| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4554 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos relacionados à comercialização e ao consumo de bebidas adulteradas ou de procedência irregular; estabelece diretrizes de informação ao consumidor; e dá outras providências no âmbito do Município de Itabirito. |
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LEI Nº 4554, de 11 de maio de 2026. Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos relacionados à comercialização e ao consumo de bebidas adulteradas ou de procedência irregular; estabelece diretrizes de informação ao consumidor; e dá outras providências no âmbito do Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas voltadas à proteção da saúde pública e à defesa do consumidor no Município de Itabirito, compreendendo: I. a instituição de campanha permanente de conscientização; II. a adoção de medidas de informação ao consumidor acerca da procedência e qualidade de bebidas. Parágrafo Único - Esta Lei suplementa a legislação federal e estadual aplicável, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sem a ela se sobrepor. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I. Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que comercialize bebidas, de forma principal ou acessória; II. Bebida de procedência irregular: aquela cuja origem, regularidade fiscal ou conformidade sanitária não possa ser comprovada por documentação idônea; III. Bebida adulterada: aquela cuja composição tenha sido alterada de forma fraudulenta, com potencial risco à saúde do consumidor. CAPÍTULO II DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO Art. 3º - Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos relacionados ao consumo e à comercialização de bebidas adulteradas ou de procedência irregular. Art. 4º - A Campanha terá caráter educativo e informativo, com os seguintes objetivos: I. Divulgar os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas; II. Incentivar a adoção de práticas comerciais responsáveis; III. Orientar consumidores e comerciantes quanto a seus direitos e deveres; IV. Estimular a comunicação de irregularidades aos órgãos competentes. Art. 5º - A Campanha será implementada na forma definida pelo Poder Executivo, mediante a utilização dos meios, estruturas e recursos administrativos já existentes, podendo compreender ações educativas, informativas e de mobilização social, inclusive em articulação com entidades públicas e privadas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 6º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, na forma do regulamento, em local visível ao público, informações acerca dos riscos do consumo de bebidas adulteradas e da importância da verificação de procedência, na forma do regulamento. Art. 7º - É facultado aos estabelecimentos adotar medidas adicionais de transparência, tais como: I. Disponibilização de informações sobre fornecedores; II. Utilização de QR Code ou de outros meios digitais para consulta da procedência dos produtos. Art. 8º - A responsabilidade do fornecedor por danos causados por produtos impróprios ou inseguros rege-se pela legislação federal aplicável, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos da legislação vigente. Art. 10 - O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo no que couber sobre as condições, critérios e demais aspectos necessários à sua fiel execução. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL