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norma nº 63/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-02-17
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e dá outras
providências. ”,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu, RONALDO PEREIRA DIAS,
Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de ltamogi. sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Kamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter temporário,
destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município.
mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código
Tributário Municipal. de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos.
inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo único. - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles
vencidos até 30/12/2021 e, necessariamente deverão ser objeto de inscrição em divida ativa e
de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o beneficio fiscal que trata o
presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes
reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
1 - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vistas
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H - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas até o máximo de 3 (três);
HI - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior 4 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove);
V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze):
Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias
e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em
Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de | (uma) parcela. os valores
das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa fisica, a
R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
$1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos
calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código Tributário
Municipal, a LC 002/2002, alterado pela LC 56/2021.
$2º- A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos
de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior.
$ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os
quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e
hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo
de parcela estabelecido para a pessoa fisica, atendido as demais condições da presente lei.
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Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que couber.
o estabelecido na legislação tributária municipal,
$1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese
de:
1 — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação
tributária municipal.
HH — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer
parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o
crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, €
implica em perda do direito aos beneficios constantes desta lei,
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e
dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos « acréscimos legais na forma da
legislação aplicável e desconsiderando os beneficios desta lei.
Art. 5º - Ficam excluidos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos:
E- preços Públicos;
T- contratos Administrativos;-.
HI —- de TTBI.
IV — de ISSQN retido na fonte;
V - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta
Lei,
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o postulante que formular o
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da
primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS,
inclusive nos casos de parcela única.
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$1º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado 20 Fisco
Municipal. o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, «
apresentar, conforme o caso:
T- cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF;
H - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores:
Hi - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou
particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos. em caso
de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de
administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
$2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço
eletrônico de e-mail. caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
1 - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele
constantes;
H - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais
apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, « na sua desistência,
caso já existentes;
HI - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ITAMOGI
e, demais condições do CTM Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de
débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria do Municipio
encaminhando o termo de adesão e a confissão de divida.
$ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se no estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
$ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra
garantia, à concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionad
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da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado
para o abatimento das parcelas confessadas.
8 4º - Para fruição dos beneficios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juizo, somente podem ser
quitados à vista.
$ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o-seu pagamento, nos termos desta Lei, não
implica porsi só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento
do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos,
$ 6º- No caso do & 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos
do Código de Processo Civil.
8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente
remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com à Fazenda Pública
Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI, e
cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas
as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
aplicável,
Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não
permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos
pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei.
sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ITAMOGI, do seu valor remanescente
total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos.
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81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste artigo
implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à
inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes. salvo se incompativeis com
o regime estabelecido nesta lei.
82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será
promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a
restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do beneficio, sobre o saldo apurado
em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto
nesta lei.
$4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura
reparcelamento.
$5º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS ITAMOGI, o contribuinte
devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Divida Ativa e Pedido de Parcelamento que
trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o enquadramento no disposto no
inciso IV, do art, 174, do CTN Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando
interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura.
S6º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso
enquanto permanecer à adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos,
iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no prazo regulamentar e a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços
pelo contribuinte ou responsável tributário. caracterizam a regular constituição do crédito
tributário.
Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de
Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição
do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente
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pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos
complementares eventualmente apurados,
Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - À adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante protocolo
de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente
identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 90 (noventa dias) após a sanção
da presente lei
Parágrafo único. — O Executivo Municipal poderá prorrogar por até igual periodo. o
prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende ão
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, especialmente,
em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas
considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº 1266/2021, de 13/05/2021
e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1296/2021, de 20/09/2021.
Parágrafo único. Segue anexo à presente. as informações pertinentes aos valores
totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e, que não provocarão impacto orçamentário
ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a competência
administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOG! e, a concessão dos
benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Art. 16 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
| de fevereiro de 2022,
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a Lei nº nm E3jdORA
de LF | OR DOLL publicada atraves de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
disgãe a Lei Orgânica unicipal, no periodo de
él 1 OA pda pl O pqude
Itamogi MG, LÊ de Aipim de LOM
em
Lar
Rua Olimpia E. M. Barreto, 382, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc

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