| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.223/2020, 'QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 1995, QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. “Altera a Lei Municipal 1.223/2020, “que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 611 de 1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providencias, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itamogi aprovou, e eu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 4º, da Lei Municipal 1.223/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações: Parágrafo quarto - Considera-se Loteamento de Interesse Social ou Popular, àquele destinado à população de baixa renda para edificação residencial promovido pelo Poder Público. 1 - Para implantação de Loteamentos Populares o Município poderá celebrar convênios com organismos federais ou estaduais. 1 - O Município poderá executar os Loteamentos Populares em parceria com a iniciativa privada. Parágrafo Quinto - Os Loteamentos de Interesse Social deverão atender os seguintes requisitos: 1- Os lotes terão área mínima de 135m2 (cento e trinta e cinco metros quadrados) e Área máxima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 9,00 (nove) metros; W - As vias de circulação serão projetadas com gabarito mínimo de 10m, com pista de rolamento não inferior a 7 (sete) metros e Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534- CEP 37973.000 — itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI passeios laterais não inferiores a 1,50 (Um e meio) metros, devendo obedecer a um raio mínimo de 9 (nove) metros em cruzamentos, esquinas e conversões; JII - As quadras de loteamentos terão cumprimento máximo de 300 (trezentos) metros e largura mínima de 30 (trinta) metros. Parágrafo sexto - Nos loteamentos destinados ao uso residencial de interesse social, deverão ser reservadas áreas para uso público correspondente a no mínimo 10% destinados à área verde. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda ser regulamentada por decreto, se o caso. de setembro de 2022. PEREIRA DIAS Prefeito Municipal “CERTIDÃO” CERTIFICO que à Leiinacgh medi 45/42 de LX 109 /A2 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de ATI OS [AL 40X [ÃO jaR o, itamogi, MG, LA de Id erro de ORA. fole | Matrícula 13 Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG