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norma nº 4567/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4567 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4567, de 22 de maio de 2026. 
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal 
de Orientação e Conscientização sobre Direitos 
Previdenciários e Assistenciais no âmbito do 
Município de Itabirito e dá outras providências. 
 O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de 
Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais, com a 
finalidade de promover o acesso da população, especialmente em situação de 
vulnerabilidade social, à informação sobre seus direitos individuais e sociais. 
Art. 2º - A Política de que trata esta Lei tem como objetivos: 
I. ampliar o conhecimento da população acerca de direitos previdenciários e 
assistenciais; 
II. promover a inclusão social por meio da informação e orientação; 
III. facilitar o acesso da população aos benefícios previdenciários e assistenciais; 
IV. prevenir a perda de direitos por falta de informação; 
V. contribuir para a dignidade da pessoa humana e o exercício da cidadania. 
Art. 3º - Para fins desta Lei consideram-se direitos previdenciários e assistenciais, 
dentre outros: 
I. benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como aposentadorias, 
auxílios e pensões; 
II. benefícios assistenciais previstos na legislação federal, incluindo o Benefício de 
Prestação Continuada (BPC/LOAS); 
III. direitos relacionados à proteção social básica e especial; 
IV. demais direitos sociais previstos na Constituição Federal. 
Art. 4º - A implementação da Política poderá ocorrer por meio de: 
I. realização de campanhas educativas e informativas; 
II. promoção de palestras, oficinas e ações comunitárias; 
III. distribuição de materiais informativos em locais públicos; 
IV. utilização de meios digitais e canais oficiais de comunicação; 
V. parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil; 
VI. atuação integrada com equipamentos públicos, como CRAS, escolas e unidades de 
saúde. 
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei deverão priorizar: 
I. comunidades em situação de vulnerabilidade social; 
II. idosos; 
III. pessoas com deficiência; 
IV. trabalhadores informais; 
V. famílias inscritas em programas sociais. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
estabelecendo as formas de sua execução. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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