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norma nº 4559/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4559 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, e dá outras providências.
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AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4559, de 13 de maio de 2026.
Publicado em 43 105 | A26
O Sítio Eletrônico Oficial
JK Mural
Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o
constrangimento aos vigilantes que se encontrem
no exercício de sua profissão, e dá outras
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica proibido, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento
aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de
comportamentos ofensivos, ameaças, intimidações por palavras ou gestos, sob pena
de inflação administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o profissional que
tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado
por escola de formação profissional autorizada, e que possua registro profissional
válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada.
Art. 3º — Para efeitos desta Lei, entende-se por:
|— Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça,
violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o
que a lei permite ou a fazer o que ela manda, especialmente durante o cumprimento
de ordens legítimas de seus supervisores;
Il — Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio,
que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua
liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
gi
AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ll - Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV - articulação com instituições de ensino, empresas, entidades esportivas e
culturais;
V — Ameaças: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por
objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º — O cometimento de qualquer das condutas descritas no incisos do art.
3º será punido com multa administrativa de valor não superior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
Parágrafo único — As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos
casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º — Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e
aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de maio de 2026.
LEANDRO SILVA Assinado de forma digital
pARQUES. 0811137465 'por LEANDRO SILVA
MARQUES:08111374658
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal

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