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norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-10-07
EmentaDisciplina a avaliação de desempenho para efeitos de aquisição de estabilidade e a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável do Município de Itamogi e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ!
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2.002 DE
07/10/2.002
DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PARA EFEITOS DE
AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE E A
PERDA DE CARGO PÚBLICO POR
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE ITAMOJI - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOJI, ESTADO
DE MINAS GERAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o processo de
avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do
servidor público, previsto no “caput” do Art. 41 da Constituição Federal e
a perda de cargo público com fundamento no art. 41, 8 1º, III, da
Constituição Federal.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se
aos servidores públicos estáveis e em estágio probatório do Município.
Art. 32 As normas gerais sobre processo administrativo são
aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar,
observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO Il
TE
EA
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Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais
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€ EN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO
Seção |
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 4º O servidor público submeter-se-á a avaliação anual
de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
$1ºA avaliação anual de desempenho de que trata esta
Lei Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes
critérios de julgamento:
|- assiduidade e pontualidade; ,
Il- disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
V- produtividade;
V- Tesponsabilidade.,
$ 3º Os sistemas de avaliação observarão o mínimo
de cingienta por cento de ponderação para os critérios referidos 8 20,
escala de pontuação adotando como conceitos de avaliação a pontuação
de 0 a 10 como definido no Anexo 1, fatores de adição, aplicando-se
Posteriormente a tabela |, fatores de dedução, obtendo-se daí o
resultado final,
4º Receberá o conceito de desempenho
$
insatisfatório o Servidor estável cuja avaliação total, considerados todos
Os critérios de julgamento, Seja inferior a cingienta por cento da
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pontuação máxima admitida.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art 5º A avaliação anual de desempenho será
realizada por comissão de avaliação composta por três servidores
estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser
avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos
três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja
vinculado.
8 1º A avaliação será homologada pela autoridade
imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
8 22 O conceito da avaliação anual será motivado
exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei
Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de
avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais, quando for o caso.
$ 3º É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.
8 4º O servidor será notificado do conceito anual que
lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que
homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será
decidido em igual prazo.
Art. 6º Contra a decisão relativa ao pedido de
reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no
prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de
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desempenho atribuído ao servidor.
Art. 7º Os conceitos anuais atribuídos ao servidor,
os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação
dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os
recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados
na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual,
permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho
Insatisfatório ou Regular
Art. 8º O termo de avaliação anual, quando concluir
pelo desempenho do servidor com pontuação igual ou inferior a 95,
indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas
a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Ar. 9º O termo de avaliação obrigatoriamente
relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor,
considerado-se os critérios de julgamento previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 10. As necessidades de capacitação ou
treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido apurado inferior a
cinquenta por cento da pontuação máxima admitida serão consideradas
priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
CAPITULO Ill
DA PERDA DE CARGO E DA NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
A
Seção | Ê
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Do Processo de Desligamento
Art. 11. Será exonerado o servidor estável ou em
processo de estágio probatório que receber:
| — duas pontuações sucessivas inferior a cinquenta por cento da
pontuação máxima admitida ; ou
Il - três pontuações interpoladas de desempenho inferiores a cinguenta
por cento da pontuação máxima admitida nas últimas cinco avaliações.
Parágrafo Único — O servidor estável só perderá o
cargo, após a ocorrência do disposto neste artigo, em processo
administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 12. Observado o disposto nos arts. 52 a 11
desta Lei Complementar, confirmado a segunda ocorrência sucessiva ou
a terceira interpolada de pontuação inferior a cinquenta por cento da
pontuação máxima admitida, o recurso hierárquico será encaminhado à
autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em
sessenta dias.
Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos
administrativos previstos nesta Lei Complementar.
Seção Il
Da Publicação da Decisão Final
Art. 14. O ato de desligamento será publicado, de
forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, da
identificação funcional e lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
A
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Art. 15. Os prazos previstos nesta Lei
Complementar começam a correr a partir da data da cientificação ou
publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento.
8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente
ou se este for encerrado antes da hora normal.
8 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar
contam-se em dias corridos.
Art. 16. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei Complementar
não serão prorrogados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aos servidores públicos municipais que
tenham completado o período de estágio probatório sem a realização de
avaliação de desempenho, será aplicada uma única avaliação especial
de desempenho, com ciência da avaliação aos interessados até o dia 30
de Setembro de 2.002 que terá efeito retroativo e servirá especificamente
para aquisição da estabilidade.
Art. 18. Os servidores que tenham obtido pontuação
inferior a cingúenta por cento da pontuação máxima admitida na
avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior não
adquirirá a estabilidade sendo-lhe oportunizada nova avaliação no
exercício imediatamente posterior.
Art. 19. Os servidores descritos no artigo anterior
serão estabilizados após a nova avaliação procedida no exercício
posterior caso tenham obtido pontuação superior a cinquenta por cento
AS:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI
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da pontuação máxima admitida.
Art. 20. Não obtida a pontuação de que trata o artigo
anterior o servidor será exonerado.
Art. 21. Os servidores que estejam cedidos para
órgãos da Administração Estadual ou Federal ou entidades filantrópicas
sem fins lucrativos, em caráter de cooperação mútua, serão avaliados
mediante subsídios fornecidos pelos superiores imediatos dos órgãos ou
entidades onde estejam lotados.
Art. 23 — Ao ser editada uma Lei Nacional que versa
de desempenho para fins de insuficiência de
O público, esta Lei Municipal somente
ção de desempenho para aquisição de
sobre a avaliação
desempenho e perda de carg
vigorará para efeitos de avalia
estabilidade.
Art, 24. Revogadas as disposições em contrário esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itamoji, 07 de Outubro de 2.002.
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Fax: (35) 3534-1549 - ltamogi - Minas Gerais
ANEXO!
FATORES DE ADIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Fatores | Pontuação
Disciplina: Cumprimento dos deveres profissionais com
observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a
administração pública bem como as regras de urbanidade que
devem ser observadas no relacionamento com colegas,
superiores e público em geral.
0 a 10 pontos
Capacidade de Iniciativa: Aptidão para encontrar soluções
novas e eficazes à resolução de problemas pertinentes à
função, independentemente de orientação superior,
contribuindo para o aprimoramento da execução das tarefas
do setor.
1
0a 10 pontos
Produtividade: Capacidade de executar, com perfeição, as
tarefas atribuídas, em tempo hábil, com produção adequada às
necessidades do próprio setor, de forma organizada, buscando
o melhor desempenho e inter-relação eficaz.
0 a 10 pontos
Responsabilidade: Capacidade de responder por seus atos ou
pelos de outrem, desde que lhes sejam subordinados ou a
relação funcional assim o determinar, observando-se o zelo
necessário no manuseio dos equipamentos, dos bens e rendas
públicas sob seus cuidados. 1
0a 10 pontos
Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 -
Fax: (35) 3534-1549 - ltamogi - Minas Gerais
ANEXO II
FATORES DE DEDUÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa tabela avaliará de forma objetiva os fatores
de assiduidade e pontualidade, conforme a efetiva apuração das
ocorrências abaixo enumeradas.
Ocorrência
Pontuação
Falta abonada
2 pontos por
falta
Falta não abonada
3 pontos por
falta
Outros afastamentos de suas funções excetuando-se ferias
regulamentares, férias prêmio, licença maternidade,
paternidade e as concessões previstas no Art. 77 da Lei
Complementar nº 630/2.002
0,5 por dia até
o limite de 20
pontos
Ausência de lotação por mais de 5 dias no ano
2 pontos por
dia
Ausência do serviço ou lotação por até 5 horas em um
único dia
0,5 ponto por
hora perdida
Ausência do serviço ou lotação acima de 5 horas em único
dia
3 pontos por
ocorrência
Não comparecimento a convocação para exame médico
anual, programa preventivo de saúde, cursos e
treinamentos ou Programa de Readequação Funcional
2 pontos por
dia de
ausência
Anotação indevida ou fraudulenta de ponto ou outro
sistema de apuração de fregiiência
10 pontos por
ocorrência
Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 -
Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais

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