| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4547 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Disciplina a concessão de verba indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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LEI Nº 4547, de 05 de maio de 2026. Disciplina a concessão de verba indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Verba Indenizatória, concedida aos Vereadores em razão de despesas extraordinárias e eventuais, destina-se exclusivamente ao ressarcimento de gastos inerentes ao exercício efetivo da atividade parlamentar, desde que relacionados ao interesse institucional e público. §1º - A verba indenizatória possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao subsídio do Vereador, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, proventos, pensões, contribuições previdenciárias ou outras parcelas de natureza remuneratória. §2º - É vedada a utilização da verba indenizatória como forma de complementação remuneratória ou sua percepção com finalidade diversa do ressarcimento de despesas vinculadas ao exercício do mandato. Art. 2º - A verba indenizatória observará as seguintes características: I. caráter compensatório, destinada exclusivamente ao reembolso de despesas vinculadas às funções legislativa, fiscalizatória e representativa; II. eventualidade, vedado o ressarcimento de despesas habituais, permanentes ou inerentes ao funcionamento ordinário da estrutura administrativa da Câmara; III. impessoalidade, vinculando-se a despesas efetivamente realizadas no interesse público; IV. vedação de utilização para fins particulares. CAPÍTULO II DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS E VEDAÇÕES Art. 3º - A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas relativas a serviços de consultoria e assessoria técnica ou científicas, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar. §1º - Somente serão indenizáveis as despesas previstas no caput, devendo ainda estarem condicionadas à regular e efetiva prestação de contas, nos termos definidos nesta lei e que: I. guardem relação direta com o exercício do mandato parlamentar; II. estejam devidamente comprovadas por documentação idônea, nos termos desta Lei e de seu regulamento; III. demonstrem o nexo de causalidade entre a despesa realizada e a atividade parlamentar desenvolvida. §2º - Quaisquer outras despesas devidas para a manutenção do gabinete parlamentar serão suportadas e executadas pela unidade orçamentária da Câmara, sob o ordenamento e responsabilidade do gestor, obedecendo, dentre outros, os princípios constitucionais e legais. Art. 4º - A verba indenizatória de que trata esta Lei: I. não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento; II. não cobrirá gastos de terceiro; III. não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e IV. não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário. Art. 5º - É vedado o ressarcimento de despesas que: I. não possuam relação direta e comprovada com o exercício regular do mandato parlamentar; II. decorram da contratação permanente ou continuada de serviços de consultoria ou assessoria técnica, bem como de contratações com objeto genérico ou indeterminado, devendo cada contratação estar vinculada a demanda específica relacionada ao exercício do mandato parlamentar; III. impliquem formação de vínculo empregatício; IV. correspondam à aquisição de bens ou à contratação de serviços já disponibilizados institucionalmente pela Câmara Municipal; V. beneficiem terceiros ou não estejam vinculadas diretamente ao interesse público do mandato; VI. decorram da contratação de: a. servidor ou empregado público da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo; b. cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Vereador; c. pessoa jurídica da qual o Vereador ou as pessoas referidas na alínea “b” sejam sócios, proprietários, controladores ou diretores. d. pessoa jurídica ou profissional autônomo que preste serviços simultaneamente a mais de um Vereador mediante a elaboração de pareceres, estudos ou relatórios idênticos ou substancialmente similares. Parágrafo Único - Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba indenizatória, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 6º - O ressarcimento das despesas realizadas com recursos da verba indenizatória dependerá de prévia prestação de contas pelo Vereador interessado, mediante apresentação de documentação comprobatória que demonstre a regularidade da despesa e sua vinculação ao exercício do mandato parlamentar. Art. 7º - A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I. requerimento de ressarcimento subscrito pelo Vereador; II. documento fiscal idôneo que comprove a realização da despesa; III. comprovação do efetivo pagamento da despesa; IV. identificação clara do objeto do serviço contratado ou da despesa realizada; V. demonstração da relação entre a despesa realizada e o exercício da atividade parlamentar; VI. relatório, parecer, estudo ou outro produto técnico equivalente, quando se tratar de contratação de consultoria ou assessoria técnica. Parágrafo Único - A documentação apresentada deverá permitir a verificação da regularidade da despesa, do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e da efetiva prestação do serviço contratado. CAPÍTULO IV DO LIMITE FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º - A Câmara Municipal de Itabirito indenizará as despesas de que trata a presente lei, observado o limite anual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Vereador. §1º - É vedada expressamente a diferenciação de valor motivada pelo exercício de cargos na Mesa Diretora ou qualquer outra condição que não a efetiva e comprovada despesa. §2º - O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, tendo como data-base o dia 1º de janeiro, mediante aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo. §3º - O valor atualizado será divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 9º - Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba indenizatória, devendo observar na realização da despesa, os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, respondendo pessoalmente por eventuais irregularidades decorrentes da utilização indevida da verba, ou qualquer outra forma de desvio de sua finalidade. Art. 10 - O pagamento da verba indenizatória fica condicionado à existência de dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 11 - Deferido o pedido de ressarcimento pela autoridade competente, o pagamento ao Vereador será realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do processo devidamente autorizado pelo setor financeiro competente. Parágrafo Único - O prazo previsto no caput poderá ser excepcionalmente prorrogado em caso de indisponibilidade financeira devidamente justificada ou de necessidade de adoção de procedimentos administrativos indispensáveis à regular liquidação da despesa. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 12 - Caberá à Controladoria Interna da Câmara Municipal promover o adequado controle e fiscalização das despesas efetuadas, garantindo o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei ficando, por sua vez, os Vereadores integralmente responsáveis pela compatibilidade do objeto do gasto e pela veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados. Art. 13 - Recebido o pedido de ressarcimento, a Controladoria Interna da Câmara Municipal procederá à verificação do atendimento aos requisitos, limites e vedações previstos nesta Lei e em seu regulamento, devendo emitir manifestação técnica quanto à regularidade da prestação de contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhar o processo à Presidência para deliberação. Parágrafo Único - O ressarcimento de despesas possui caráter exclusivamente indenizatório, não implicando manifestação ou validação institucional quanto ao cumprimento de normas de natureza eleitoral ou quanto à licitude de atos que extrapolem a esfera de controle administrativo. Art. 14 - A Câmara Municipal de Itabirito publicará, em seu Portal da Transparência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias constados do pagamento, de forma clara e acessível, as informações relativas às despesas realizadas por cada Vereador com recursos da verba indenizatória, em observância à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei da Transparência e à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), promovendo a máxima transparência e o controle social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - A concessão da verba indenizatória não gera direito adquirido, podendo ser suspensa, revista ou cancelada em caso de descumprimento desta Lei ou de seu regulamento. Art. 16 - A aprovação da prestação de contas, bem como eventual ressarcimento da despesa, não impede a revisão posterior do ato administrativo, caso sejam constatadas irregularidade, ilegalidade, omissão de informação relevante ou quaisquer indícios que indique a utilização indevida de recursos públicos. § 1º - Constatada, a qualquer tempo, a realização de despesa irregular, indevida ou em desconformidade com esta Lei ou com seu regulamento, o beneficiário será notificado para promover a restituição voluntária dos valores ao erário, devidamente atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º - Não efetuada a restituição voluntária no prazo estabelecido no § 1º, a autoridade competente adotará as medidas necessárias à apuração dos fatos e à recomposição do dano, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo, inclusive, ser instaurada Tomada de Contas Especial, na forma da legislação aplicável. § 3º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização administrativa, civil ou penal do agente, quando cabível. Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante manifestação prévia da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica. Art. 18 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo próprio da Câmara Municipal. Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 18, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de 2025. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL