| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4564 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Vizinhança Solidária no Município de Itabirito, com o objetivo de promover a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e incentivar a integração social, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4564, de 15 de maio de 2026. Institui o Programa de Vizinhança Solidária no Município de Itabirito, com o objetivo de promover a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e incentivar a integração social, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de fomentar a propagação do referido programa, promover a cooperação entre os moradores, fortalecer a segurança comunitária e incentivar a integração social no Município de Itabirito. Art. 2º - O Programa será regido pelos seguintes princípios: I. solidariedade e cooperação entre vizinhos; II. prevenção e segurança comunitária; III. incentivo à participação cidadã; IV. respeito às forças de segurança. Art. 3º - São objetivos específicos do Programa de Vizinhança Solidária; I. criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações sobre segurança; II. estimular ações conjuntas para prevenção de crimes e desastres; III. promover eventos e campanhas educativas sobre segurança e convivência; IV. estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para implementação de melhorias na comunidade. Art. 4º - Os moradores poderão formar grupos de vizinhança solidária, organizados por ruas ou bairros, podendo a comunicação ser feita por meio de aplicativos, redes sociais, reuniões periódicas ou demais meios de comunicação. Art. 5º - O Município poderá oferecer treinamento e materiais educativos sobre segurança comunitária. Art. 6º - Serão incentivadas parcerias com a Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e outros órgãos competentes. Art. 7º - O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos e oferecer incentivos, tais como: I. placa informativa com o selo de “Comunidade Segura – Programa de Vizinhança Solidária” para bairros que aderirem ao programa; II. apoio à instalação de câmeras de monitoramento comunitário, observada a legislação vigente; III. divulgação de boas práticas e casos de sucesso; IV. disponibilização de espaço para encontros entre os grupos de vizinhança solidária, facilitando a cooperação entre sociedade e órgãos de segurança. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL