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Ofício n.º 272/2021 Curi
Protocois
Itamogi/MG, 13 de agosto de 20 trada em 19 ; [6 Nr. ii
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º »dé 1
agosto de 2021, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações so
municipais e dá outras providências”. :
para
3 de
ciais
O presente projeto de lei visa autorizar o Exetutivo
Municipal a qualificar como organizações sociais Pessoas jurídicas de direito privado, sem
>
>
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas da cultura, esporte, lazer, recreação, ensino
pesquisa científica, Preservação do meio ambiente e saúde.
Neste sentido, destaca-se que as Organizações Sb
fins
ciais
foram criadas é regulamentadas pela Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de
reestruturação do Estado Brasileiro, estando diretamente relacionada ao atendimento de járeas
reconhecidas de carência e falência dos serviços públicos.
que respondem às necessidades dos gestores nas áreas indicadas na legislação, permitindo
administrar com eficiência suas unidades e solucionar os problemas nas áreas de pes
soal,
O nível de autonomia administrativa e financeira
concedido às' Organizações Sociais, tanto para aquisição de bens e serviços quanto
Dentro do processo de contratualização das OS, o papel
do contrato de gestão é o de estabelecer objetivos, metas e indicadores que deverão ser
observados na avaliação de desempenho destas organizações, além de estabelecer
ia| de
recursos financeiros e à cooperação técnica necessários à consecução dos resultados esperados.
No caso das OSS, o cumprimento das metas estabelecidas
no contrato de gestão configura cláusula contratual que condiciona à sua manutenção
(do
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
contrato). O contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcançados pelo contratado e as
condições a serem observadas pela parte contratante, estabelece à direcionalidade dos processos
de trabalho para as partes envolvidas na contratualização.
Assim a presente propositura dota o governo público
municipal de Itamogi de um instrumento gerencial para administrar os serviços municipais de
cultura, esporte, lazer, recreação, ensino, pesquisa científica, preservação do meio ambiente e
saúde, com o dinamismo que estas áreas necessitam, sem deixar de lado a participação do
Controle Social e da Administração Pública na fiscalização da execução dos serviços.
Ainda, a implementação desse modelo de parceria é
comprovadamente benéfica a população, pois os indicadores e metodologias aplicadas por essas
entidades estão alinhados com a melhoria no atendimento das políticas públicas nas d versas
áreas de atuação, sempre visando a melhoria dos serviços públicos e o bem-estar dos cidadãos.
Por derradeiro, asseveramos que o presente projeto de lei
visa assegurar uma profissionalização das citadas áreas, fulcrada no estabelecimento de metas e '
indicadores de qualidade, a fim de garantir um atendimento digno à população de Itamogi. é
Em razão do objeto em questão, solicito a Vossa
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam "ter plenia' compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos des égia Casa de Leis
protestos de estima e consideração. :
Atencios:
LG
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE AGOSTO DE
2021.
“Dispõe sobre a qualificação de entidades, como
p q ç
organizações sociais municipais e dá loutras
providências”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe'a E. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 0
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar
como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de politicas públicas,
à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei. ;
Art. 2º São requisitos específicos para que as entilades
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social:
I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos à respectiva área de
atuação; ú
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos
termos do estatuto asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado, de
deliberação superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
€) composição e atribuições da diretoria;
£) obrigatoriedade de publicação anual, em Jornal| de
circulação no município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
£) no caso de associação civil, a aceitação dé novos
associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade; e
D) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do município.
NH - haver aprovação, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do secretário municipal da
área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saúde e da
assistência social, do respectivo Conselho Municipal. , ai ac
HI - comprovar a execução direta de projetos, programas
ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou eútidades privadas e ao
setor público em áreas afins por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do
requerimento de qualificação, nos termos de regulamento;
Art. 3º0 Conselho de Administração deve |" éstar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a) 20-a 40% (vinte a quarenta por cento). de. membros
natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) dos membros natos
representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação |civil,
de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos
pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
H - os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato e quatro anos, admitida uma recondução;
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mem mn a e DE ITAMOGI
HI - os representantes de entidades previstos nas alíneas
aeb do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cingiienta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos
ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo estatuto;
V- o dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no
mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Ofganização social, ressalvada a ajuda dé custo
por reunião da qual participem; e
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para intégrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade,| para
consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
>
HI - aprovar-a proposta de orçamento da entidade e o
programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V-fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros
da diretoria; ) . ES
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve
dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas
competências; ) ,
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e beneficios
dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes é metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade,
com o auxílio de auditoria externa.
* Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato
de gestão o instrumento firmado entre o poder executivo e a entidade qualificada como
organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento
e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo
entre o poder executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obr gações
do poder público e da organização social municipal.
Art 7º Na elaboração do contrato de gestão serão
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
eficiência e economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I.- especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
H - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebratio por
organização social municipal será fiscalizada por comissão criada através de decreto do poder
executivo, da qual obrigatoriamente constarão o secretário da administração e, quando for o
caso, membros representantes dos Conselhos Municipais da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
8 1º A entidade qualificada apresentará à Comissão
prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da
prestação de contas correspondente a exercício financeiro.
$ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato
de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e
encaminhados, através de parecer conclusivo, ao secretário de saúde municipal.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob pena de responsabilidade solidária.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
/
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
bis dia
Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere O artigo
anterior, quando assim exigir a gravidade dos faios qu o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município ou à
Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade eo segiiestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
$ 1º O pedido de segiiestro será processado nos moldes
do Código de Processo Civil.
8 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
O exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e
no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º Até o término da ação, o poder público municipal
permanecerá corno depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11 As entidades qualificadas como organizações
sociais municipais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 12 As organizações sociais municipais poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento. do contrato de
gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais municipais
Os créditos previstos n orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo tom o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
$ 2º A liberação de recursos de que trata o caput deste
artigo dependerá de lei específica.
Art. 130 Poder Executivo poderá proceder à
desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
$ 1º A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social municipal, individual e solidariamente, pelos-danos ou prejuízos decorrentes de suã ação
ou omissão.
$ 2º A desqualificação importará na reversão dos| bens
permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
“PREFEITURA MUNT CIPAL DE I TAMOGI
e
Art. 14 A organização social municipal fará publicar, no
Prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, reguldmento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, a título de repasse,
auxilio ou contribuição.
Parágrafo único. Até que seja cumprido o disposto no
caput desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos previstos
na Lei 8.666/93.
Art. 15 A organização social municipal poderá absorver
as atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá adotar a
identificação OSM. A é E
Art. 16 - Não podêm qualificar-se como OS, ainda que
se dedique às atividades descritas nesta lei:
I-- a sociedade empresária;
IF - o sindicato, a associação de classe ou representativa
de categoria profissional;
À HI - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação
de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e Suas
fundações;
V - a entidade de benefício mútiio destinadá à
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano dé
saúde e assemelhados; ;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua
mantenedora;
VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e
médio não gratuitos e sua mantenedora;
IX-a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da
Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim
empresarial; -
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
nda na
XHI - a fundação, sociedade civil ou associação de
direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.
Art. 17. Haverá prévio processo de seleção sempre que
houver mais de uma entidade qualificada como organização social de saúde no âmbito do
Município, ou quando assim for determinada pelo Secretário Municipal de Saúde, observada a
realização de prévio chamamento público, com edital onde conste, no mínimo:
«1-0 objeto.e a descrição detalhada da atividade) a ser
transferida em regime de colaboração, bem como”os behs e equipamentos a serem destinados a
esse fim; k =". ta
“M-as disposições sobre à fase qualificação, quando
houver, bem como sobre as fases de habilitação e de Julgamento das Propostas das entidades
qualificadas que demonstrem interesse na seleção.
Art.18 — Havendo mais de uma entidade qualificada para
a mesma área, haverá a realização de processo de seleção de projeto apresentado pelas entidades
interessadas em celebrar contrato de gestão com o Município, mediante chamamento público.
Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de |sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto.
Itamogi/MG, 13 dea gosto de 2021
g ES
o Elia
Q EREIRA DIAS
Prefeito Municipal