| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4559 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, e dá outras providências. |
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a q ty am AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4559, de 13 de maio de 2026. Publicado em 43 105 | A26 O Sítio Eletrônico Oficial JK Mural Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, e dá outras CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica proibido, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de comportamentos ofensivos, ameaças, intimidações por palavras ou gestos, sob pena de inflação administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o profissional que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por escola de formação profissional autorizada, e que possua registro profissional válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada. Art. 3º — Para efeitos desta Lei, entende-se por: |— Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela manda, especialmente durante o cumprimento de ordens legítimas de seus supervisores; Il — Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão; gi AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ll - Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante; IV - articulação com instituições de ensino, empresas, entidades esportivas e culturais; V — Ameaças: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional. Art. 4º — O cometimento de qualquer das condutas descritas no incisos do art. 3º será punido com multa administrativa de valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo único — As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas. Art. 5º — Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de maio de 2026. LEANDRO SILVA Assinado de forma digital pARQUES. 0811137465 'por LEANDRO SILVA MARQUES:08111374658 LEANDRO SILVA MARQUES Presidente da Câmara Municipal