| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos vereadores e do vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Itamarandiba para o exercício financeiro de 2025 |
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Ng Câmara ITAMARANDIBA de; complemenhos 95 de dO de maio de 2025 PRQUETO DE LEI. (lí) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos Vereadores e do vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal de Itamarandiba para o exercício 2025. A Câmara Municipal de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, por iniciativa de sua Mesa Diretora, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º - Ficam recompostos os subsídios dos Vereadores e os vencimentos- base dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itamarandiba, mediante a aplicação do índice de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado durante o ano de 2024. Art. 2º - O valor do subsídio dos vereadores reajustado na forma do art. 1º desta lei fica estabelecido em R$ 7.414,56 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Art. 3º - O valor dos vencimentos-base dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itamarandiba, calculado mediante a aplicação do índice descrito no art. 1º, é o estabelecido nos Anexos | e Il desta Lei. Art. 4º - A recomposição dos subsídios dos vereadores e dos vencimentos-base dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itamarandiba, na forma desta lei, terá efeitos retroativos a janeiro de 2025, devendo o setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal proceder ao cálculo e pagamento das diferenças apuradas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Itamarandiba, 20 de fevereiro de 2025. e Atenas de Araújo Siva Vereador - Presidente José Atanásio de Araújo Silva Prásitiente da Mesa Diretora da S Ligas [232.222 o wquia ente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba E da Silva Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Cuittipais Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 s 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmail.com Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Certifico que priçguel no ds LD Municipal de po ar e Câmara Municipal de ITAMA DIBA ANEXO | QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA, E VENCIMENTOS PROVIMENTO EFETIVO CARGA | IME CARGO RECRUTAMENTO VAGAS HORÁRIA VENCIMENTO ad Entieuiress 1 20 horas R$ 4.606,70 Jurídico Público F Contador cia 1 40 horas R$ 2.879,19 Público Controlador Concurso 1 AOihoras R$ 2.879,19 Interno Público Motorista ins conia 2 40 horas R$ 2.214,23 Público Assistente Concurso Administrativo Público Ê | AE RRAaR AS ais Concurso Vigia Público 2 40 horas R$ 1.596,28 Auxiliar de Concurso Serviços Gerais Público É 40 horas R$ 1.596,28 Jornalista Deda 1 30 horas R$ 2.879,19 Público | Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 e) 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Câmara ITAMA Municipal de D ANEXO II QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA, E VENCIMENTOS CARGOS COMISSIONADOS CARGO RECRUTAMENTO VAGAS ds a VENCIMENTO HORÁRIA Assessor R$ 5.182, Jurídico Amplo | 1 20 horas S 5.182,54 Chefe de Gabinete Amplo 1 D. E. R$ 3.553,04 aa Amplo 1 D. E. R$ 3.573,53 Financeiro Diretor da Escola do Limitado 1 D.E. R$ 2.780,63 Legislativo cnirididá Amplo 1 D. E. R$ 3.553,04 Comunicação Diretor Administrativo Amplo 1 DE | R$ 3.553,04 al Limitado 1 D. E. R$ 4.618,95 Legislativo Assessor Geral do uesieinivo Amplo 1 D.E. R$ 2.174,41 Jamarandibailãe. | Cep 39.670-000 Praie Geno cam PER tamar EriEa mas piso camaradeitamarandib: PRB avie, 64, € Nena INDiBao ae Câmara Municipal de ITAMA DIB. JUSTIFICATIVA lustríssimos pares, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba apresenta o presente Projeto de Lei, que visa promover a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios e dos vencimentos-base dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal. O Projeto de Lei está em consonância com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que garante aos servidores e aos agentes políticos a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios, vedada a aplicação automática de índice federal, nos termos do Enunciado n. 42 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, propomos a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no patamar de 4,83% tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda no período entre janeiro e dezembro de 2024. A proposição está em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e há previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, havendo ainda a disponibilidade financeira, atestando a capacidade de pagamento pela Tesouraria da Câmara Municipal de Itamarandiba. Assim, certos da atenção e da sensibilidade de todos os parlamentares no tema de tamanha importância, contamos com Vosso apoio para aprovação e envio ao Prefeito Municipal, para sanção e efetiva publicação. Itamarandiba, 20 de fevereiro de 2025. e-da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Vicente Fernandes da Silva Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 o 36 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Câmara fre] gu Municipal DA IMPACTO FINANCEIRO (CONFORME LRF) O presente trabalho tem por objetivo explicitar os estudos de impacto com o reajuste salarial para os servidores efetivos, comissionados, contratados e subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itamarandiba, atendendo o disposto no art. 169 da Constituição Federal e art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF) e artigo 29-A, parágrafo 1º. Este trabalho procura demonstrar o impacto financeiro sobre a Receita Corrente Líquida do ano de 2024. A estimativa dos gastos com pessoal deste exercício levará em consideração os gastos da folha de pagamento com o valor atual, com os gastos da folha de pagamento com o reajuste de 4,83% correspondente ao IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Valores da Folha de Pagamento mensal Valor da folha de E Valor da folha de pag. Com Regime pagamento atual reajuste de 4,83% 5] Comissionado R$ 20.594,67 R$ 21.589,62 Efetivo RS 32.067,38 RS 33.616,60 Contratado R$ 3.045,42 R$ 3.192,56 Agente Político R$ 91.947,18 R$ 96.389,28 | Total R$ 147.654,65 R$ 154.788,06 Exa Si Folha de pagamento anual - 2025 E Total da folha anual - vencimentos e subsídios | Salários º subsídios R$ 2.012.244,78 1/3 Férias R$ 19.466,26 Obrigações Patronais RGPS R$ 135.980,51 Obrigações R$ 75.154,85 Patronais RPPS TOTAL R$ 2.242.876,40 tuto Câmara Em Municipal de pesa ITAMARANDIBA Receita Líquida do Município em 2024: R$ 148.503.143,55 Orçamento 2025 Legislativo: R$ 6.189.444,22 Y Considerando a Receita Líquida do município em 2024, estima-se um percentual da despesa total com pessoal de 1,51% no final do ano. Y Considerando o Orçamento de 2025 para o Legislativo, estima-se um percentual para a folha de pagamento de 36,23% no final do ano. Ambos percentuais estarão dentro das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal conforme a seguir: [Folha de pagamento de Câmara Municipal. Art. 29-A, 8 1º, da CR/88. Despesa total com pessoal. Arts. 18, 19 e 20 da LC n. 101/2000. Despesas decorrentes de encargos sociais] (...) [A Súmula n. 100 do TCEMG] refere-se à expressão folha de pagamento, que compreende o total de gastos com a remuneração do pessoal ativo da Câmara, juntamente com o valor do subsídio pago aos edis, enquanto as obrigações patronais devem ser compreendidas como despesa total com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 (...). (...) o limite máximo que a Câmara pode despender com sua folha de pagamento relaciona-se ao percentual de 70% da receita que lhe é transferida pelo município, ou seja, o montante da verba destinada à edilidade não pode consumir mais que 70% do duodécimo que lhe é transferido para o pagamento do subsídio dos vereadores e de seu pessoal. Já a despesa total com pessoal, incluídas aí as obrigações patronais, (...) relaciona-se ao limite máximo de comprometimento da receita de 6% do orçamento do município. São dois índices diferentes, com a base de cálculo e períodos de apuração distintos, questão muito bem elucidada pelo Conselheiro Eduardo Carone, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 655.804 (...):“(...) O período para apuração do gasto total de pessoal previsto no art. 18 da LRF e da respectiva base de cálculo, a receita corrente líquida, é móvel, ou seja, refere-se ao mês de referência e aos 11 anteriores. Por sua vez, o período de apuração da base de cálculo, bem assim do montante da folha de pagamento e dos subsídios dos vereadores, para aferição do limite previsto no 81º do art. 29-A, corresponde ao exercício financeiro, isto é, de 10 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.” (Consulta n. 811257. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010). Itamarandiba, 21 de fevereiro de 2025. Leonardo da Siva Barbosa ont l, ) CRC/MG 132596/0-9 QUA ij Diva Benlrão Lilian Moreira Santos Leonardo da Silva Barbosa Diretora Financeira — CRC/MG: 109541/0 Contador — CRC/MG: 122596/0 Bacharel em Ciências Contábeis CRC/MG 109541/0