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norma nº 4557/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4557 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros – táxi – no Município de Itabirito, para dispor sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga, e dá outras providências.
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LEI Nº 4557, de 11 de maio de 2026. 
Altera a Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 
2017, que regulamenta o serviço de transporte 
individual de passageiros – táxi – no Município de 
Itabirito, para dispor sobre a cessão de direitos 
decorrentes da outorga, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Art. 11, da Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 11 - A cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de 
táxi é admitida, mediante prévia autorização do órgão municipal competente, observado o 
prazo remanescente da outorga original e as disposições da legislação federal aplicável. 
§ 1º - A efetivação da cessão dependerá da comprovação, pelo cessionário, do 
atendimento integral dos requisitos legais, regulamentares e das condições exigidas para 
a obtenção da outorga. 
§ 2º - O reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado quanto ao 
cumprimento dos requisitos legais, sem prejuízo da verificação do interesse público, da 
regularidade do serviço e da observância dos princípios da Administração Pública. 
§ 3º - A cessão não afasta a natureza precária da permissão, nem dispensa a 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e isonomia. 
§ 4º - É vedada, sob pena de nulidade, qualquer forma de intermediação onerosa, 
comercialização especulativa, cessão simulada ou negociação indireta da outorga que 
configure exploração econômica paralela. 
§ 5º - O cessionário sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do titular originário, 
inclusive quanto às responsabilidades administrativas, operacionais e fiscais.” 
Art. 2º - Ficam acrescidos os Arts. 11-A, 11-B e 11-C à Lei Municipal nº 3.199, de 
2017, com a seguinte redação: 
“Art. 11-A - O titular da outorga poderá, no ato da concessão ou da renovação, indicar 
formalmente terceiro apto a assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade 
devidamente comprovada, de caráter permanente, de continuidade da atividade, nos 
termos da legislação federal. 
§ 1º - A indicação constitui mera expectativa de direito, condicionada à análise técnica 
e jurídica do órgão competente. 
§ 2º - O terceiro indicado deverá comprovar o atendimento integral às exigências 
legais e regulamentares para a exploração do serviço. 
Art. 11-B - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, companheiro ou 
filhos poderão, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito, observado o disposto 
na legislação federal: 
I. requerer a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; 
ou 
II. indicar terceiro que atenda às exigências legais. 
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante 
justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo órgão competente. 
§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação válida, a outorga será declarada extinta, 
assegurado o devido processo administrativo. 
§ 3º - O deferimento dependerá de análise técnica e jurídica, bem como da verificação 
do interesse público e da continuidade do serviço. 
Art. 11-C - Considera-se descontinuidade injustificada do serviço a paralisação da 
atividade por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem justificativa 
aceita pelo órgão competente. 
§ 1º - Não se configura descontinuidade nas hipóteses previstas na legislação federal 
aplicável, especialmente aquelas relacionadas a afastamentos legais, manutenção do 
veículo, caso fortuito ou força maior. 
§ 2º - Constatada a descontinuidade injustificada, poderão ser aplicadas as 
penalidades previstas nesta Lei, observados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º - As situações previstas neste artigo sujeitam-se ao regime de fiscalização e 
penalidades estabelecido nesta Lei.” 
Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se às outorgas vigentes, respeitados os atos 
jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando às 
disposições introduzidas pela Lei nº 15.271, de 26 de novembro de 2025. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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