| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4555 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Incentivo à Rede Solidária de Apoio às Pessoas com Câncer, no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4555, de 11 de maio de 2026. Institui a Política Municipal de Incentivo à Rede Solidária de Apoio às Pessoas com Câncer, no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Rede Solidária de Apoio às Pessoas com Câncer, no âmbito do Município de Itabirito, com o objetivo de estimular a mobilização voluntária da sociedade em favor de pessoas em tratamento oncológico. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Rede Solidária o conjunto de ações voluntárias promovidas por cidadãos, grupos, entidades e instituições privadas destinadas ao apoio moral, social ou humanitário às pessoas com câncer e seus familiares. Art. 3º - São objetivos desta Política: I. incentivar ações voluntárias de apoio e acolhimento; II. promover a solidariedade comunitária; III. estimular a participação de organizações da sociedade civil; IV. fortalecer vínculos sociais durante o tratamento oncológico; V. reconhecer a importância do suporte emocional e social. Art. 4º - As ações da Rede Solidária poderão incluir, entre outras: I. visitas voluntárias e apoio emocional; II. campanhas de doação promovidas pela sociedade civil; III. iniciativas comunitárias de acolhimento; IV. orientação e suporte social não especializado; V. outras ações de caráter humanitário. Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá apoiar institucionalmente as iniciativas da Rede Solidária, desde que: I. não haja repasse de recursos financeiros; II. não sejam criadas novas estruturas administrativas; III. não haja contratação de pessoal; IV. não sejam impostas novas atribuições às Secretarias. Art. 6º - Esta Lei não implica: I. criação de serviços públicos específicos; II. execução direta de ações pelo Município; III. fiscalização obrigatória; IV. aquisição de bens ou materiais; V. aumento de despesas públicas. Art. 7º - A divulgação desta Política poderá ocorrer por meio dos canais institucionais já existentes, sem custos adicionais. Art. 8º - A participação do Poder Público Municipal será facultativa e condicionada à conveniência administrativa. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL