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norma nº 2851/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2851 / 2011
Date 2011-12-26
Ementa"Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica".
native_id59

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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2851, de 26 de dezembro de 2011.
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas
condições que especifica”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, € eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
no exercício de 2012, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos
estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito, devendo, após a
concessão das bolsas de estudo, ser enviado ao Poder Legislativo Municipal,
relação de todos os contemplados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
liberação dos nomes dos contemplados.
81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os
estudantes cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois)
Salários Mínimos per capita.
82º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os
estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas
privadas ou outras entidades não governamentais.
83º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar
comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser
apresentados através de recibos pró-labore, será exigido também, cópia da última
declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do
ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de
Itabirito há no mínimo três anos mediante comprovação.
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais,
situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicológico,
emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura
Municipal de Itabirito.
Parágrafo Único — Os alunos enquadrados na situação descrita neste artigo,
serão contemplados com a Bolsa de Valor Integral. (v
I
Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000
al
1752 TABIRITO 4925
Prefeitura de Itabirito
Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único
estudante de uma mesma família.
Art. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à
análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos
estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento.
Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual
incidente sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de abril a
dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
8 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220 (duzentas e
vinte) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento
vigente para essa finalidade.
8 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do
benefício não poderá transferi-la para outrem.
8 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2012, que
vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2013, salvo
nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em
conformidade com o Art. 3º desta Lei.
8 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os
próximos exercícios, limitando-se ao exercício de 2012.
8 5º - A não apresentação dos documentos exigidos, caracterizará
eliminação automática da bolsa de estudo.
Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 2801, de 10 de maio de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de dezembro de 2011.
Manoelfa Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av, Queiroz Júnior, 635 - Centro - Itabirito - MG - Fone: 31 3561-4000

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