| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE MARÇO DE 2023. “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e, dá outras providências. ”. RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais sanciono, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extra judicial, Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo n-se àqueles vencidos até 30/12/2022 e. necessariamente deverão ser objeto de ão em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento. Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal de trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito. com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora: É - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista; KH - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três): HE - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelameni débito com número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis); SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO Rua Olimpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 -- (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br www.itamogi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove): Y - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze); VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze); Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem nulias moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato. ou após a inscrição dos pectivos débitos em Dívida Ativa. Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) alores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50.00 (cinguenta reais). para pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. 81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código nicipal. a LC 002/2002. Tributário M 82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior. 83º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de sobre os quais in am s, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada. poderá ser parcelado na forma desta lei. 8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional r minimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais es da presente lei, Art. 4º - Aplicam-se aos acordos e ao REFIS ITAMOGI, stabelecido na legislação tributária municipal. 81º - O contribuinte é excluído do acordo a que se refere esta lei É — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou ributária municipal. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECA O E CADASTRO Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br www. itamogiimg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS KI — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento. $2º - Ocorrendo a exclusão do acordo, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, salvo em caso de novo acordo pelo contribuinte. $3º - A exclusão do contribuinte do acordo independe de à e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses $4º - A exclusão do acordo implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei. Art, 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes É — procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de serviços concedidos; H - preços Públicos: FEI - contratos Administrativos: IV —- de ITBE V— de ISSQN retido na fonte; VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei. Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGL o que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e O pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido usive nos casos de parcela única. 81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão ilanie deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de sentar. conforme o caso: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECA O E CADASTRO Rua Olimpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 -- (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br www .itamogi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS 1 - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF: JE - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores: HI - instrumento de mandato com poderes especiais. procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior. que eça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. 82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha. Art. 7º - À adesão ao REFIS ITAMOGI importará: E - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes; H - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste ência, caso já existente aruvo, enas HE - na aceitação plena das condições estabelecidas no tAMOGI e. demais condições do CTIM Código Tributário Municipal. $ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. $ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução. pelo prazo do acordo a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados S. Ou outra garantia, a concessão do acordo de que trata esta Lei fica condicionada à m da N ia até quitação do débito negociado, não sendo o referido MUNICIPAL DE FINANÇAS — SETOR DE ARRECAD O E CADASTRO ia de Melo Barreto, 392 (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br Wwww.itamogimg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS 8 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei. os débitos tizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo. somente aju podem ser quitados à vista. $ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento. nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos. 8 6º - No caso do $ 1º deste artigo. liquidado o acordo nos termos o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. 8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do Juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer. nos termos desta Lei. Art. 8º - O descumprimento de acordo pactuado com a Fazenda 2 Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI. e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação 8 1º - Em caso de cancelamento do acordo. o contribuinte ramente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez. após a ia do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC 56/2021. moneta devida co $ 2º - Em caso de novo acordo, também deverá ser redigido parcelamento de divida. Art. 9º. - Fica trada a manutenção dos acordos vigentes de com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido - contudo. facultada a migração para o REFIS ITAMOGI. do seu valor temanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos. UNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO antina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br www. itamogi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS 81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao acordo anterior e ficarão icionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei. 82º - Nos casos do parágrafo anterior, o acordo em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; 83º - Restaurado o débito. no ato da concessão do benefício. sal do apurado em decorrência do cancelamento do acordo em andamento. será aplicado o disposto nesta lei. 84º - O cancelamento do acordo de que trata este artigo não configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei. 85º - Nos termos da presente lei. para o ingresso no REFIS IPAMOGI. o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e edido de mo que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o juadramento no disposto no inciso [V. do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional. a Lei nº 5.176/66. provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua 86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à Art, 10. - A denúncia. a confissão de débito de tributo não mente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de e ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela »s, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular 'to tributário do ISSQN. e em caso de inadimplência do tributo devido é o em divida ativa, sob condição de pos srificação e à MUNICIPAL DE FINANÇAS -— SETOR DE ARRECA O E CADASTRO a de Melo Barreto, 135) 3534-1104 — tributação Bitamogi.mg.gov.br www.itamogimg.gov.br Rua PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados. Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com fins de regulamentar a presente Lei. Art. 12. - À adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida tante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado. junto à Secretaria Municipal de Fazenda. no 23 à 20/12/2023. prazo de 01/0 Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. a Lei Complementar nº 101/00, especialmente. em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das de receitas e considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº de 06/06/2022 e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1348/2022, de ágrafo único, Segue anexo à presente, as informações totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e. que não orçamentário ou financeiro. Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a administrativa para aprovar e autorizar O ingresso no REFIS ITAMOGI e. à icios fiscais previstos. desde que cumpridas as exigências desta lei. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. > prazo estipulado no Art. 12. CIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO à de Meio Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br www.itamogima.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE FINANÇAS Itamogi/MG. 06 E e 2023. PEREIRA DIAS PREFEITO MUNICIPAL “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lei emutêr $6/2023 de VC 105 | 23 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de DE 1 DIAS a J6 | 05/23, tamogi MG, OG de Morço de 2023 MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO “brantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br www.itamogi.mg.gov.br