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norma nº 1703/1992

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1703 / 1992
Date 1992-06-02
EmentaESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITABIRITO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
Avenida Queiroz Júnior, 635 - Caixa Postal, 5 - CEP 35.450 - Fone: 5611500 - FAX 561142
LEI Nº 1703
Estatuto do Magistério Público Mu-
nicipal de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes
na Câmara Municipal, decretou e eu,em seu nome,sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do magisté
rio, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas sobre o seu
regimento jurídico.
Parâgrafo Único - Para os efeitos deste Estatuto, enten-
de-se por:
A) Pessoal do Magistério - O conjunto de educadores e demais funcioná-
rios que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares do Departamen
to Municipal de Educação, nos termos do artigo seguinte;
B) Funcionário - A pessoa legalmente investida em cargo público do qua
dro do Magistério Público Municipal.
Art. 29 - O Pessoal do Magistério Público Municipal com-
preende as seguintes categorias:
I - DOCENTES - Os funcionários encarregados de ministrar o ensino e a
educação ao aluno em quaisquer atividades, àreas de estudo e discipli-
nas constantes do currículo escolar;
II - ESPECIALISTAS - Os funcionários que executam tarefas de assessora
mento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanha -
mento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras;
III - AUXILIARES - Os funcionários que, nas unidades Escolares, exer-
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cam funções de apoio às atividades de ensino.
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CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 39º - Os cargos do magistério se classificam de acor
do com o gênero de trabalho, as atribuições, habilidades e responsabi-
lidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 49 - Para os efeitos deste Estatuto:
I - CARGO - É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas pelo Município a um Professor, especialista de educação, di-
retor escolar e servente escolar que exerça atividades nas escolas mu-
nicipais;
II - FUNÇÃO - É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
que o funcionário desempenha no exercício de seu cargo;
III - CLASSE - É o agrupamento de cargos da mesma natureza, dispostas
hierarquicamente, de acordo com os níveis de responsabilidades e habi-
litações.
Art. 59 - O quadro do Magistério Público Municipal é for-
mado de: Quadro Permanente - Que inclui as classes constantes do
ANEXO I.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 69 - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério
Público Municipal dar-se-ã por nomeação precedida de concurso público,
tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal em
cargo vago de escola municipal.
Art. 79 - Para o provimento dos cargos públicos, serão ri
gorosamente observados os requisitos mínimos indicados no ANEXO I des-
ta Lei, sob pena de nulidade, não gerando obrigação de espécie alguma
para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário.
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Parágrafo Único - O decreto do provimento, expedido pelo
Prefeito Municipal, deverá conter, necessariamente, as seguintes indi
cações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der
posse:
I - A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação,
o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;
II - O fundamento legal e a indicação do nivel de vencimento de cargo.
CAPÍTULO IV
Art. 89 - A primeira investidura em cargo de provimento
efetivo das atividades do magistério efetuar-se-ã mediante concurso
público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas prati
cas ou prático-orais.
Art. 99 —- A aprovação em concurso não gera direito à no-
meação, mas esta, quando se der, respeitarã a ordem de classificação
dos candidatos, habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
Parágrafo 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de
empate na classificação, o candidato jã pertencente ao serviço munici-
pal e, havendo mais de um candidato nesta condição, o mais idoso.
Parágrafo 29 - Se ocorrer empate de candidatos não perten
centes ao: serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do mais
idoso.
Art. 10 - “Qbservar-se-ão na realização dos concursos, as
seguintes normas:
I - Não se publicarã edital para provimento de qualquer cargo enquan-
to vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo,
se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;
II - O edital deverã estabelecer o prazo de validade do concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato,
das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;
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III - Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas
fases de homologação das inscrições, publicação e resultados parciais
ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS
Art. 11 - A carga horária dos ocupantes dos cargos de pro
vimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal & a constan-
te no ANEXO 1.
Art. 12 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de pro
vimento efetivo do Quadro Permanente do Magistófio Público Municipal
são estabelecidos pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - O professor no exercício da função de Dire
tor ou Supervisor estará dispensado de ministrar aulas.
Parágrafo 2º - O professor de determinada disciplina, à-
rea de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra
matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional
competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o re
gime de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo 39 - O professor de classe especial, bem como o
servente receberã um acréscimo de 20% no salário.
Art. 13 - À ausência do professor, do Diretor ou do Super
visor, a 1(um) dia ou mais de trabalho, importará na perda deste, . se
não justificada a ausência com a apresentação do atestado médico, ou
outra justificativa idônea.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES-DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 14 - As atribuições, dentro de cada cargo, estarão
norteadas pelo Plano Geral.
Parágrafo Único - Todo funcionário pertencente ao Quadro
Permanente do Magistério deverá empenhar-se em seu auto-aperfeiçoamen-
to, através da participação em concursos, encontros, pesquisas edu
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cionais, seminários e outros.
DO PROFESSOR
Art. 15 - São atribuições especificas do professor:
1 - Ministrar o ensino a todos os níveis, tanto na zona rural como na
urbana;
II - participar da elaboração do Reg. Escolar, revisto anualmente, su
jeito a mudanças quando se fizerem necessárias;
III - fazer cumprir o Regimento Escolar;
IV - colaborar no planejamento e execução das atividades da unidade
Escolar.
DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Art. 16 - São funções do Supervisor Pedagógico:
I - Participar da elaboração do plano curricular da escola;
II - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo ensino-apren
dizagem na escola onde atua, propondo metas a serem alcançadas e ati-
vidades a se realizarem durante o ano escolar;
III - organizar, coordenar e acompanhar a atividade docente em relação
à interpretação e aplicação do programa, uso do método, materiais de
ensino e avaliação do trabalho escolar;
IV - proporcionar condições de aperfeiçoamento de professores e do pes
soal da escola;
v - criar condições favoráveis ' para que todos os responsáveis pela e-
xecução dos planejamentos do processo ensino-aprendizagem participem e
fetivamente de sua elaboração;
vI - participar do processo de avaliação e recuperação de alunos, no
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trabalho conjunto escola/família;
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VII - coordenar o planejamento e a execução das atividades extraclas
ses como instrumento de politização e socialização do aluno;
VIII - zelar para que os conflitos de ordem relacional existentes na
escola venham à tona, criando condições para a solução dos mesmos.»
DO DIRETOR DA ESCOLA
Art. 17 - São atribuições específicas do diretor da escola:
I - dirigir unidade escolar em todos os úíveis, planejando, organizan
do, promovendo e controlando a execução de suas atividades;
II - coordenar a distribuição das responsabilidades e das atribuições
dos demais funcionários, orientando-os quanto ao seu trabalho;
III - orientar e acompanhar o planejamento escolar e supervisionar e
promover a execução das atividades de assistência ao educando;
IV - dirigir e supervisionar programas de caráter cívico, cultural
artístico e esportivo, sendo ouvidos os diversos setores da escola
e da comunidade;
V - estimular as atividades de assistência ao educando, especialmente
higiene, saúde e merenda escolar;
VI - acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelas unida-
des de ensino;
VII - participar da elaboração e da execução do plano de integração
escola/comunidade;
VIII - representar a escola na Rede Municipal de Ensino e fora dela.
DO COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR
Art. 18 - São atribuições especificas do Coordenador da
Merenda Escolar:
1 - Realizar o levantamento estatístico, em todas as escolas munici-
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II - distribuir a merenda escolar, material e equipamentos correlatos;
III - apresentar relatório semestral ao Diretor de Departamento de Edu
cação, com resumo das atividades realizadas nas escolas;
IV - comunicar, quando necessário, ao Diretor do Departamento de Edu-
cação, o aproveitamento precário dos alimentos por parte de alguma es
cola, enviândo cópia à Diretoria da mesma;
V - responsabilizar-se pela distribuição constante do Item I, deste
artigo, em tempo hábil, evitando prejuízo aos docentes.
DO SERVENTE ESCOLAR
Art. 19 - Constituem-se atribuições específicas do ser-
vente escolar:
I - Zelar pela limpeza e boa aparência do prêdio escolar;
II - preparar a merenda e participar de sua distribuição aos alunos;
III - participar da formação de hábitos alimentares e de higiene dos
educandos ;
IV - responsabilizar-se pelas chaves do prédio escolar, abrindo-o e
fechando-o, respeitada a carga horária correspondente prevista . no
ANEXO I.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 20 - São direitos especiais do pessoal do Magistério
Público Municipal:
I - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissio-
nal em ôrgãos competentes, inclusive com direito a bolsa de estudos
concedida pela Administração Municipal;
II - escolher os processos e métodos didáticos e aplicar os critérios
de avaliação da aprendizagem constantes do Plano Geral de Educação do
Município; O
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III - participar do planejamento de programas e currículos, de reuni-
ões, conselhos ou comissões escolares;
Iv - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua es-
pecialização e atualização.
Art. 21 - A acumulação de cargos e funções será permitida
nos seguintes casos:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor e outro de técnico.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 22 - O afastamento de membro do magistério de seu
cargo ou função poderá ocorrer:
I - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua
atividade;
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ô-
nus para os cofres públicos.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese acima, o membro do
magistério deverã dirigir requerimento a Diretor da Escola, submeten-
do-o à apreciçãõ.
Art. 23 - O membro do magistério sô poderá ausentar-se das
funções, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do
artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Secre
tário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para que não haja prejuízo da atividade
escolar os interessados deverão requerer, por escrito, com o mínimo
de 05(cinco) dias de antecedência, o afastamento pretendido.
Art. 24 - As férias do pessoal do Magistério corresponde-
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rão a 30(trinta) dias por ano, gozadas no mês de julho, ressalvadas as
exigências do calendário escolar.
Parágrafo 19 - Pessoal do magistério gozará de recesso es
colar no mês de janeiro, podendo ser convocado para planejamento anual,
à critério da Administração Pública, sendo obrigatório o atendimento à
convocação no citado periodo, ressalvado os casos especiais.
Parágrafo 2º - Poderã o pessoal auxiliar e o servente go-
zar férias escolares, no mesmo periodo que o professor, com os mesmos
direitos e deveres, de acordo com o parágrafo 29 do art. 17.
Parágrafo 39 - Não ê permitido acumular férias ou levar a
sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 25 - Fica institucionalizado, como atividade perma-
nente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servi
dores, tendo como objetivo:
I - Criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público
municipal, objetivando a sua qualidade;
II..- Integrar os objetivos de cada função às finalidades do Plano Geral
de Educação do Município;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do
pessoal docente.
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em
coordenação-comas escolas, a elaboração e o desenvolvimento dos progra
mas de treinamento dos seus servidores.
Art. 27 - O Treinamento terá sempre caráter objetivo e
funcional, sendo ministrado:
I - Sempre que possivel, diretamente pelo Município, utilizando servi-
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II - através da contratação de serviços de entidades pane (A)
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dores de seu quadro e recursos humanos locais;
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III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especiali-
zadas, sediadas ou não no Municipio.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 28 - O professor e o técnico em educação aposentar-
se-ão, quando:
I - Os do sexo feminino com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerci-
cio de regência de classe;
II - Os do sexo masculino com 30 (trinta) anos de efetivo exercício de
regência de classe.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O plano de Carreira do Magistério Público Muni-
cipal estã vinculado ao Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
Art. 31
pecial a Lei Municipal nº 1396, de 29 de dezembro de 1936, ressalvados
Revogam-se as disposições em contrário, e em es
os direitos adquiridos quando da vigência da citada Lei.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de junho de 1992.
/
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Vi A 'ARECIDA ANTUNES
CHEFE DE GABINETE
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— ANEXO I -
I - DOCENTES
1 - CARREIRAS: Professor de 1a a 4a Séries (19 grau)
Professor do Maternal e/ou do Prê-Escolar
CLASSE CARGA FUNÇÕES REQUISITOS P/PROVIMENTO
HORÁRIA
Professor de |4 horas | Regência de classes de 1a |Habilitação específica
1a a 4a Séries a 4a Séries do 1º grau. em 29 grau em curso de
Professor de
Maternal e/ou| 4 horas
2 - CARREIRA: Supervisor Escolar
CLASSE CARGA FUNÇÃO REQUISITOS P/ PROVIMENTO
HORÁRIA
Professor - Supervisão pedagógica e Habilitação específica
32 ou 42 Séries.
Regência de classes de Ma |Habilitação especifica
ternal e Prê-Escolar. em 29º grau em curso de
32 ou 4a Séries.
Supervisor — 6 horas|orientação às professoras. | em 39 grau, no Curso
Escolar de Pedagogia.
3 - CARREIRA: Diretor Escolar
FUNÇÃO REQUISITOS P/PROVIMENTO
Professor Dirigir a escola Habilitação específica
em 39 grau no Curso de
Pedagogia (Administra-
ção Escolar).
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4 — CARREIRA: Servente Escolar
CLASSE FUNÇÕES REQUISITOS P/ PROVIMENTO
Servente Es |8 horas Apoio às atividades| Escolaridade mínima 19º
grau
5 -— CARREIRA: Coordenador da Merenda
CLASSE FUNÇÕES REQUISITOS P/ PROVIMENTO
Coordenador Entrega de merenda do) Escolaridade mínima
da Merenda Estado e da Prefeitu- 29 grau
ra nas escolas da ci-
dade.
Apoio e assistência
das serventes/meren-
deiras. Fiscalização
da Higiene.

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