| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 1992 |
| Date | 1992-06-02 |
| Ementa | ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITABIRITO. |
| native_id | 474 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 561142 LEI Nº 1703 Estatuto do Magistério Público Mu- nicipal de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal, decretou e eu,em seu nome,sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do magisté rio, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas sobre o seu regimento jurídico. Parâgrafo Único - Para os efeitos deste Estatuto, enten- de-se por: A) Pessoal do Magistério - O conjunto de educadores e demais funcioná- rios que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares do Departamen to Municipal de Educação, nos termos do artigo seguinte; B) Funcionário - A pessoa legalmente investida em cargo público do qua dro do Magistério Público Municipal. Art. 29 - O Pessoal do Magistério Público Municipal com- preende as seguintes categorias: I - DOCENTES - Os funcionários encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, àreas de estudo e discipli- nas constantes do currículo escolar; II - ESPECIALISTAS - Os funcionários que executam tarefas de assessora mento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanha - mento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras; III - AUXILIARES - Os funcionários que, nas unidades Escolares, exer- GS Je cam funções de apoio às atividades de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX S6L-142 CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 39º - Os cargos do magistério se classificam de acor do com o gênero de trabalho, as atribuições, habilidades e responsabi- lidades cometidas aos seus ocupantes. Art. 49 - Para os efeitos deste Estatuto: I - CARGO - É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um Professor, especialista de educação, di- retor escolar e servente escolar que exerça atividades nas escolas mu- nicipais; II - FUNÇÃO - É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades que o funcionário desempenha no exercício de seu cargo; III - CLASSE - É o agrupamento de cargos da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com os níveis de responsabilidades e habi- litações. Art. 59 - O quadro do Magistério Público Municipal é for- mado de: Quadro Permanente - Que inclui as classes constantes do ANEXO I. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 69 - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-ã por nomeação precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal em cargo vago de escola municipal. Art. 79 - Para o provimento dos cargos públicos, serão ri gorosamente observados os requisitos mínimos indicados no ANEXO I des- ta Lei, sob pena de nulidade, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário. | Sã, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 561-1500 - FAX 561-1142 Parágrafo Único - O decreto do provimento, expedido pelo Prefeito Municipal, deverá conter, necessariamente, as seguintes indi cações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: I - A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso; II - O fundamento legal e a indicação do nivel de vencimento de cargo. CAPÍTULO IV Art. 89 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-ã mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas prati cas ou prático-orais. Art. 99 —- A aprovação em concurso não gera direito à no- meação, mas esta, quando se der, respeitarã a ordem de classificação dos candidatos, habilitados, salvo prévia desistência por escrito. Parágrafo 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato jã pertencente ao serviço munici- pal e, havendo mais de um candidato nesta condição, o mais idoso. Parágrafo 29 - Se ocorrer empate de candidatos não perten centes ao: serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do mais idoso. Art. 10 - “Qbservar-se-ão na realização dos concursos, as seguintes normas: I - Não se publicarã edital para provimento de qualquer cargo enquan- to vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura; II - O edital deverã estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; Dd 3 nm) per 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35,450 - Fono: 5611500 - FAX sert4? III - Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação e resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS Art. 11 - A carga horária dos ocupantes dos cargos de pro vimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal & a constan- te no ANEXO 1. Art. 12 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de pro vimento efetivo do Quadro Permanente do Magistófio Público Municipal são estabelecidos pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 1º - O professor no exercício da função de Dire tor ou Supervisor estará dispensado de ministrar aulas. Parágrafo 2º - O professor de determinada disciplina, à- rea de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o re gime de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo 39 - O professor de classe especial, bem como o servente receberã um acréscimo de 20% no salário. Art. 13 - À ausência do professor, do Diretor ou do Super visor, a 1(um) dia ou mais de trabalho, importará na perda deste, . se não justificada a ausência com a apresentação do atestado médico, ou outra justificativa idônea. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES-DISPOSIÇÃO GERAL Art. 14 - As atribuições, dentro de cada cargo, estarão norteadas pelo Plano Geral. Parágrafo Único - Todo funcionário pertencente ao Quadro Permanente do Magistério deverá empenhar-se em seu auto-aperfeiçoamen- to, através da participação em concursos, encontros, pesquisas edu q O 6) A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fono: 5641500 - FAX 56-42 cionais, seminários e outros. DO PROFESSOR Art. 15 - São atribuições especificas do professor: 1 - Ministrar o ensino a todos os níveis, tanto na zona rural como na urbana; II - participar da elaboração do Reg. Escolar, revisto anualmente, su jeito a mudanças quando se fizerem necessárias; III - fazer cumprir o Regimento Escolar; IV - colaborar no planejamento e execução das atividades da unidade Escolar. DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO Art. 16 - São funções do Supervisor Pedagógico: I - Participar da elaboração do plano curricular da escola; II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo ensino-apren dizagem na escola onde atua, propondo metas a serem alcançadas e ati- vidades a se realizarem durante o ano escolar; III - organizar, coordenar e acompanhar a atividade docente em relação à interpretação e aplicação do programa, uso do método, materiais de ensino e avaliação do trabalho escolar; IV - proporcionar condições de aperfeiçoamento de professores e do pes soal da escola; v - criar condições favoráveis ' para que todos os responsáveis pela e- xecução dos planejamentos do processo ensino-aprendizagem participem e fetivamente de sua elaboração; vI - participar do processo de avaliação e recuperação de alunos, no O É JO trabalho conjunto escola/família; O E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone: 5611500 - FAX Set-1t42 VII - coordenar o planejamento e a execução das atividades extraclas ses como instrumento de politização e socialização do aluno; VIII - zelar para que os conflitos de ordem relacional existentes na escola venham à tona, criando condições para a solução dos mesmos.» DO DIRETOR DA ESCOLA Art. 17 - São atribuições específicas do diretor da escola: I - dirigir unidade escolar em todos os úíveis, planejando, organizan do, promovendo e controlando a execução de suas atividades; II - coordenar a distribuição das responsabilidades e das atribuições dos demais funcionários, orientando-os quanto ao seu trabalho; III - orientar e acompanhar o planejamento escolar e supervisionar e promover a execução das atividades de assistência ao educando; IV - dirigir e supervisionar programas de caráter cívico, cultural artístico e esportivo, sendo ouvidos os diversos setores da escola e da comunidade; V - estimular as atividades de assistência ao educando, especialmente higiene, saúde e merenda escolar; VI - acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelas unida- des de ensino; VII - participar da elaboração e da execução do plano de integração escola/comunidade; VIII - representar a escola na Rede Municipal de Ensino e fora dela. DO COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR Art. 18 - São atribuições especificas do Coordenador da Merenda Escolar: 1 - Realizar o levantamento estatístico, em todas as escolas munici- pais; (3 JO de í PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Calxa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone; 5611500 - FAX 561-1142 II - distribuir a merenda escolar, material e equipamentos correlatos; III - apresentar relatório semestral ao Diretor de Departamento de Edu cação, com resumo das atividades realizadas nas escolas; IV - comunicar, quando necessário, ao Diretor do Departamento de Edu- cação, o aproveitamento precário dos alimentos por parte de alguma es cola, enviândo cópia à Diretoria da mesma; V - responsabilizar-se pela distribuição constante do Item I, deste artigo, em tempo hábil, evitando prejuízo aos docentes. DO SERVENTE ESCOLAR Art. 19 - Constituem-se atribuições específicas do ser- vente escolar: I - Zelar pela limpeza e boa aparência do prêdio escolar; II - preparar a merenda e participar de sua distribuição aos alunos; III - participar da formação de hábitos alimentares e de higiene dos educandos ; IV - responsabilizar-se pelas chaves do prédio escolar, abrindo-o e fechando-o, respeitada a carga horária correspondente prevista . no ANEXO I. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 20 - São direitos especiais do pessoal do Magistério Público Municipal: I - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissio- nal em ôrgãos competentes, inclusive com direito a bolsa de estudos concedida pela Administração Municipal; II - escolher os processos e métodos didáticos e aplicar os critérios de avaliação da aprendizagem constantes do Plano Geral de Educação do Município; O JO O) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35450 - Fone; 581500 - FAX S61-1142 III - participar do planejamento de programas e currículos, de reuni- ões, conselhos ou comissões escolares; Iv - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua es- pecialização e atualização. Art. 21 - A acumulação de cargos e funções será permitida nos seguintes casos: I - dois cargos de professor; II - um cargo de professor e outro de técnico. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 22 - O afastamento de membro do magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer: I - Para seu aperfeiçoamento e especialização; II - para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade; III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ô- nus para os cofres públicos. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese acima, o membro do magistério deverã dirigir requerimento a Diretor da Escola, submeten- do-o à apreciçãõ. Art. 23 - O membro do magistério sô poderá ausentar-se das funções, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Secre tário Municipal de Educação. Parágrafo Único - Para que não haja prejuízo da atividade escolar os interessados deverão requerer, por escrito, com o mínimo de 05(cinco) dias de antecedência, o afastamento pretendido. Art. 24 - As férias do pessoal do Magistério corresponde- 9 se (N A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX Ser1142 rão a 30(trinta) dias por ano, gozadas no mês de julho, ressalvadas as exigências do calendário escolar. Parágrafo 19 - Pessoal do magistério gozará de recesso es colar no mês de janeiro, podendo ser convocado para planejamento anual, à critério da Administração Pública, sendo obrigatório o atendimento à convocação no citado periodo, ressalvado os casos especiais. Parágrafo 2º - Poderã o pessoal auxiliar e o servente go- zar férias escolares, no mesmo periodo que o professor, com os mesmos direitos e deveres, de acordo com o parágrafo 29 do art. 17. Parágrafo 39 - Não ê permitido acumular férias ou levar a sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Art. 25 - Fica institucionalizado, como atividade perma- nente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servi dores, tendo como objetivo: I - Criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal, objetivando a sua qualidade; II..- Integrar os objetivos de cada função às finalidades do Plano Geral de Educação do Município; III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação-comas escolas, a elaboração e o desenvolvimento dos progra mas de treinamento dos seus servidores. Art. 27 - O Treinamento terá sempre caráter objetivo e funcional, sendo ministrado: I - Sempre que possivel, diretamente pelo Município, utilizando servi- (> II - através da contratação de serviços de entidades pane (A) 9 dores de seu quadro e recursos humanos locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 561142 III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especiali- zadas, sediadas ou não no Municipio. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 28 - O professor e o técnico em educação aposentar- se-ão, quando: I - Os do sexo feminino com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerci- cio de regência de classe; II - Os do sexo masculino com 30 (trinta) anos de efetivo exercício de regência de classe. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - O plano de Carreira do Magistério Público Muni- cipal estã vinculado ao Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- Art. 31 pecial a Lei Municipal nº 1396, de 29 de dezembro de 1936, ressalvados Revogam-se as disposições em contrário, e em es os direitos adquiridos quando da vigência da citada Lei. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 1992. / WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Vi A 'ARECIDA ANTUNES CHEFE DE GABINETE 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 561142 — ANEXO I - I - DOCENTES 1 - CARREIRAS: Professor de 1a a 4a Séries (19 grau) Professor do Maternal e/ou do Prê-Escolar CLASSE CARGA FUNÇÕES REQUISITOS P/PROVIMENTO HORÁRIA Professor de |4 horas | Regência de classes de 1a |Habilitação específica 1a a 4a Séries a 4a Séries do 1º grau. em 29 grau em curso de Professor de Maternal e/ou| 4 horas 2 - CARREIRA: Supervisor Escolar CLASSE CARGA FUNÇÃO REQUISITOS P/ PROVIMENTO HORÁRIA Professor - Supervisão pedagógica e Habilitação específica 32 ou 42 Séries. Regência de classes de Ma |Habilitação especifica ternal e Prê-Escolar. em 29º grau em curso de 32 ou 4a Séries. Supervisor — 6 horas|orientação às professoras. | em 39 grau, no Curso Escolar de Pedagogia. 3 - CARREIRA: Diretor Escolar FUNÇÃO REQUISITOS P/PROVIMENTO Professor Dirigir a escola Habilitação específica em 39 grau no Curso de Pedagogia (Administra- ção Escolar). PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 56I-ti42 4 — CARREIRA: Servente Escolar CLASSE FUNÇÕES REQUISITOS P/ PROVIMENTO Servente Es |8 horas Apoio às atividades| Escolaridade mínima 19º grau 5 -— CARREIRA: Coordenador da Merenda CLASSE FUNÇÕES REQUISITOS P/ PROVIMENTO Coordenador Entrega de merenda do) Escolaridade mínima da Merenda Estado e da Prefeitu- 29 grau ra nas escolas da ci- dade. Apoio e assistência das serventes/meren- deiras. Fiscalização da Higiene.