| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | "INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 08 DE MARÇO DE 2023. “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. Fica instituída gratificação pelo encargo de g membro de Comissão de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. 81º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e que embora atenda o interesse público, e sejam alheias as atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular ício, fará jus à gratificação pelo encargo. 82º - A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. 83º - A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será no valor de R$1.302,00 (mil e trezentos e dois reais) relativo aos processos administrativos disciplinares e a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), nos casos de Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Htamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI sindicância, devidos e pagos tão somente durante o período que tramitar a correspondente sindicância e/ou processo administrativo disciplinar. 84º - No afastamento do titular, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou sindicâncias em andamento, ficando revogadas as disposições em contrário. Kamogi/MG, 08 de março de 2023. vd . REIRA DIAS Prefeito Municipal “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lei Com plmintar $%/202 3 de US /03 [23 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de DB OS ISTO DA 4h. famogi MG,0B de Mouco de 202% Rua Olimpia E. 8. Barreto, 382, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ftamogi - MG