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norma nº 95/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a recomposição dos subsídios dos vereadores e do vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Itamarandiba para o exercício financeiro de 2025
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texto integral #

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Ng
Câmara
ITAMARANDIBA
de; complemenhos 95 de dO de maio de 2025
PRQUETO DE LEI. (lí) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a recomposição dos subsídios
dos Vereadores e do vencimento-base dos
servidores da Câmara Municipal de
Itamarandiba para o exercício 2025.
A Câmara Municipal de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, por iniciativa de sua
Mesa Diretora, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1º - Ficam recompostos os subsídios dos Vereadores e os vencimentos-
base dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itamarandiba, mediante a
aplicação do índice de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado durante o ano de 2024.
Art. 2º - O valor do subsídio dos vereadores reajustado na forma do art. 1º desta
lei fica estabelecido em R$ 7.414,56 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta
e seis centavos).
Art. 3º - O valor dos vencimentos-base dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Itamarandiba, calculado mediante a aplicação do índice descrito no art. 1º,
é o estabelecido nos Anexos | e Il desta Lei.
Art. 4º - A recomposição dos subsídios dos vereadores e dos vencimentos-base
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itamarandiba, na forma desta lei, terá
efeitos retroativos a janeiro de 2025, devendo o setor de Recursos Humanos da Câmara
Municipal proceder ao cálculo e pagamento das diferenças apuradas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Itamarandiba, 20 de fevereiro de 2025. e Atenas de Araújo Siva
Vereador - Presidente
José Atanásio de Araújo Silva
Prásitiente da Mesa Diretora da
S Ligas
[232.222 o wquia
ente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
E da Silva
Secretário da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Cuittipais
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
s 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmail.com Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Certifico que priçguel no ds LD
Municipal de po ar e
Câmara
Municipal de
ITAMA DIBA
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA, E VENCIMENTOS
PROVIMENTO EFETIVO
CARGA |
IME
CARGO RECRUTAMENTO VAGAS HORÁRIA VENCIMENTO
ad Entieuiress 1 20 horas R$ 4.606,70
Jurídico Público F
Contador cia 1 40 horas R$ 2.879,19
Público
Controlador Concurso 1 AOihoras R$ 2.879,19
Interno Público
Motorista ins conia 2 40 horas R$ 2.214,23
Público
Assistente Concurso
Administrativo Público Ê | AE RRAaR AS
ais Concurso
Vigia Público 2 40 horas R$ 1.596,28
Auxiliar de Concurso
Serviços Gerais Público É 40 horas R$ 1.596,28
Jornalista Deda 1 30 horas R$ 2.879,19
Público |
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
e) 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Câmara
ITAMA
Municipal de
D
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA, E VENCIMENTOS
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO RECRUTAMENTO VAGAS ds a VENCIMENTO
HORÁRIA
Assessor
R$ 5.182,
Jurídico Amplo | 1 20 horas S 5.182,54
Chefe de
Gabinete Amplo 1 D. E. R$ 3.553,04
aa Amplo 1 D. E. R$ 3.573,53
Financeiro
Diretor da
Escola do Limitado 1 D.E. R$ 2.780,63
Legislativo
cnirididá Amplo 1 D. E. R$ 3.553,04
Comunicação
Diretor
Administrativo Amplo 1 DE | R$ 3.553,04
al Limitado 1 D. E. R$ 4.618,95
Legislativo
Assessor Geral
do uesieinivo Amplo 1 D.E. R$ 2.174,41
Jamarandibailãe. | Cep 39.670-000
Praie Geno
cam PER tamar EriEa mas piso
camaradeitamarandib:
PRB
avie, 64, €
Nena INDiBao ae
Câmara
Municipal de
ITAMA DIB.
JUSTIFICATIVA
lustríssimos pares,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba apresenta o presente Projeto de
Lei, que visa promover a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios e dos
vencimentos-base dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
O Projeto de Lei está em consonância com o disposto no art. 37, X, da Constituição
Federal, que garante aos servidores e aos agentes políticos a revisão geral anual dos
vencimentos e subsídios, vedada a aplicação automática de índice federal, nos termos
do Enunciado n. 42 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, propomos a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no patamar de 4,83%
tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda no período entre janeiro e
dezembro de 2024.
A proposição está em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e há previsão
do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual, havendo ainda a disponibilidade financeira, atestando a capacidade
de pagamento pela Tesouraria da Câmara Municipal de Itamarandiba.
Assim, certos da atenção e da sensibilidade de todos os parlamentares no tema de
tamanha importância, contamos com Vosso apoio para aprovação e envio ao Prefeito
Municipal, para sanção e efetiva publicação.
Itamarandiba, 20 de fevereiro de 2025.
e-da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Vicente Fernandes da Silva
Secretário da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
o 36 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Câmara
fre] gu Municipal DA
IMPACTO FINANCEIRO (CONFORME LRF)
O presente trabalho tem por objetivo explicitar os estudos de impacto com o
reajuste salarial para os servidores efetivos, comissionados, contratados e subsídio dos
vereadores da Câmara Municipal de Itamarandiba, atendendo o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF) e artigo
29-A, parágrafo 1º.
Este trabalho procura demonstrar o impacto financeiro sobre a Receita Corrente
Líquida do ano de 2024.
A estimativa dos gastos com pessoal deste exercício levará em consideração os
gastos da folha de pagamento com o valor atual, com os gastos da folha de pagamento
com o reajuste de 4,83% correspondente ao IPCA — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo.
Valores da Folha de Pagamento mensal
Valor da folha de E Valor da folha de pag. Com
Regime
pagamento atual reajuste de 4,83%
5]
Comissionado R$ 20.594,67 R$ 21.589,62
Efetivo RS 32.067,38 RS 33.616,60
Contratado R$ 3.045,42 R$ 3.192,56
Agente Político R$ 91.947,18 R$ 96.389,28 |
Total R$ 147.654,65 R$ 154.788,06
Exa Si
Folha de pagamento anual - 2025
E Total da folha anual - vencimentos
e subsídios |
Salários º subsídios R$ 2.012.244,78
1/3 Férias R$ 19.466,26
Obrigações
Patronais RGPS R$ 135.980,51
Obrigações R$ 75.154,85
Patronais RPPS
TOTAL R$ 2.242.876,40
tuto Câmara
Em Municipal de pesa
ITAMARANDIBA
Receita Líquida do Município em 2024: R$ 148.503.143,55
Orçamento 2025 Legislativo: R$ 6.189.444,22
Y Considerando a Receita Líquida do município em 2024, estima-se um percentual da
despesa total com pessoal de 1,51% no final do ano.
Y Considerando o Orçamento de 2025 para o Legislativo, estima-se um percentual
para a folha de pagamento de 36,23% no final do ano.
Ambos percentuais estarão dentro das exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal conforme a seguir:
[Folha de pagamento de Câmara Municipal. Art. 29-A, 8 1º, da CR/88. Despesa total com
pessoal. Arts. 18, 19 e 20 da LC n. 101/2000. Despesas decorrentes de encargos sociais] (...) [A
Súmula n. 100 do TCEMG] refere-se à expressão folha de pagamento, que compreende o total
de gastos com a remuneração do pessoal ativo da Câmara, juntamente com o valor do subsídio
pago aos edis, enquanto as obrigações patronais devem ser compreendidas como despesa total
com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 (...). (...) o limite máximo
que a Câmara pode despender com sua folha de pagamento relaciona-se ao percentual de 70%
da receita que lhe é transferida pelo município, ou seja, o montante da verba destinada à
edilidade não pode consumir mais que 70% do duodécimo que lhe é transferido para o
pagamento do subsídio dos vereadores e de seu pessoal. Já a despesa total com pessoal,
incluídas aí as obrigações patronais, (...) relaciona-se ao limite máximo de comprometimento da
receita de 6% do orçamento do município. São dois índices diferentes, com a base de cálculo e
períodos de apuração distintos, questão muito bem elucidada pelo Conselheiro Eduardo Carone,
no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 655.804 (...):“(...) O período
para apuração do gasto total de pessoal previsto no art. 18 da LRF e da respectiva base de
cálculo, a receita corrente líquida, é móvel, ou seja, refere-se ao mês de referência e aos 11
anteriores. Por sua vez, o período de apuração da base de cálculo, bem assim do montante da
folha de pagamento e dos subsídios dos vereadores, para aferição do limite previsto no 81º do
art. 29-A, corresponde ao exercício financeiro, isto é, de 10 de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.” (Consulta n. 811257. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010).
Itamarandiba, 21 de fevereiro de 2025.
Leonardo da Siva Barbosa
ont
l, ) CRC/MG 132596/0-9
QUA
ij Diva Benlrão
Lilian Moreira Santos Leonardo da Silva Barbosa
Diretora Financeira — CRC/MG: 109541/0 Contador — CRC/MG: 122596/0
Bacharel em Ciências Contábeis
CRC/MG 109541/0

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