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norma nº 4546/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4546 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4546, de 28 de abril de 2026. 
 
Institui a Política Municipal de Atendimento Diurno à 
Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de 
Atendimento Diurno à Pessoa Idosa, com a finalidade de promover proteção social, 
autonomia, convivência comunitária e apoio às famílias e cuidadores. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se atendimento diurno à pessoa idosa o 
conjunto de ações destinadas ao acolhimento, convivência, acompanhamento e estímulo à 
autonomia da pessoa idosa durante o período do dia, preservando-se o convívio familiar e 
comunitário. 
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa: 
I. promover o envelhecimento ativo, saudável e com dignidade; 
II. fortalecer os vínculos familiares e comunitários; 
III. apoiar famílias e cuidadores responsáveis pelo cuidado da pessoa idosa; 
IV. prevenir situações de isolamento social, negligência e institucionalização precoce; 
V. estimular a autonomia, a convivência social e a participação comunitária da pessoa 
idosa; 
VI. oferecer orientação, apoio e suporte às famílias e cuidadores responsáveis pelo 
cuidado da pessoa idosa. 
Art. 4º - A Política Municipal instituída por esta Lei observará, entre outras, as 
seguintes diretrizes: 
I. respeito à dignidade, liberdade e autonomia da pessoa idosa; 
II. preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; 
III. promoção da inclusão social e do envelhecimento ativo; 
IV. articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte 
e direitos humanos; 
V. atuação integrada com a rede de proteção social do Município; 
VI. integração com programas e políticas públicas municipais voltadas à promoção da 
pessoa idosa. 
Art. 5º - As ações de atendimento diurno à pessoa idosa poderão contemplar, 
conforme regulamentação do Poder Executivo: 
I. atividades de convivência, socialização, cultura e lazer; 
II. atividades físicas e de estimulação cognitiva; 
III. oferta de alimentação durante o período de permanência; 
IV. orientação e acompanhamento sociofamiliar; 
V. encaminhamento à rede pública de serviços quando necessário; 
VI. promoção de atividades de orientação e apoio a cuidadores familiares de pessoas 
idosas. 
Art. 6º - Poderão ser considerados prioritários para atendimento, conforme 
regulamentação: 
I. pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social; 
II. pessoas idosas com dependência leve ou moderada; 
III. pessoas idosas cujas famílias necessitem de apoio durante o período diurno. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá implementar ações de atendimento diurno à pessoa 
idosa diretamente ou por meio de: 
I. serviços ou programas próprios; 
II. parcerias com organizações da sociedade civil; 
III. convênios ou instrumentos de cooperação com entidades filantrópicas ou 
comunitárias; 
IV. integração com equipamentos públicos já existentes. 
Art. 8º - A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, bem como as diretrizes do planejamento público 
municipal e a legislação vigente. 
Parágrafo Único - A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará 
criação automática de estrutura administrativa, cargos públicos ou despesas obrigatórias 
ao Poder Executivo. 
Art. 9º - A Política Municipal instituída por esta Lei observará os princípios e garantias 
previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa. 
Art. 10 - As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e avaliadas pelo 
Conselho Municipal do Idoso, conforme suas atribuições legais. 
Art. 11 - O Poder Executivo poderá promover avaliações periódicas das ações 
decorrentes desta Lei, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública de atendimento à 
pessoa idosa. 
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de abril de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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