| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4568 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a aplicação de sanções administrativas relacionadas à causa animal, com atenção à condição de hipossuficiência econômica do autuado, no âmbito do Município de Itabirito/MG. |
| native_id | 4556 |
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LEI Nº 4568, de 22 de maio de 2026. Dispõe sobre diretrizes para a aplicação de sanções administrativas relacionadas à causa animal, com atenção à condição de hipossuficiência econômica do autuado, no âmbito do Município de Itabirito/MG. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais a serem observadas pelo Poder Executivo na aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações relacionadas à causa animal, considerada, quando cabível, a condição de hipossuficiência econômica do autuado, observada a legislação municipal vigente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de hipossuficiência econômica aquela que atenda a critérios socioeconômicos definidos em regulamento, podendo ser utilizados, dentre outros, parâmetros relacionados à renda e à inscrição em programas sociais, observada a legislação aplicável. Art. 3º - Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Lei, poderão ser considerados, observada a legislação vigente e conforme critérios definidos em regulamento, dentre outros: I. os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; II. a finalidade educativa da sanção administrativa; III. a condição socioeconômica do autuado; IV. a gravidade da infração e suas circunstâncias; V. a eventual reincidência. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo da legislação vigente e conforme critérios definidos em regulamento, adotar medidas alternativas ou complementares às sanções administrativas, especialmente quando verificada a hipossuficiência econômica do autuado. Art. 5º - A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei não afasta: I. a obrigação de cessar a prática irregular; II. a adoção de medidas de proteção ao animal; III. a responsabilização nos casos de dolo, maus-tratos, crueldade ou reincidência, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de avaliação socioeconômica e à forma de aplicação das diretrizes previstas. Art. 7º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ocorrer por meio de integração com programas já existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL