| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PEOVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR N.º72/2022.DE 26 DE JULHO DE 2022 “Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, altera requisitos de investidura e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será no valor de R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme determina o 89º do art.198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de maio de 2022. Parágrafo Único - Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, conforme determina o $11º do art.198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de maio de 2022. Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público deflagrado para contratação; I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e III - ter concluído o ensino médio. Parágrafo Único - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG ão “CERTIDÃO” ARJAOA RM i publicada através de afixaç s da Prefeitura Municipal, conforme a Municipal, no período de CERTIFICO que a Lei a6 1 Aa to de aviso: QA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art3º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. Parágrafo Único - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art.4º. Não se aplica a exigência a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, já estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, valendo-se, portanto, para as contratações realizadas a partir da publicação desta Lei. Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, com exceção dos art.2º e 3º desta Lei, os seus efeitos financeiros a 06 de maio de 2022 — data da publicação da Emenda Constitucional n.º120/2022, inclusive com os respectivos reflexos, revogando-se as disposições em contrário. R 4 9 G, 26 de julho de 2022. E , PEREIRA DIAS Prefeito Municipal “9 cl g z B E 2 dispõe a Lei Orgânic L6| 0X RAZIOÍ DS JA, no mural de ua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG