| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2846 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre abono pecuniário aos profissionais do magistério e dá outras providências. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2846, de 06 de dezembro de 2011. Dispõe sobre abono pecuniário aos profissionais do magistério e dá outras: providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro/2011 em parcela única, o valor de 100% (cem por cento) do salário base do servidor, a título de abono pecuniário aos profissionais do magistério, para garantir o cumprimento de no mínimo 60% da receita do FUNDESB. 8 1º - Entende-se por profissionais do magistério, os professores e os profissionais que exerçam as seguintes atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração escolar; planejamento; inspeção; supervisão; orientação educacional e coordenação pedagógica, em conformidade ao artigo 22, parágrafo único da Lei 11.494/2007. 8 2º - Para os profissionais do magistério que exerçam o cargo “Professor ||” com número de aulas inferior ao cargo, farão jus ao abono proporcionalmente. 8 3º - O abono a que se refere o caput do artigo será repassado em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007. Art. 2º - O abono pecuniário a que se refere esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos pelo município. Art. 3º - Fará jus o pagamento do abono os servidores descritos no 8 1º do Art. 1º que estiverem nas seguintes condições: Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000 Prefeitura de Itabirito a. Exercício da função no mês do pagamento, com vínculos distintos; b. Gozo de licença gestante; c. Gozo de licença médica inferior a seis meses; d. Gozo de licença remunerada. 8 1º - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do abono pecuniário e excluindo do cálculo o período em que o servidor se encontrar em licença sem remuneração. 8 2º - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não farão jus ao pagamento do abono pecuniário. 8 3º - O servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no exercício de 2011 em data anterior a vigência desta Lei não fará jus ao abono pecuniário. Art. 4º - Para garantir o pagamento do abono pecuniário a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias do grupo de pessoal vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se do excesso de arrecadação oriundo do FUNDESB. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de dezembro de 2011. Manoel Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000