PREFEITURI4 MUNICIPAL DE ITAMOGI
correSpond flcaRer.. PROJETO DE LEI N° co ii /Xi3
Protocolo n.° LV..... DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE ADIANTAMENTOS
Entrada em ......./ ......../ '3 PARA DESPESAS COM VIAGEM DE SERVIDORES
...& 9 PUBLICOS NO AMBITO DA ADMINIsTRAçA0 MUNICIPAL
L ......... E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Cárnara Municipal de ltamoji APROVOU e so, OSMAIR
MARTINS, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1 0 . Os servidores pUblicos municipals que se
deslocarem da sede do Municipio, a serviço ou pare participar do cursos,
serninàrios, corigressos ou eventos de capacitaçáo profissional, fazern jus a
percepção de adiantamento pare fazer face as despesas corn alimentaçao,
hospëdgern e locomoção, inclusive aquela relative ao deslocamento da origern ao
destino e vice-versa.
§ 1 0. A concessäo de adiantarnentos fica condicionada a
existOncia de cotas orçarnentària e financeira disponiveis.
§ 20 . Os adiantamentos de viagem seräo devidos tarnbem a
servidores cedidos ao Poder Executivo de Itamoji par qualquer orgao da
Administração PUblica Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei, ou
ainda colaboradores.
Art. 2° . 0 pagarnento do adiantarnentos instituido par sta
Lei terá caráter de verba indenizat6ria, näo iritegrando a respecflvo
vencimento/remuneraçao!subsidio pare quaisquer efeitos.
Art. 3° . As secretaries municipais e dernais ôrgos da
Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal dos
adiantamentos a serern concedidos, encaminhando seus pedidos ao Setor
cornpetente.
Art. 4° . Os adiantanientos deverão ser solicitados, corn
antecedéncia minima do 48 (quarenta e olto) horas da data prevista pare a seu
deslocamento, a ser disponibUzado peto Secretàrio de Mministraçao ou a
Secretário responsavel polo setor, o qual, apôs aprovação, sera encarninhado a
Contabilidade, antes do inicio do deslocarnento, para quo possarn ser empenhadas
previarnente.
Paragrafo Unico. Excetuam-se do "caput" deste artigo os
casos de ernergOricia, assim considerados aqueles em qua não haja tempo de
providenciar a solicitaçao do adiantarnento nos rnoldes deste artigo, quando 0
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processo de concessäo ocorrerà norrnalmente, desde qua autorizado pelo
ordenador do despesa e/ou Secretário responsável pelo Setor.
Art. 5° Os valores de adiantarnento de viagem, no qua
tange a alimentaçâo, não poderao ultrapassar os valores médios observados por
despesas ja realizadas no exercicia em vigor pars destinos, eventos, cursos e
outros assemeihados, ou no imediatamente anterior, no case dos demais despesas
que integrarâo o adiantamento, Os valores devem corresponder aos valores
praticados polo mercado referentes a estadia e Iocomoçao, inclusive no que tongs
ao deslocarnento do origern ao destino e vice-versa.
§ 10 Caso a despesa efetuada pelo servidor püblico exceda
o valor do estimativa de viagern, desde quo devidamente justificado e comprovado
através da apresentaçao do devida prestaçäo de contas, a diferença será
ressarcida.
§ 20 E vedado o pagamento de adiantamento
cumulativamente corn outra retribuiçao de caráter indenizatôrio de despesas corn
alimentaçao e estadia.
Art. 5° . Ern casos de eniergOricia, as adiantamentos poderao
ser processados no decorrer ou apOs 0 deslocamento, mediante justificativa do
autoridade concedente.
§ 1 0 0 servidor que receber adiantamento de viagem e, par
qualquer rnotivo, nao se afastar do sede, ou no hipOtese de retornar em periodo
inferior ao previsto, fica obrigado a restituir as valores recebidos em excesso, no
prazo de ate 03 (trOs) dias, sob pena de ressarcimento ao erário niediante
desconto integral irnediato em folha, sem prejuizo de outras sançOes legais.
§ 20 Nos casos previstos no §1 0 deste artigo, 0 servidor
deverá depositor no Conta do Municipio ou do Conta de Origem dos Recursos, 0
valor dos adiantamentos recebidos am excesso, entregando o respectivo
comprovante ao Orgao de Controls Interno ou equivalente.
Art. 60 Sao cornpetentes para autorizar a concessäo de
adiantamento e a usa do moo de transporte a ser utilizado no viagem, o Prefeito
Municipal e a Secretàrio Municipal responsàvel pelo Setor.
§ jO A forma de transporte a ser utilizada sera autorizada
levando-se em conta a urgéncia e a custo do viagern.
§ 20 . Quando se tratar de transporte aéreo, a beneficiario do
adiantamento deverà fazer usa preferencãalmente do classe econOmica
§ 30 Ac servidor pOblico paderá ser concedido adiantamento
de nurnerãrio para aquisiçâo de passagens, exceto aéreas, caso nâo seja utilizado
para viagem veiculo oficial.
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§ 40 Nac serão autorizadas viagens am veiculos
particulares, exceto se locado do prestador S serviço.
Art. 70 Em todos os casos de deslocamento que ensejar 0
pagamento de adiantarnento de viagern é obrigatOria a apresentaco do relatOrio
circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de ate 30 (trinta)
dies subsequentes aO retorno a sede, dirigido ao Secretario responsâvel, e
apresentaçao de comprovantes e recibos especificos relativos as atividades
exercidas no viagem, dentre outros:
- blihete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de
taxi;
II - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a
pousada e/ou alimentaçäo;
HI - cápia de certificados, oficios, e outros.
§ 10 £ obrigatOria a restituição dos valores relativos aos
adiantamentos recebidos am excesso, sob pena de responsabilidade.
§ 20 0 servidor que näo apresentar 0 RelatOrio de Viagem
na forma e no prazo estabelecidos no "caput" deste artigo ficara impedido de
receber novos adiantamentos enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias
após o retorno, sera notificado para restitui-Ias, rriediante desconto integral
imediato ern foiha de pagamento, sem prejuizo de outras sançöes legais, sendo
consideradas como não utilizadas, cabendo ao Orgäo Municipal de Contole
Inferno fiscalizar e controlar a observancia do exposto neste parãgrafo.
Art, 80 A responsabilidade polo controle das viagens e do
prestação de contas e, respectivamente, do servidor p(iblico solicitante, do
responsavel pelo controle internc e do Secretàrio responsavel pelo Setor.
Parágrafo Unico. 0 Controle previsto no "caput" deste artigo
tern como objetivo:
I - apurar a exatidao do calculo do adiantamento;
I! - verificar o cumprirnento do prazo para apreseritacäo de
"Relatôrio de Viagens", corn emissäo automática de Aviso de Cobrança dos que
estiverem ern atraso.
Art. 90 0 adiantarnento não sera devido nos seguintes
casos:
I - quando 0 deslocamento se der dentlo do territôrio do
Municipio.
II - quando o afastarnento for inferior a 06 (seis) horas;
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III qud: dspuser de abrnentaçäà e IbØédâem incluida
em evento para 0 qual esteja nscrito;
IV - seja exclusivo interesse do servidor pUblico;
V - ao servidor que estiver em falta corn a apresentaçao do
"ReIatOrio de Viagem" e docurnentos comprobatorios de adiantamento de viagem.
Paragrafo Unico - Exoluem-se da vedacão deste artigo
adiantarnento de despesas a serem efetuados a rnotoristas ou servidores da area
de saUde quando am deslocarnento de pacientes para tratarnento.
Art. 10 Fica a Poder e Executivo Municipal autorizado a
baixar normas complementares a esta Lei, nos lirnites de sue competéncia.
Art 11 A antecipagão de despesas de viagens previstas
nesta Le, am se tratando do despesas de ',iagens corn saude, poderao ser
solicitadas e concedidas em blocos ou unidades de viagenrevistasaeritérioe
sob responsabi$idade dos Secretarios Municipais de Viaçao, Obras e SerViços
Urbanos e de Saud® e Promoçao Social, sendo tambeni obrigatoria a
apresentacao de relatorios
Art. 12 Constitui infraçäo disciplinar grave, puffivel na forma
cia Lei, conceder e/ou receber adiantamento indevidamente.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicaçäo desta Lei
correrão ror, conta de datação orçamentaria constant® do orçamento municipal
vigerite e subthquntes.
Art. 14 . As situaçoes excepcionais não previstas riesta Lei
serão resoMds,de acordo cpm a sua competOncia, pelo Prefeito.
Art. 15 Esta, Lei entra am vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposiçOes am contràrio.
SMAI
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MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI NOON 12;013
Egrégia Cámara,
Senhor Presiderte,
Nobres Vereadores,
Corn nossos cordials cumprimentos, encaniinharnos para
conhecirnento do V. Exas., projeto de lei que versa sobre procedimentos de
aritecipaçáo de despesas de viagens de servidores pUblicos municipais quando
em servico.
Referido projeto visa a organizar a realizaçäo de despéas7
de servidores municipais quando em serviço, principalmente aqueles lotados na
SaUde quando em destocarnento de pacientes para tratieiiton1dico.
Uma vez aprovado a Projeto, o servidor poderà soicitar a
antecipaçâo da despesa, por estirnativa, realiza-la de acordo corn a
necessidade e devolver a excedente ou ser indenizado pelo faltante, tudo
mediante apresentaçäo do competente relatôrio do despesas do viagens.
- Corn essa.tnedida, possibilitarernos que o servidor possa
desempenhar sua funad sern cue tenha cue realizar a despesa de viageni corn
recursos próprios•.parasomente âpos realizadas tais despesas ser indenizado
pela Prefeitura.
Na certeza de termos curnprido corn nossa missäo,
aguardarnos breve e favorável pronunciamenta desta Casa quanta a aprovaçäo
deste Projeto.
Atenciosamente,
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