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norma nº 4553/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4553 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui e regulamenta a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede de atenção à saúde no Município de Itabirito.
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LEI Nº 4553, de 11 de maio de 2026.
Institui e regulamenta a internação voluntária e 
involuntária de usuários e dependentes de drogas em 
rede de atenção à saúde no Município de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a internação voluntária e 
involuntária de dependentes de drogas no município de Itabirito, nos termos da Lei Federal 
11.343 de 23 de agosto de 2006. 
Art. 2º - O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em 
uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento 
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e 
hospitais gerais. 
Art. 3º - A internação será considerada: 
I. voluntária: quando há consentimento por escrito do dependente de drogas; 
II. involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de 
familiar ou de responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da 
saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional 
de Políticas sobre Drogas, que constante a existência de motivos que justifiquem a 
medida. 
Parágrafo Único - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em 
unidades de saúde ou hospitais gerais, dotadas de equipes multidisciplinares e deverá ser 
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de 
Medicina. 
Art. 4º - Após a indicação nos termos da Lei e a autorização regularmente emitida pelo 
médico, o poder público municipal providenciará todos os meios para a internação 
involuntária do dependente de drogas em unidade adequada. 
Art. 5º - A decisão pela internação involuntária deverá ser fundamentada em laudo 
médico circunstanciado, que comprove a existência de risco à integridade física do 
dependente, de terceiros ou da coletividade. 
Art. 6º - A alta médica do paciente internado ocorrerá: 
I. nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por 
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento; 
II. nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por 
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento; 
Art. 7º - As despesas recorrentes da execução da Lei correrão à conta do Fundo 
Municipal Antidrogas de Itabirito-FUMAD, instituído pela Lei Ordinária Municipal n° 4.308, 
de 12 de junho de 2025. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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