isolamento social, negligência e institucionalização precoce; V. estimular a autonomia, a convivência social e a participação comunitária da pessoa idosa; VI. oferecer orientação, apoio e suporte às famílias e cuidadores responsáveis pelo cuidado da pessoa idosa. Art. 4º - A Política Municipal instituída por esta Lei observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I. respeito à dignidade, liberdade e autonomia da pessoa idosa; II. preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; III. promoção da inclusão social e do envelhecimento ativo; IV. articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte e direitos humanos; V. atuação integrada com a rede de proteção social do Município; VI. integração com programas e políticas públicas municipais voltadas à promoção da pessoa idosa. Art. 5º - As ações de atendimento diurno à pessoa idosa poderão contemplar, conforme regulamentação do Poder Executivo: I. atividades de convivência, socialização, cultura e lazer; II. atividades físicas e de estimulação cognitiva; III. oferta de alimentação durante o período de permanência; IV. orientação e acompanhamento sociofamiliar; V. encaminhamento à rede pública de serviços quando necessário; VI. promoção de atividades de orientação e apoio a cuidadores familiares de pessoas idosas. Art. 6º - Poderão ser considerados prioritários para atendimento, conforme regulamentação: I. pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social; II. pessoas idosas com dependência leve ou moderada; III. pessoas idosas cujas famílias necessitem de apoio durante o período diurno. Art. 7º - O Poder Executivo poderá implementar ações de atendimento diurno à pessoa idosa diretamente ou por meio de: I. serviços ou programas próprios; II. parcerias com organizações da sociedade civil; III. convênios ou instrumentos de cooperação com entidades filantrópicas ou comunitárias; IV. integração com equipamentos públicos já existentes. Art. 8º - A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as diretrizes do planejamento público municipal e a legislação vigente. Parágrafo Único - A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará criação automática de estrutura administrativa, cargos públicos ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo. Art. 9º - A Política Municipal instituída por esta Lei observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 10 - As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e avaliadas pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme suas atribuições legais. Art. 11 - O Poder Executivo poderá promover avaliações periódicas das ações decorrentes desta Lei, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública de atendimento à pessoa idosa. Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de abril de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL