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norma nº 4555/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4555 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo à Rede Solidária de Apoio às Pessoas com Câncer, no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências.
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LEI Nº 4555, de 11 de maio de 2026. 
 
Institui a Política Municipal de Incentivo à Rede 
Solidária de Apoio às Pessoas com Câncer, no 
âmbito do Município de Itabirito, e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Rede Solidária de Apoio às 
Pessoas com Câncer, no âmbito do Município de Itabirito, com o objetivo de estimular a 
mobilização voluntária da sociedade em favor de pessoas em tratamento oncológico. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Rede Solidária o conjunto de ações 
voluntárias promovidas por cidadãos, grupos, entidades e instituições privadas destinadas 
ao apoio moral, social ou humanitário às pessoas com câncer e seus familiares. 
Art. 3º - São objetivos desta Política: 
I. incentivar ações voluntárias de apoio e acolhimento; 
II. promover a solidariedade comunitária; 
III. estimular a participação de organizações da sociedade civil; 
IV. fortalecer vínculos sociais durante o tratamento oncológico; 
V. reconhecer a importância do suporte emocional e social. 
Art. 4º - As ações da Rede Solidária poderão incluir, entre outras: 
I. visitas voluntárias e apoio emocional; 
II. campanhas de doação promovidas pela sociedade civil; 
III. iniciativas comunitárias de acolhimento; 
IV. orientação e suporte social não especializado; 
V. outras ações de caráter humanitário. 
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá apoiar institucionalmente as iniciativas da 
Rede Solidária, desde que: 
I. não haja repasse de recursos financeiros; 
II. não sejam criadas novas estruturas administrativas; 
III. não haja contratação de pessoal; 
IV. não sejam impostas novas atribuições às Secretarias. 
Art. 6º - Esta Lei não implica: 
I. criação de serviços públicos específicos; 
II. execução direta de ações pelo Município; 
III. fiscalização obrigatória; 
IV. aquisição de bens ou materiais; 
V. aumento de despesas públicas. 
Art. 7º - A divulgação desta Política poderá ocorrer por meio dos canais institucionais 
já existentes, sem custos adicionais. 
Art. 8º - A participação do Poder Público Municipal será facultativa e condicionada à 
conveniência administrativa. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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