| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-10-07 |
| Ementa | Disciplina a avaliação de desempenho para efeitos de aquisição de estabilidade e a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável do Município de Itamogi e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ! CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2.002 DE 07/10/2.002 DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE E A PERDA DE CARGO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL DO MUNICÍPIO DE ITAMOJI - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOJI, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o processo de avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do servidor público, previsto no “caput” do Art. 41 da Constituição Federal e a perda de cargo público com fundamento no art. 41, 8 1º, III, da Constituição Federal. Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores públicos estáveis e em estágio probatório do Município. Art. 32 As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar, observado o respectivo âmbito de validade. CAPÍTULO Il TE EA Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS € EN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO Seção | Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação Art. 4º O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. $1ºA avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: |- assiduidade e pontualidade; , Il- disciplina; III - capacidade de iniciativa; V- produtividade; V- Tesponsabilidade., $ 3º Os sistemas de avaliação observarão o mínimo de cingienta por cento de ponderação para os critérios referidos 8 20, escala de pontuação adotando como conceitos de avaliação a pontuação de 0 a 10 como definido no Anexo 1, fatores de adição, aplicando-se Posteriormente a tabela |, fatores de dedução, obtendo-se daí o resultado final, 4º Receberá o conceito de desempenho $ insatisfatório o Servidor estável cuja avaliação total, considerados todos Os critérios de julgamento, Seja inferior a cingienta por cento da Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pontuação máxima admitida. Seção II Do Processo de Avaliação Art 5º A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado. 8 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. 8 22 O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. $ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 8 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. Art. 6º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS desempenho atribuído ao servidor. Art. 7º Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Seção III Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular Art. 8º O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho do servidor com pontuação igual ou inferior a 95, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. Ar. 9º O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerado-se os critérios de julgamento previstos nesta Lei Complementar. Art. 10. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido apurado inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima admitida serão consideradas priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade. CAPITULO Ill DA PERDA DE CARGO E DA NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO A Seção | Ê Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMO)JI CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Do Processo de Desligamento Art. 11. Será exonerado o servidor estável ou em processo de estágio probatório que receber: | — duas pontuações sucessivas inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima admitida ; ou Il - três pontuações interpoladas de desempenho inferiores a cinguenta por cento da pontuação máxima admitida nas últimas cinco avaliações. Parágrafo Único — O servidor estável só perderá o cargo, após a ocorrência do disposto neste artigo, em processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 12. Observado o disposto nos arts. 52 a 11 desta Lei Complementar, confirmado a segunda ocorrência sucessiva ou a terceira interpolada de pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima admitida, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias. Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei Complementar. Seção Il Da Publicação da Decisão Final Art. 14. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, da identificação funcional e lotação do servidor. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM DOS PRAZOS A Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo- se o do vencimento. 8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. 8 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos. Art. 16. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Aos servidores públicos municipais que tenham completado o período de estágio probatório sem a realização de avaliação de desempenho, será aplicada uma única avaliação especial de desempenho, com ciência da avaliação aos interessados até o dia 30 de Setembro de 2.002 que terá efeito retroativo e servirá especificamente para aquisição da estabilidade. Art. 18. Os servidores que tenham obtido pontuação inferior a cingúenta por cento da pontuação máxima admitida na avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior não adquirirá a estabilidade sendo-lhe oportunizada nova avaliação no exercício imediatamente posterior. Art. 19. Os servidores descritos no artigo anterior serão estabilizados após a nova avaliação procedida no exercício posterior caso tenham obtido pontuação superior a cinquenta por cento AS: ê Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - ltamogi - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS da pontuação máxima admitida. Art. 20. Não obtida a pontuação de que trata o artigo anterior o servidor será exonerado. Art. 21. Os servidores que estejam cedidos para órgãos da Administração Estadual ou Federal ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos, em caráter de cooperação mútua, serão avaliados mediante subsídios fornecidos pelos superiores imediatos dos órgãos ou entidades onde estejam lotados. Art. 23 — Ao ser editada uma Lei Nacional que versa de desempenho para fins de insuficiência de O público, esta Lei Municipal somente ção de desempenho para aquisição de sobre a avaliação desempenho e perda de carg vigorará para efeitos de avalia estabilidade. Art, 24. Revogadas as disposições em contrário esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itamoji, 07 de Outubro de 2.002. N ED is FE JSTÉNIM jinolcão SS Soo TS BSS CO is e So IS ES E Sszes. <a - os — o e o 55625 SE ! O. 355 | S: “|Sº2enys as PREFEITO MUNICIPAL Hi a a É SS | uz CT os To CE u S2G5o 52 io isão «E Posses E "COS SD4 So wa iu i au = ESEgsis 5 e Jeto E = O s£e E ' E uv 7 DES Tas E Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - ltamogi - Minas Gerais ANEXO! FATORES DE ADIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Fatores | Pontuação Disciplina: Cumprimento dos deveres profissionais com observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a administração pública bem como as regras de urbanidade que devem ser observadas no relacionamento com colegas, superiores e público em geral. 0 a 10 pontos Capacidade de Iniciativa: Aptidão para encontrar soluções novas e eficazes à resolução de problemas pertinentes à função, independentemente de orientação superior, contribuindo para o aprimoramento da execução das tarefas do setor. 1 0a 10 pontos Produtividade: Capacidade de executar, com perfeição, as tarefas atribuídas, em tempo hábil, com produção adequada às necessidades do próprio setor, de forma organizada, buscando o melhor desempenho e inter-relação eficaz. 0 a 10 pontos Responsabilidade: Capacidade de responder por seus atos ou pelos de outrem, desde que lhes sejam subordinados ou a relação funcional assim o determinar, observando-se o zelo necessário no manuseio dos equipamentos, dos bens e rendas públicas sob seus cuidados. 1 0a 10 pontos Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - ltamogi - Minas Gerais ANEXO II FATORES DE DEDUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJI CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Essa tabela avaliará de forma objetiva os fatores de assiduidade e pontualidade, conforme a efetiva apuração das ocorrências abaixo enumeradas. Ocorrência Pontuação Falta abonada 2 pontos por falta Falta não abonada 3 pontos por falta Outros afastamentos de suas funções excetuando-se ferias regulamentares, férias prêmio, licença maternidade, paternidade e as concessões previstas no Art. 77 da Lei Complementar nº 630/2.002 0,5 por dia até o limite de 20 pontos Ausência de lotação por mais de 5 dias no ano 2 pontos por dia Ausência do serviço ou lotação por até 5 horas em um único dia 0,5 ponto por hora perdida Ausência do serviço ou lotação acima de 5 horas em único dia 3 pontos por ocorrência Não comparecimento a convocação para exame médico anual, programa preventivo de saúde, cursos e treinamentos ou Programa de Readequação Funcional 2 pontos por dia de ausência Anotação indevida ou fraudulenta de ponto ou outro sistema de apuração de fregiiência 10 pontos por ocorrência Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - Itamogi - Minas Gerais