| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 4555 |
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LEI Nº 4567, de 22 de maio de 2026. Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais, com a finalidade de promover o acesso da população, especialmente em situação de vulnerabilidade social, à informação sobre seus direitos individuais e sociais. Art. 2º - A Política de que trata esta Lei tem como objetivos: I. ampliar o conhecimento da população acerca de direitos previdenciários e assistenciais; II. promover a inclusão social por meio da informação e orientação; III. facilitar o acesso da população aos benefícios previdenciários e assistenciais; IV. prevenir a perda de direitos por falta de informação; V. contribuir para a dignidade da pessoa humana e o exercício da cidadania. Art. 3º - Para fins desta Lei consideram-se direitos previdenciários e assistenciais, dentre outros: I. benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como aposentadorias, auxílios e pensões; II. benefícios assistenciais previstos na legislação federal, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); III. direitos relacionados à proteção social básica e especial; IV. demais direitos sociais previstos na Constituição Federal. Art. 4º - A implementação da Política poderá ocorrer por meio de: I. realização de campanhas educativas e informativas; II. promoção de palestras, oficinas e ações comunitárias; III. distribuição de materiais informativos em locais públicos; IV. utilização de meios digitais e canais oficiais de comunicação; V. parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil; VI. atuação integrada com equipamentos públicos, como CRAS, escolas e unidades de saúde. Art. 5º - As ações previstas nesta Lei deverão priorizar: I. comunidades em situação de vulnerabilidade social; II. idosos; III. pessoas com deficiência; IV. trabalhadores informais; V. famílias inscritas em programas sociais. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, estabelecendo as formas de sua execução. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL