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norma nº 4564/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4564 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui o Programa de Vizinhança Solidária no Município de Itabirito, com o objetivo de promover a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e incentivar a integração social, e dá outras providências.
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LEI Nº 4564, de 15 de maio de 2026. 
 
Institui o Programa de Vizinhança Solidária no 
Município de Itabirito, com o objetivo de 
promover a cooperação entre moradores, 
fortalecer a segurança comunitária e incentivar 
a integração social, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de fomentar 
a propagação do referido programa, promover a cooperação entre os moradores, fortalecer 
a segurança comunitária e incentivar a integração social no Município de Itabirito. 
Art. 2º - O Programa será regido pelos seguintes princípios: 
I. solidariedade e cooperação entre vizinhos; 
II. prevenção e segurança comunitária; 
III. incentivo à participação cidadã; 
IV. respeito às forças de segurança. 
Art. 3º - São objetivos específicos do Programa de Vizinhança Solidária; 
 
I. criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações sobre 
segurança; 
II. estimular ações conjuntas para prevenção de crimes e desastres; 
III. promover eventos e campanhas educativas sobre segurança e convivência; 
IV. estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para 
implementação de melhorias na comunidade. 
Art. 4º - Os moradores poderão formar grupos de vizinhança solidária, organizados 
por ruas ou bairros, podendo a comunicação ser feita por meio de aplicativos, redes sociais, 
reuniões periódicas ou demais meios de comunicação. 
Art. 5º - O Município poderá oferecer treinamento e materiais educativos sobre 
segurança comunitária. 
Art. 6º - Serão incentivadas parcerias com a Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, 
Polícia Civil e outros órgãos competentes. 
Art. 7º - O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos e oferecer 
incentivos, tais como: 
I. placa informativa com o selo de “Comunidade Segura – Programa de Vizinhança 
Solidária” para bairros que aderirem ao programa; 
II. apoio à instalação de câmeras de monitoramento comunitário, observada a 
legislação vigente; 
III. divulgação de boas práticas e casos de sucesso; 
IV. disponibilização de espaço para encontros entre os grupos de vizinhança solidária, 
facilitando a cooperação entre sociedade e órgãos de segurança. 
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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