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norma nº 86/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE MARÇO DE
2023.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de ITAMOGI - REFIS
ITAMOGI e, dá outras providências. ”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi.
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais sanciono, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI,
em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos
com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no
CTM Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários
inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial
ou extra judicial,
Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo
n-se àqueles vencidos até 30/12/2022 e. necessariamente deverão ser objeto de
ão em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício
fiscal de trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito.
com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
É - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à
vista;
KH - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas até o máximo de 3 (três):
HE - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelameni
débito com número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
Rua Olimpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 -- (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
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IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove):
Y - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze);
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem
nulias moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato. ou após a inscrição dos
pectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma)
alores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50.00 (cinguenta reais).
para pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas
calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código
nicipal. a LC 002/2002.
Tributário M
82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser
acrescida dos encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior.
83º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de
sobre os quais in am s, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada. poderá ser parcelado na forma desta lei.
8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional
r minimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais
es da presente lei,
Art. 4º - Aplicam-se aos acordos e ao REFIS ITAMOGI,
stabelecido na legislação tributária municipal.
81º - O contribuinte é excluído do acordo a que se refere esta lei
É — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou
ributária municipal.
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Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br
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KI — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não,
ou ainda, de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
$2º - Ocorrendo a exclusão do acordo, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o
compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, salvo em caso de
novo acordo pelo contribuinte.
$3º - A exclusão do contribuinte do acordo independe de
à e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
$4º - A exclusão do acordo implica exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos
legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
Art, 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes
É — procedentes da administração indireta do Município e de
tarifas de serviços concedidos;
H - preços Públicos:
FEI - contratos Administrativos:
IV —- de ITBE
V— de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não
abrangidos por esta Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGL o
que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e
O pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido
usive nos casos de parcela única.
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão
ilanie deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
sentar. conforme o caso:
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1 - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e
CPF:
JE - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores:
HI - instrumento de mandato com poderes especiais. procuração
pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de
todos, em caso de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior. que
eça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para
contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - À adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
E - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis
dos débitos dele constantes;
H - na expressa renúncia a impugnações ou recursos
administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste
ência, caso já existente
aruvo, enas
HE - na aceitação plena das condições estabelecidas no
tAMOGI e. demais condições do CTIM Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças,
quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
$ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução. pelo prazo
do acordo a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de
Processo Civil.
8 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados
S. Ou outra garantia, a concessão do acordo de que trata esta Lei fica condicionada à
m da N ia até quitação do débito negociado, não sendo o referido
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8 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei. os débitos
tizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo. somente
aju
podem ser quitados à vista.
$ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento. nos
termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado
ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos
devidos.
8 6º - No caso do $ 1º deste artigo. liquidado o acordo nos termos
o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção
nos termos do Código de Processo Civil.
8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do Juízo
somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito
que eventualmente remanescer. nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de acordo pactuado com a Fazenda
2 Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI. e
cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas
as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
8 1º - Em caso de cancelamento do acordo. o contribuinte
ramente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez. após a
ia do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC 56/2021.
moneta
devida co
$ 2º - Em caso de novo acordo, também deverá ser redigido
parcelamento de divida.
Art. 9º. - Fica trada a manutenção dos acordos vigentes de
com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido
- contudo. facultada a migração para o REFIS ITAMOGI. do seu valor
temanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos
vencimentos.
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antina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br
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81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no
caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao acordo anterior e ficarão
icionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se
incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
82º - Nos casos do parágrafo anterior, o acordo em curso será
cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os
encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
83º - Restaurado o débito. no ato da concessão do benefício.
sal
do apurado em decorrência do cancelamento do acordo em andamento. será
aplicado o disposto nesta lei.
84º - O cancelamento do acordo de que trata este artigo não
configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei.
85º - Nos termos da presente lei. para o ingresso no REFIS
IPAMOGI. o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e
edido de
mo que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o
juadramento no disposto no inciso [V. do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional. a
Lei nº 5.176/66. provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua
86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior
enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus
vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à
Art, 10. - A denúncia. a confissão de débito de tributo não
mente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de
e ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela
»s, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular
'to tributário do ISSQN. e em caso de inadimplência do tributo devido é
o em divida ativa, sob condição de pos srificação e
à MUNICIPAL DE FINANÇAS -— SETOR DE ARRECA O E CADASTRO
a de Melo Barreto, 135) 3534-1104 — tributação Bitamogi.mg.gov.br
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Rua
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homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos
complementares eventualmente apurados.
Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com
fins de regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - À adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida
tante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
representante legal devidamente identificado. junto à Secretaria Municipal de Fazenda. no
23 à 20/12/2023.
prazo de 01/0
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS
ITAMOGI atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. a Lei Complementar nº
101/00, especialmente. em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das
de receitas e considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº
de 06/06/2022 e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1348/2022, de
ágrafo único, Segue anexo à presente, as informações
totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e. que não
orçamentário ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a
administrativa para aprovar e autorizar O ingresso no REFIS ITAMOGI e. à
icios fiscais previstos. desde que cumpridas as exigências desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> prazo estipulado no Art. 12.
CIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
à de Meio Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Oitamogi.mg.gov.br
www.itamogima.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Itamogi/MG. 06 E e 2023.
PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a Lei emutêr $6/2023
de VC 105 | 23 foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
DE 1 DIAS a J6 | 05/23,
tamogi MG, OG de Morço de 2023
MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
“brantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
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