| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4553 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui e regulamenta a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede de atenção à saúde no Município de Itabirito. |
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LEI Nº 4553, de 11 de maio de 2026. Institui e regulamenta a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede de atenção à saúde no Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a internação voluntária e involuntária de dependentes de drogas no município de Itabirito, nos termos da Lei Federal 11.343 de 23 de agosto de 2006. Art. 2º - O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. Art. 3º - A internação será considerada: I. voluntária: quando há consentimento por escrito do dependente de drogas; II. involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou de responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, que constante a existência de motivos que justifiquem a medida. Parágrafo Único - A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotadas de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 4º - Após a indicação nos termos da Lei e a autorização regularmente emitida pelo médico, o poder público municipal providenciará todos os meios para a internação involuntária do dependente de drogas em unidade adequada. Art. 5º - A decisão pela internação involuntária deverá ser fundamentada em laudo médico circunstanciado, que comprove a existência de risco à integridade física do dependente, de terceiros ou da coletividade. Art. 6º - A alta médica do paciente internado ocorrerá: I. nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento; II. nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento; Art. 7º - As despesas recorrentes da execução da Lei correrão à conta do Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito-FUMAD, instituído pela Lei Ordinária Municipal n° 4.308, de 12 de junho de 2025. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL