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norma nº 1866/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1866 / 1994
Date 1994-11-03
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECE NORMAS PARA MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 1866
Dispõe sobre a Estrutura Orgânica
Municipal, estabelece normas para
modernização institucional e dã
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus Representan-
tes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a se
guinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 19 - O processo de modernização institucional da
Administração Municipal, iniciado com esta Lei, compreende esfor
ços de reforma administrativa e desburocratização.
CAPÍTULO II
Da Modernização Institucional da Administração Municipal
SEÇÃO I
Da Reforma Administrativa
Art. 29 - A reforma administrativa se consubstanciará em
medidas destinadas à racionalização de estrutura, procedimentos e
meios de organização, compreendidos:
I - 6 levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamen
to e a competência dos ôrgãos e entidades da Administração Mu
nicipal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta
Lei;
II - a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implan
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tação da reforma;
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III - o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de funções,
das contratações a qualquer título, estatutos, planos de car
gos e salários e normas relativas a pessoal;
IV - o estudo técnico da atuação dos ôrgãos e entidades, para elabo
ração de proposta de projetos de reforma administrativa.
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá, nas formas da
lei pertinente;
I - a organização, a definição de competência e a estrutura comple-
mentar dos ôrgãos e autarquias;
II - a organização das atividades estruturadas em sistemas;
III - a transferência de competência, atribuições e dotações orça-
mentárias dos ôrgãos e autarquias;
Iv - a fusão, a transformação ou a extinção de órgão ou entidade;
V - os critérios, as normas e metodologia para elaboração de proje
tos de estrutura administrativa.
SEÇÃO II
Da Desburocratização
Art. 49 - A desburocratização administrativa se consubs-
tanciaráã na simplificação de procedimentos administrativos e na
redução de controles e de exigências burocráticas, compreendendo
estudos que visem:
I - melhoria do atendimento ao usuário;
II - redução da interferência do Poder Executivo na atividáde do
cidadão e o aceleramento da solução dos casos elque-pssa interfe
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rência seja necessária;
III - descentralização de decisões, simplificação do trabalho ad-
ministrativo e eliminação de formalidades e exigências, cu-
jo custo econômico ou social seja superior ao risco;
Iv - substituição do controle prévio pelo acompanhamento da execu
ção e pelo esforço da fiscalização dirigida, para a identifi
cação e correção dos desvios, fraudes e abusos;
V - contenção do crescimento desnecessário da máquina administra-
tiva, por meio da descentralização da execução.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento dos Recursos Humanos
Art. 59 - O desenvolvimento dos recursos humanos se con-
substanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no
processo de modernização administrativa, compreendendo:
I - identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissio-
nal e gerencial, consideradas as caracteristicas das ativida-
des da Administrativa Municipal e as qualificações requeridas
para seu exercício;
II - programas e projetos de treinamento gerencial, operacional
e de educação, conforme os objetivos de modernização e as
necessidades de aperfeiçoamento identificadas.
CAPÍTULO III
Da Organização da Administração Municipal
Art. 69 - A organização administrativa do Poder Executi-
vo é constituída de:
I - Prefeito Municipal
II - Departamentos p ,
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III - Assessorias
IV - Órgãos Autônomos
V - Coordenadorias
Art. 79 - São diretamente subordinados ao Prefeito Muni-
cipal:
01 - Gabinete e Secretaria
02 - Assessoria de Administração, Suprimentos e Recursos Humanos
03 - Assessoria Jurídica
04 - Departamento de Finanças
05 - Departamento de Educação
06 - Departamento de Trabalho e Desenvolvimento Social
07 - Departamento de Desenvolvimento Urbano
08 - Departamento de Meio Ambiente
09 - Departamento de Saúde
10 - Departamento de Cultura
11 - Coordenadoria de Agricultura e Pecuária
12 - Coordenadoria de Esporte e Lazer
13 - Coordenadoria de Indústria, Comércio e Turismo
14 - Coordenadoria de Comunicação Social
Art. 89 - Os departamentos, assessorias e coordenadorias
municipais, dispostos no art. 79 desta Lei, são órgãos de direção
e coordenação das atividades de sua área de competência.
Art. 99 - Subordinam-se concomitantemente ao Prefeito Mu
nicipal e aos respectivos departamentos e assessorias municipais
os ôrgãos e cargos específicos a seguir relacionados:
1) coordenadoria de ações básicas de saúde
2) coordenadoria de orientação e supervisão escolar
3) coordenadoria de assistência educacional
4) coordenadoria do Centro de Qualidade de Vida
5) coordenadoria de execução financeira
6) coordenadoria de meio ambiente, conservação e limpeza
7) coordenadoria de tributação
8) coordenadoria de trabalho e adães comunitárias , . .
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9) coordenadoria de recursos humanos
10) coordenadoria de obras e urbanismo
11) coordenadoria de contabilidade
12) coordenadoria de serviços médicos
13) coordenadoria de serviços odontológicos
14) coordenadoria de serviços gerais e materiais
15) chefe de gabinete
16) assistente social
17) engenheiro civil
18) psicólogo
19) médico
20) cirurgião dentista
21) fonoaudiólogo
22) advogado
23) diretor de escola
24) bioquímico
25) nutricionista
26) secretário da Junta de Serviço Militar
27) gerente da Casa de Cultura
28) jornalista
Art. 10 - Os departamentos, assessorias e coordenadorias
explicitados no art. 79 desta Lei, que desempenham atividades de e
xecução de planos, programas e projetos do Poder Executivo, são os
que se seguem e a eles compete:
I - Secretário Executivo:
Prestar assistência ao Prefeito Municipal nas relações político-ad
ministrativas com os públicos que a ele se reportam e servir de
elo de ligação entre as atividades da Prefeitura e o público exter
no em suas diversas instâncias.
II - Assessor Jurídico
Representar a Prefeitura Municipal, nas ações jurídicas em que es-
ta for parte autora ou rê, lavrando, enviando, fiscalizando e emi-
tindo pareceres jurídicos para defender os interesses institucio
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nais.
III - Diretor de Departamento:
Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de um depar-
tamento, de acordo com as particularidades inerentes, fixando poli-
ticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento para assegurar (o)
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
IV - Assessorias:
Prestar serviço de aconselhamento ao Prefeito Municipal e Departa-
mentos atravês de estudos técnicos e/ou especializados e de análi-
ses fundamentais.
V - Coordenador de Área:
Planejar, organizar e controlar as atividades da área sob sua coor
denação e participar da elaboração de políticas de ação do departa
mento a que se encontra subordinado e ou diretamente ao Prefeito
Municipal, quando se tratar das coordenadorias dispostas no art.79
desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Supervisão
Art. 11 - A supervisão se exercerá por meio de orienta-
ção coordenação e controle das. atividades das unidades administra
tivas dos departamentos, assessorias e coordenadorias, e das au-
tarquias a elas vinculadas.
Art. 12 - A supervisão das entidades que integram a admi
nistração municipal por vinculação ou cooperação, respeitada a au-
tonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:
I - o cumprimento, a observância e a realização das finalidades nos
atos constitutivos;
II - a harmonia com a política, as ae e a programação do go
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verno em sua área de atuação;
III - a eficiência e a eficácia operacional;
IV - a efetividade da ação governamental.
Art. 13 - Os Departamentos, Assessorias e Coordenadorias
no exercício da supervisão deverão:
I - fazer observar os princípios definidos na Lei Federal e Lei Or-
gânica;
II - zelar pela observância das normas estabelecidas pela Adminis-
tração Municipal;
III - avaliar o desempenho administrativo dos ôrgãos supervisiona-
dos, promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e
fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e
bens públicos;
Iv - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos huma-
nos ;
V - transmitir aos órgãos competentes informes relativos à adminis
tração financeira e patrimonial de suas unidades administrati-
vas.
Art. 14 - Para efeito de supervisão, a entidade da Admi-
nistração Indireta deverá:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos de titular
da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;
II - relatar, periodicamente, os resultados de as atividades.
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CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 15 - O Poder Executivo promoverã, em caráter conti-
nuo e sistemático, o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, por
meio de programas de especialização em Administração Pública, com a
finalidade de propiciar a continuidade da ação administrativa e de
garantir a aplicaçação dos princípios fundamentais previstos nesta
Lei.
Art. 16 - Para suprir unidade administrativa criada, o Po
der Executivo utilizará, prioritariamente, o remanejamento do servi
dor público.
Art. 17 - As dotações orçamentárias consignadas a ôrgão
ou autarquia transformados ou extintos serão redistribuídas pelo Po
der Executivo do Município, em decreto.
Art. 18 - A adaptação da estrutura e da competência dos
órgãos, autarquias e fundações municipais serã feita sob a supervi-
são da Assessoria de Administração, Suprimentos e Recursos Humanos.
Art. 19 - A vedação constitucional à acumulação de cargos,
funções ou empregos a servidores da Administração Direta e Indireta
serã obedecida na forma da Lei Maior.
Art. 20 - Constarão de decreto do Poder Executivo:
I - o regulamento desta Lei, promoção e ascenção dos servidores mu-
nicipais;
II - os critérios e prazos para efetivação do processo de moderniza
ção institucional;
III - a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo se
melhante, de natureza transitória, para fins específicos.
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Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
manter o atual sistema do quadro de pessoal até a implantação pau-
latinamente ou integral, da nova estrutura administrativa e plano
de carreira de cargos e salários.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, entran
do esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de novembro de 1994.
Geraldo/Magno de Almeida
FEITO MUNICIPAL
Humberto na-Rocha Mendanha
SECRE O DO PREFEITO
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