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norma nº 72/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-07-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PEOVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR N.º72/2022.DE 26 DE JULHO DE 2022
“Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, altera requisitos de investidura e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no
uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será no valor de R$2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme determina o 89º do art.198 da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros repassados
pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, conforme determina o $11º do
art.198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de
maio de 2022.
Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público deflagrado para contratação;
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e
III - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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“CERTIDÃO”
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i publicada através de afixaç
s da Prefeitura Municipal, conforme
a Municipal, no período de
CERTIFICO que a Lei
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de aviso:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei
Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art3º. O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei
Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art.4º. Não se aplica a exigência a que se referem os
artigos 2º e 3º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, já estejam exercendo
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
valendo-se, portanto, para as contratações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo, com exceção dos art.2º e 3º desta Lei, os seus efeitos
financeiros a 06 de maio de 2022 — data da publicação da Emenda Constitucional
n.º120/2022, inclusive com os respectivos reflexos, revogando-se as disposições em
contrário.
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9 G, 26 de julho de 2022.
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CEP 37973.000 — ltamogi - MG

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