br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4554/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4554 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos relacionados à comercialização e ao consumo de bebidas adulteradas ou de procedência irregular; estabelece diretrizes de informação ao consumidor; e dá outras providências no âmbito do Município de Itabirito.
native_id4421

Originating matéria

matéria 21508 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4554, de 11 de maio de 2026. 
Institui a Campanha Permanente de Conscientização 
sobre os riscos relacionados à comercialização e ao 
consumo de bebidas adulteradas ou de procedência 
irregular; estabelece diretrizes de informação ao 
consumidor; e dá outras providências no âmbito do 
Município de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas voltadas à proteção da saúde pública e à defesa 
do consumidor no Município de Itabirito, compreendendo: 
I. a instituição de campanha permanente de conscientização; 
II. a adoção de medidas de informação ao consumidor acerca da procedência e 
qualidade de bebidas. 
Parágrafo Único - Esta Lei suplementa a legislação federal e estadual aplicável, 
especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do 
Consumidor – CDC), sem a ela se sobrepor. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I. Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que comercialize bebidas, de forma 
principal ou acessória; 
II. Bebida de procedência irregular: aquela cuja origem, regularidade fiscal ou 
conformidade sanitária não possa ser comprovada por documentação idônea; 
III. Bebida adulterada: aquela cuja composição tenha sido alterada de forma 
fraudulenta, com potencial risco à saúde do consumidor. 
CAPÍTULO II 
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO 
Art. 3º - Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos 
relacionados ao consumo e à comercialização de bebidas adulteradas ou de procedência 
irregular. 
Art. 4º - A Campanha terá caráter educativo e informativo, com os seguintes objetivos: 
I. Divulgar os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas; 
II. Incentivar a adoção de práticas comerciais responsáveis; 
III. Orientar consumidores e comerciantes quanto a seus direitos e deveres; 
IV. Estimular a comunicação de irregularidades aos órgãos competentes. 
Art. 5º - A Campanha será implementada na forma definida pelo Poder Executivo, 
mediante a utilização dos meios, estruturas e recursos administrativos já existentes, 
podendo compreender ações educativas, informativas e de mobilização social, inclusive em 
articulação com entidades públicas e privadas, observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR 
Art. 6º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, na forma do regulamento, em 
local visível ao público, informações acerca dos riscos do consumo de bebidas adulteradas 
e da importância da verificação de procedência, na forma do regulamento. 
Art. 7º - É facultado aos estabelecimentos adotar medidas adicionais de transparência, 
tais como: 
I. Disponibilização de informações sobre fornecedores; 
II. Utilização de QR Code ou de outros meios digitais para consulta da procedência dos 
produtos. 
Art. 8º - A responsabilidade do fornecedor por danos causados por produtos 
impróprios ou inseguros rege-se pela legislação federal aplicável, especialmente pelo 
Código de Defesa do Consumidor. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º - A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras, nos termos da legislação vigente. 
Art. 10 - O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelos órgãos 
competentes, na forma da legislação aplicável. 
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo no que couber sobre as 
condições, critérios e demais aspectos necessários à sua fiel execução. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

open original →