| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2906 / 2013 |
| Date | 2013-01-29 |
| Ementa | Altera os dispositivos que menciona da Lei 2.777, de 21 de julho de 2010 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE É ITABIRITO pernas 3 LEI Nº 2906, de 29 de janeiro de 2013. Altera os dispositivos que menciona da Lei 2.777, de 21 de julho de 2010 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso | do art. 8º da Lei 2.777/2010 passa a vigorar acrescido da seguinte redação: 01 (um) Assessor Técnico Contábil; 13 (treze) Chefes de Gabinete; 13 (treze) Assessores de Gabinete. Art. 2º- O art. 11 da Lei 2.777/2010 passa a vigorar acrescido da seguinte redação: VII. 01(um) Assessor Técnico Contábil; VIII. 13(treze) Chefes de Gabinete; IX. 13(treze) Assessores de Gabinete. Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei 2.777/2010. Art. 4º - A Lei 2.777/2010 passa a vigorar acrescida dos artigos 35-A, 35-B e 35-C com a seguinte redação: Art. 35-A — Compete ao Assessor Técnico Contábil exercer as seguintes atividades: 1. Reportar-se ao Diretor Administrativo a atender as suas determinações, desde que compatíveis com o cargo; 11. Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas; HH. Classificar e contabilizar as despesas, receitas e movimentação financeira; IV. Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis; V. Participar da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis; VI. Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias; Vil. Acompanhar saldos orçamentários para indicação de autorização de realização de despesas. Vil. Manter arquivo da documentação relacionada a contabilidade; IX. Participar de programa de treinamento, quando convocado; PY PREFEITURA DE ITABIRITO X. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; XI. Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor; XIl. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; XIll. Auditar as prestações de contas relativas às verbas indenizatórias de vereadores, devendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento fiscal e contábil da documentação comprobatória apresentada, exarando relatório conclusivo. Parágrafo Unico — São requisitos necessários ao cargo, ser brasileiro nato, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e possuir graduação em nível superior completo em Ciências Contábeis. Art. 35-B — Compete ao Chefe de Gabinete exercer as seguintes atividades: !. Reportar-se ao Diretor Administrativo e ao Vereador do Gabinete ao qual estiver vinculado, atendendo suas determinações, desde que compatíveis com o cargo; !l. Realizar o planejamento e determinar a execução das atividades administrativas, gerenciais, políticas, sociais, de relações públicas e cerimonial do Gabinete; !ll. Gerenciar a administração e organização do Gabinete. IV. Gerenciar a prestação de contas da verba indenizatória ou de outra atividade do vereador que demande a prestação de contas de uso de verba pública. V. Disciplinar e fiscalizar as atividades que envolvam o atendimento ao público no Gabinete, bem como as que dependam da manifestação de órgãos e/ou unidades gerenciais do Legislativo. VI. Dar assistência direta ao Parlamentar. Vil. Organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Parlamentar, tomando todas as providências para a sua observância. Vill. Receber e despachar com o vereador titular do Gabinete todas as correspondências, fazendo cumprir as determinações do mesmo. IX. Cuidar da comunicação social do vereador. X. Representar, oficialmente, o vereador sempre que para isso for credenciado. XI. Exercer as demais atividades delegadas pelo Vereador. $1º — São requisitos necessários ao cargo, ser brasileiro, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e ter cursado o ensino médio completo. $2º - A nomeação para o cargo a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo Presidente por indicação expressa de cada Vereador, que se responsabilizará pelos dados fornecidos, pelo preenchimento dos requisitos atinentes ao cargo e cumprimento das exigências legais. $3º - O servidor nomeado para o cargo a que se refere o caput deste artigo ficará lotado no Gabinete do Vereador a que estiver vinculado. Art. 35-C — Compete ao Assessor de Gabinete exercer as seguintes atividades: 1. Reportar-se ao Diretor Administrativo e ao Vereador do Gabinete ao qual estiver vinculado, atendendo suas determinações, desde que compatíveis com o cargo; !l. Preparar a correspondência e qualquer matéria destinada ao público interno e externo de interesse do vereador. PREFEITURA DE É ITABIRITO Draper Hll. Supervisionar os serviços de datilografia e digitação do Gabinete. IV. Controlar os prazos de envio e de respostas dos pedidos de informações expedidos pelo Gabinete mediante apresentação de relatório. V. Supervisionar e manter atualizado o sistema de informatização do Gabinete. VI. Zelar pela guarda dos bens patrimoniais do gabinete. Vil. Manter a ordem e a manutenção de material de expediente e consumo do gabinete. Vill. Preparar o despacho pessoal do expediente do vereador. IX. Acompanhar a tramitação dos processos legislativos. X. Executar outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete. $1º — São requisitos necessários ao cargo, ser brasileiro, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e ter cursado o ensino fundamental completo. $2º - A nomeação para o cargo a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo Presidente por indicação expressa de cada Vereador, que se responsabilizará pelos dados fornecidos, preenchimento dos requisitos atinentes ao cargo e cumprimento das exigências legais. $3º - O servidor nomeado para o cargo a que se refere o caput deste artigo ficará lotado no Gabinete do Vereador a que estiver vinculado. Art. 5º - O Anexo | da Lei 2.777/2010 passa a vigorar acrescido das alterações contidas no Anexo | da presente Lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vig na data de sua publicação. / Prefeitura Municipal de Itabírito, de janeiro de 2018. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE ui À ITABIRITO empreses E ANEXO I NÍVEL DENOMINAÇÃO DO CARGO Assessor Técnico Contábil | | 5 | Chefe de Gabinete f 7 Assessor de Gabinete Dá