| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e dá outras providências. ”, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de ltamogi. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Kamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município. mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código Tributário Municipal. de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos. inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles vencidos até 30/12/2021 e, necessariamente deverão ser objeto de inscrição em divida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento. Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o beneficio fiscal que trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora: 1 - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vistas Rua Olimpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3, — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI H - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três); HI - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior 4 3 (três) e até o máximo de 6 (seis); IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove); V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze); VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze): Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa. Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de | (uma) parcela. os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa fisica, a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. $1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código Tributário Municipal, a LC 002/2002, alterado pela LC 56/2021. $2º- A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior. $ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei. 8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de parcela estabelecido para a pessoa fisica, atendido as demais condições da presente lei. Rua Olimpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 549 —- CEP 37.973-000 — itamogi - MC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que couber. o estabelecido na legislação tributária municipal, $1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de: 1 — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal. HH — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento. 82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, € implica em perda do direito aos beneficios constantes desta lei, 83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo. 84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos « acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os beneficios desta lei. Art. 5º - Ficam excluidos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos: E- preços Públicos; T- contratos Administrativos;-. HI —- de TTBI. IV — de ISSQN retido na fonte; V - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei, Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC Ca e E a ai o ia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI $1º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado 20 Fisco Municipal. o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, « apresentar, conforme o caso: T- cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF; H - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores: Hi - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos. em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. $2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail. caso os tenha. Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará: 1 - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes; H - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, « na sua desistência, caso já existentes; HI - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ITAMOGI e, demais condições do CTM Código Tributário Municipal. $ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria do Municipio encaminhando o termo de adesão e a confissão de divida. $ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se no estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. $ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, à concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionad Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 = itamogi - MX PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. 8 4º - Para fruição dos beneficios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juizo, somente podem ser quitados à vista. $ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o-seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica porsi só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos, $ 6º- No caso do & 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. 8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com à Fazenda Pública Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável, Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa. Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei. sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ITAMOGI, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos. Rua Olimpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes. salvo se incompativeis com o regime estabelecido nesta lei. 82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; 83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do beneficio, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto nesta lei. $4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. $5º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS ITAMOGI, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Divida Ativa e Pedido de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o enquadramento no disposto no inciso IV, do art, 174, do CTN Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura. S6º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto permanecer à adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela. Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar e a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário. caracterizam a regular constituição do crédito tributário. Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados, Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei. Art. 12. - À adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 90 (noventa dias) após a sanção da presente lei Parágrafo único. — O Executivo Municipal poderá prorrogar por até igual periodo. o prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende ão disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº 1266/2021, de 13/05/2021 e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1296/2021, de 20/09/2021. Parágrafo único. Segue anexo à presente. as informações pertinentes aos valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e, que não provocarão impacto orçamentário ou financeiro. Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a competência administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOG! e, a concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Rua Olimpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC =—[[[D[[D"[["""[["T[ "WML PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 16 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação. | de fevereiro de 2022, “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lei nº nm E3jdORA de LF | OR DOLL publicada atraves de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme disgãe a Lei Orgânica unicipal, no periodo de él 1 OA pda pl O pqude Itamogi MG, LÊ de Aipim de LOM em Lar Rua Olimpia E. M. Barreto, 382, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc