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norma nº 68/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-07-02
Ementa"DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO - GÁS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, REVOGA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR N.º68/2022, DE 12 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre o Auxílio Alimentação e o Auxílio Gás
aos Servidores Municipais do Poder Executivo, revoga
legislação e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu RONALDO PEREIRA DIAS,
Prefeito Municipa! de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições
legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, em efetivo exercício, o auxílio-
alimentação e o auxílio-gás, ambos de caráter indenizatório.
Parágrafo primeiro — Referida concessão do auxílio
alimentação e auxílio-gás se estende aos agentes políticos, exceto Prefeito e Vice-Prefeito,
bem como aos conselheiros tutelares do Município.
Parágrafo segundo — O valor a ser pago do auxílio
alimentação descrito no caput deste artigo corresponderá à quantia de R$500,00
(quinhentos reais), destinado a indenizar as despesas com alimentação, e a quantia de R$
100,00 (cem reais) referente ao auxílio-gás.
Parágrafo terceiro — Os pagamentos mencionados no
parágrafo anterior serão realizados em pecúnia, indistintamente, mediante crédito em folha
de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários, em período
de estágio probatório, comissionados e Secretários Municipais, exceto para Prefeito e Vice-
Prefeito, bem como aos conselheiros tutelares.
Parágrafo quarto - O servidor que acumular cargos na
forma da lei deverá optar somente por um único auxílio-alimentação e um único auxílio
gás.
Art.2º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP. — Itamogi- MG
- PREFEI TURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
tratam esta Lei serão suspensos para os servidores quando em gozo de benefícios
previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais - Lei 866/2008, bem como aos previstos pela Lei Municipal 758/2001, exceto
nas hipóteses de:
IFérias;
I- Casamento;
HI — Licença por falecimento de parente;
IV — Licença a gestante, ao adotante e paternidade;
V - Afastamento por motivo de contaminação confirmada
de vírus decorrente de pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde; e
VI - Servidores cedidos.
Parágrafo Único - O valor a ser percebido a título de
auxílio-alimentação e auxílio-gás levará em conta o número de faltas durante o mês
respectivo, sendo que:
a) perderá o equivalente a 100% (cem por cento) do
auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver ao menos Ol(uma) falta
injustificada;
b) perderá o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver 02 (duas) faltas justificadas;
e) perderá o equivalente a 100% (cem por cento) do
auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver 03 (três) ou mais faltas justificadas.
Art. 3º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que
tratam esta Lei:
I - Não têm natureza salarial, nem se incorporarão à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - Não serão configuradas como rendimento tributável e
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NE
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nem constituem bases para incidência de contribuição previdenciária;
III — Não serão caracterizados como salário utilidade ou
prestação salarial in natura; e
IV — Não serão computados para efeito de 13º (décimo
terceiro) salário e férias.
Art.4º- Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal
n.º1099, de 02 de outubro de 2017 e a Lei Complementar Municipal n.º62, de 02 de
fevereiro de 2022.
Art.5º - Para cobertura das despesas com a execução da
presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art.6º - Esta Lei Complementar entra em vigor
imediatamente após a data de sua publicação.
ogi/MG, 12 de julho de 2022.
PEREIRA DIA;
Prefeito Municipal
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a LeiCaaharendtu, GIAL A
del pH [22 foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
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