| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2022 |
| Date | 2022-07-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO - GÁS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, REVOGA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR N.º68/2022, DE 12 DE JULHO DE 2022. “Dispõe sobre o Auxílio Alimentação e o Auxílio Gás aos Servidores Municipais do Poder Executivo, revoga legislação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipa! de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, em efetivo exercício, o auxílio- alimentação e o auxílio-gás, ambos de caráter indenizatório. Parágrafo primeiro — Referida concessão do auxílio alimentação e auxílio-gás se estende aos agentes políticos, exceto Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aos conselheiros tutelares do Município. Parágrafo segundo — O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput deste artigo corresponderá à quantia de R$500,00 (quinhentos reais), destinado a indenizar as despesas com alimentação, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) referente ao auxílio-gás. Parágrafo terceiro — Os pagamentos mencionados no parágrafo anterior serão realizados em pecúnia, indistintamente, mediante crédito em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários, em período de estágio probatório, comissionados e Secretários Municipais, exceto para Prefeito e Vice- Prefeito, bem como aos conselheiros tutelares. Parágrafo quarto - O servidor que acumular cargos na forma da lei deverá optar somente por um único auxílio-alimentação e um único auxílio gás. Art.2º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP. — Itamogi- MG - PREFEI TURA MUNICIPAL DE ITAMOGI tratam esta Lei serão suspensos para os servidores quando em gozo de benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei 866/2008, bem como aos previstos pela Lei Municipal 758/2001, exceto nas hipóteses de: IFérias; I- Casamento; HI — Licença por falecimento de parente; IV — Licença a gestante, ao adotante e paternidade; V - Afastamento por motivo de contaminação confirmada de vírus decorrente de pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde; e VI - Servidores cedidos. Parágrafo Único - O valor a ser percebido a título de auxílio-alimentação e auxílio-gás levará em conta o número de faltas durante o mês respectivo, sendo que: a) perderá o equivalente a 100% (cem por cento) do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver ao menos Ol(uma) falta injustificada; b) perderá o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver 02 (duas) faltas justificadas; e) perderá o equivalente a 100% (cem por cento) do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver 03 (três) ou mais faltas justificadas. Art. 3º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que tratam esta Lei: I - Não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II - Não serão configuradas como rendimento tributável e Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG NE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI nem constituem bases para incidência de contribuição previdenciária; III — Não serão caracterizados como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e IV — Não serão computados para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e férias. Art.4º- Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal n.º1099, de 02 de outubro de 2017 e a Lei Complementar Municipal n.º62, de 02 de fevereiro de 2022. Art.5º - Para cobertura das despesas com a execução da presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art.6º - Esta Lei Complementar entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação. ogi/MG, 12 de julho de 2022. PEREIRA DIA; Prefeito Municipal “CERTIDÃO” CERTIFICO que a LeiCaaharendtu, GIAL A del pH [22 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de SLIOX/LA AL [0a AB, ltamogi, MG, «4 À. de — de LOM Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 —- Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG