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norma nº 4547/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4547 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDisciplina a concessão de verba indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito/MG e dá outras providências.
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LEI Nº 4547, de 05 de maio de 2026. 
 
Disciplina a concessão de verba indenizatória no 
âmbito da Câmara Municipal de Itabirito/MG e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Verba Indenizatória, concedida aos Vereadores em razão de despesas 
extraordinárias e eventuais, destina-se exclusivamente ao ressarcimento de gastos 
inerentes ao exercício efetivo da atividade parlamentar, desde que relacionados ao 
interesse institucional e público. 
§1º - A verba indenizatória possui natureza exclusivamente indenizatória, não se 
incorporando ao subsídio do Vereador, nem servindo de base de cálculo para quaisquer 
vantagens, adicionais, gratificações, proventos, pensões, contribuições previdenciárias ou 
outras parcelas de natureza remuneratória. 
§2º - É vedada a utilização da verba indenizatória como forma de complementação 
remuneratória ou sua percepção com finalidade diversa do ressarcimento de despesas 
vinculadas ao exercício do mandato. 
Art. 2º - A verba indenizatória observará as seguintes características: 
I. caráter compensatório, destinada exclusivamente ao reembolso de despesas 
vinculadas às funções legislativa, fiscalizatória e representativa; 
II. eventualidade, vedado o ressarcimento de despesas habituais, permanentes ou 
inerentes ao funcionamento ordinário da estrutura administrativa da Câmara; 
III. impessoalidade, vinculando-se a despesas efetivamente realizadas no interesse 
público; 
IV. vedação de utilização para fins particulares. 
CAPÍTULO II 
DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS E VEDAÇÕES 
Art. 3º - A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas relativas a 
serviços de consultoria e assessoria técnica ou científicas, para fins de apoio ao exercício 
do mandato parlamentar. 
§1º - Somente serão indenizáveis as despesas previstas no caput, devendo ainda 
estarem condicionadas à regular e efetiva prestação de contas, nos termos definidos nesta 
lei e que: 
I. guardem relação direta com o exercício do mandato parlamentar; 
II. estejam devidamente comprovadas por documentação idônea, nos termos desta Lei 
e de seu regulamento; 
III. demonstrem o nexo de causalidade entre a despesa realizada e a atividade 
parlamentar desenvolvida. 
§2º - Quaisquer outras despesas devidas para a manutenção do gabinete parlamentar 
serão suportadas e executadas pela unidade orçamentária da Câmara, sob o ordenamento 
e responsabilidade do gestor, obedecendo, dentre outros, os princípios constitucionais e 
legais. 
Art. 4º - A verba indenizatória de que trata esta Lei: 
I. não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento; 
II. não cobrirá gastos de terceiro; 
III. não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a 
qualquer tipo de benefício do servidor; e 
IV. não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive 
adicional de férias e 13º salário. 
Art. 5º - É vedado o ressarcimento de despesas que: 
I. não possuam relação direta e comprovada com o exercício regular do mandato 
parlamentar; 
II. decorram da contratação permanente ou continuada de serviços de consultoria ou 
assessoria técnica, bem como de contratações com objeto genérico ou 
indeterminado, devendo cada contratação estar vinculada a demanda específica 
relacionada ao exercício do mandato parlamentar; 
III. impliquem formação de vínculo empregatício; 
IV. correspondam à aquisição de bens ou à contratação de serviços já disponibilizados 
institucionalmente pela Câmara Municipal; 
V. beneficiem terceiros ou não estejam vinculadas diretamente ao interesse público do 
mandato; 
VI. decorram da contratação de: 
a. servidor ou empregado público da administração pública direta ou indireta de 
qualquer ente federativo; 
b. cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do 
Vereador; 
c. pessoa jurídica da qual o Vereador ou as pessoas referidas na alínea “b” sejam 
sócios, proprietários, controladores ou diretores. 
d. pessoa jurídica ou profissional autônomo que preste serviços simultaneamente a 
mais de um Vereador mediante a elaboração de pareceres, estudos ou relatórios 
idênticos ou substancialmente similares. 
Parágrafo Único - Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba indenizatória, 
respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse 
público. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 6º - O ressarcimento das despesas realizadas com recursos da verba 
indenizatória dependerá de prévia prestação de contas pelo Vereador interessado, 
mediante apresentação de documentação comprobatória que demonstre a regularidade da 
despesa e sua vinculação ao exercício do mandato parlamentar. 
Art. 7º - A prestação de contas deverá conter, no mínimo: 
I. requerimento de ressarcimento subscrito pelo Vereador; 
II. documento fiscal idôneo que comprove a realização da despesa; 
III. comprovação do efetivo pagamento da despesa; 
IV. identificação clara do objeto do serviço contratado ou da despesa realizada; 
V. demonstração da relação entre a despesa realizada e o exercício da atividade 
parlamentar; 
VI. relatório, parecer, estudo ou outro produto técnico equivalente, quando se tratar de 
contratação de consultoria ou assessoria técnica. 
Parágrafo Único - A documentação apresentada deverá permitir a verificação da 
regularidade da despesa, do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e da efetiva 
prestação do serviço contratado. 
CAPÍTULO IV 
DO LIMITE FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 8º - A Câmara Municipal de Itabirito indenizará as despesas de que trata a 
presente lei, observado o limite anual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por 
Vereador. 
§1º - É vedada expressamente a diferenciação de valor motivada pelo exercício de 
cargos na Mesa Diretora ou qualquer outra condição que não a efetiva e comprovada 
despesa. 
§2º - O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, tendo como 
data-base o dia 1º de janeiro, mediante aplicação da variação acumulada do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou de outro índice oficial que venha a 
substituí-lo. 
§3º - O valor atualizado será divulgado no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal. 
Art. 9º - Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba indenizatória, devendo 
observar na realização da despesa, os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público, respondendo pessoalmente por eventuais 
irregularidades decorrentes da utilização indevida da verba, ou qualquer outra forma de 
desvio de sua finalidade. 
Art. 10 - O pagamento da verba indenizatória fica condicionado à existência de 
dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das 
exigências estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. 
Art. 11 - Deferido o pedido de ressarcimento pela autoridade competente, o 
pagamento ao Vereador será realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contado do recebimento do processo devidamente autorizado pelo setor financeiro 
competente. 
Parágrafo Único - O prazo previsto no caput poderá ser excepcionalmente prorrogado 
em caso de indisponibilidade financeira devidamente justificada ou de necessidade de 
adoção de procedimentos administrativos indispensáveis à regular liquidação da despesa. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 12 - Caberá à Controladoria Interna da Câmara Municipal promover o adequado 
controle e fiscalização das despesas efetuadas, garantindo o efetivo cumprimento do 
disposto nesta Lei ficando, por sua vez, os Vereadores integralmente responsáveis pela 
compatibilidade do objeto do gasto e pela veracidade e autenticidade das informações e 
documentos apresentados. 
Art. 13 - Recebido o pedido de ressarcimento, a Controladoria Interna da Câmara 
Municipal procederá à verificação do atendimento aos requisitos, limites e vedações 
previstos nesta Lei e em seu regulamento, devendo emitir manifestação técnica quanto à 
regularidade da prestação de contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhar 
o processo à Presidência para deliberação. 
Parágrafo Único - O ressarcimento de despesas possui caráter exclusivamente 
indenizatório, não implicando manifestação ou validação institucional quanto ao 
cumprimento de normas de natureza eleitoral ou quanto à licitude de atos que extrapolem 
a esfera de controle administrativo. 
Art. 14 - A Câmara Municipal de Itabirito publicará, em seu Portal da Transparência, 
no prazo máximo de 05 (cinco) dias constados do pagamento, de forma clara e acessível, 
as informações relativas às despesas realizadas por cada Vereador com recursos da verba 
indenizatória, em observância à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei da Transparência e 
à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), promovendo a máxima transparência e 
o controle social. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 - A concessão da verba indenizatória não gera direito adquirido, podendo ser 
suspensa, revista ou cancelada em caso de descumprimento desta Lei ou de seu 
regulamento. 
Art. 16 - A aprovação da prestação de contas, bem como eventual ressarcimento da 
despesa, não impede a revisão posterior do ato administrativo, caso sejam constatadas 
irregularidade, ilegalidade, omissão de informação relevante ou quaisquer indícios que 
indique a utilização indevida de recursos públicos. 
§ 1º - Constatada, a qualquer tempo, a realização de despesa irregular, indevida ou 
em desconformidade com esta Lei ou com seu regulamento, o beneficiário será notificado 
para promover a restituição voluntária dos valores ao erário, devidamente atualizados, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 2º - Não efetuada a restituição voluntária no prazo estabelecido no § 1º, a autoridade 
competente adotará as medidas necessárias à apuração dos fatos e à recomposição do 
dano, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo, 
inclusive, ser instaurada Tomada de Contas Especial, na forma da legislação aplicável. 
§ 3º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização administrativa, civil ou 
penal do agente, quando cabível. 
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante manifestação 
prévia da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica. 
Art. 18 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo próprio da 
Câmara Municipal. 
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 
18, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de 2025. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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