| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4560 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
| native_id | 4440 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4560, de 13 de maio de 2026. Publicado em 13 105 120%. OO Sítio Eletrônico Oficial xá Mural O PNCP Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do ssiiatura do Responsável / Cargo ou Fulição Município de Itabirito/MG e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos desta Lei, ficam reservadas vagas em programas de moradia para mulheres vitimas de violência doméstica nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Itabirito, observados os seguintes requisitos: | - apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; Il - apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha; Ill - apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da rede protetiva da mulher. Art. 2º O percentual das mulheres contempladas pelo programa não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), arredondado para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de famílias beneficiadas. EA A EH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de maio de 2026. LEANDRO SILVA Assinado de forma digital LEANDRO MARQUES:081 1 Saya Po” 1374658 MARQUES:08111374658 LEANDRO SILVA MARQUES Presidente da Câmara Municipal