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norma nº 75/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-09-27
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.223/2020, 'QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 1995, QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
“Altera a Lei Municipal 1.223/2020, “que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n.º 611 de
1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano
e dá outras providencias, e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou, e eu,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
ao art. 4º, da Lei Municipal 1.223/2020, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Parágrafo quarto - Considera-se Loteamento de
Interesse Social ou Popular, àquele destinado à população de baixa renda para
edificação residencial promovido pelo Poder Público.
1 - Para implantação de Loteamentos Populares o
Município poderá celebrar convênios com organismos federais ou estaduais.
1 - O Município poderá executar os Loteamentos
Populares em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo Quinto - Os Loteamentos de Interesse
Social deverão atender os seguintes requisitos:
1- Os lotes terão área mínima de 135m2 (cento e
trinta e cinco metros quadrados) e Área máxima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros
quadrados) e frente mínima de 9,00 (nove) metros;
W - As vias de circulação serão projetadas com
gabarito mínimo de 10m, com pista de rolamento não inferior a 7 (sete) metros e
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-
CEP 37973.000 — itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
passeios laterais não inferiores a 1,50 (Um e meio) metros, devendo obedecer a um
raio mínimo de 9 (nove) metros em cruzamentos, esquinas e conversões;
JII - As quadras de loteamentos terão cumprimento
máximo de 300 (trezentos) metros e largura mínima de 30 (trinta) metros.
Parágrafo sexto - Nos loteamentos destinados ao
uso residencial de interesse social, deverão ser reservadas áreas para uso público
correspondente a no mínimo 10% destinados à área verde.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda ser
regulamentada por decreto, se o caso.
de setembro de 2022.
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que à Leiinacgh medi 45/42
de LX 109 /A2 foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
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itamogi, MG, LA de Id erro de ORA.
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Matrícula 13
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