| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4557 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros – táxi – no Município de Itabirito, para dispor sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4557, de 11 de maio de 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros – táxi – no Município de Itabirito, para dispor sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 11, da Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - A cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi é admitida, mediante prévia autorização do órgão municipal competente, observado o prazo remanescente da outorga original e as disposições da legislação federal aplicável. § 1º - A efetivação da cessão dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento integral dos requisitos legais, regulamentares e das condições exigidas para a obtenção da outorga. § 2º - O reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado quanto ao cumprimento dos requisitos legais, sem prejuízo da verificação do interesse público, da regularidade do serviço e da observância dos princípios da Administração Pública. § 3º - A cessão não afasta a natureza precária da permissão, nem dispensa a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia. § 4º - É vedada, sob pena de nulidade, qualquer forma de intermediação onerosa, comercialização especulativa, cessão simulada ou negociação indireta da outorga que configure exploração econômica paralela. § 5º - O cessionário sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do titular originário, inclusive quanto às responsabilidades administrativas, operacionais e fiscais.” Art. 2º - Ficam acrescidos os Arts. 11-A, 11-B e 11-C à Lei Municipal nº 3.199, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 11-A - O titular da outorga poderá, no ato da concessão ou da renovação, indicar formalmente terceiro apto a assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade devidamente comprovada, de caráter permanente, de continuidade da atividade, nos termos da legislação federal. § 1º - A indicação constitui mera expectativa de direito, condicionada à análise técnica e jurídica do órgão competente. § 2º - O terceiro indicado deverá comprovar o atendimento integral às exigências legais e regulamentares para a exploração do serviço. Art. 11-B - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, companheiro ou filhos poderão, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito, observado o disposto na legislação federal: I. requerer a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou II. indicar terceiro que atenda às exigências legais. § 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo órgão competente. § 2º - Decorrido o prazo sem manifestação válida, a outorga será declarada extinta, assegurado o devido processo administrativo. § 3º - O deferimento dependerá de análise técnica e jurídica, bem como da verificação do interesse público e da continuidade do serviço. Art. 11-C - Considera-se descontinuidade injustificada do serviço a paralisação da atividade por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo órgão competente. § 1º - Não se configura descontinuidade nas hipóteses previstas na legislação federal aplicável, especialmente aquelas relacionadas a afastamentos legais, manutenção do veículo, caso fortuito ou força maior. § 2º - Constatada a descontinuidade injustificada, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, observados o contraditório e a ampla defesa. § 3º - As situações previstas neste artigo sujeitam-se ao regime de fiscalização e penalidades estabelecido nesta Lei.” Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se às outorgas vigentes, respeitados os atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando às disposições introduzidas pela Lei nº 15.271, de 26 de novembro de 2025. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL