| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2005 |
| Date | 2005-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Município de Itamogi e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2005 DE 14-02-2.005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAMOJI - MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAMOJI - MG, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 53, 1 a III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROPÔS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município de Itamoji - MG, os seguintes empregos, de provimento por prazo indeterminado, destinados à execução dos serviços públicos prestados pela administração direta do Município, exceto as funções típicas de Município, assim definidas em Lei específica: | - Médico do PSF; Il - Dentistas do PSF Bucal; Ill — Dentista de Ambulatório; IV — Assistente Social; V— Psicólogo; VI - Enfermeiro Padrão do PSF; VII — Auxiliar de Enfermagem do PSF; VIII - Agente Comunitário de Saúde do PSF, do PSF bucal e do combate de epidemias ou endemias; IX - Babás. Art. 2º - Os Empregos Públicos criados por esta Lei, com número certo, são acessíveis a brasileiros natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á, atendidos os requisitos de escolaridade, exclusivamente por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e outros, nos termos da Lei, idade mínima de 18(dezoito) anos, aptidão física e mental, gozo dos direitos políticos e quitação com as obrigações militares e eleitorais. Art. 3º - Os salários iniciais dos titulares dos Empregos Públicos criados por esta Lei, bem como o número de vagas, serão os constantes do Anexo | desta Lei. Art. 4º - As atribuições dos titulares dos Empregos Públicos e as condições para o ingresso nos mesmos serão as constantes dos Anexos Il a XI desta Lei. Art. 5º - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares de Empregos Públicos criados por esta Lei e o Município são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho(C. L. T.) e demais legislação trabalhista aplicável à espécie. Parágrafo Único — Aplicam-se aos titulares de Empregos Públicos criados por esta Lei somente as disposições procedimentais e processuais referentes ao Processo de Sindicância e Processo Administrativo previsto na Lei nº 740/2.001.. Art. 6º - Ficam aprovados os anexos de | à XI desta Lei, que fazem parte integrante da mesma. Art. 7º - Os empregados do Município, titulares dos empregos criados por esta Lei, cumprirão jornada de trabalho a ser fixada pelo Prefeito Municipal, obedecido o limite máximo de um turno ininterrupto de 06(seis) horas diárias ou em dois turnos, com intervalo para refeição e repouso de no mínimo 0f(uma) de 08(oito) horas diárias, bem como a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o emprego público de Dentista de Ambulatório que terá carga horária de O04(quatro) horas diárias, com jornada semanal de 20(vinte) horas Art. 8º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 740/2.001 passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação: “Art. 1º - Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itamogi detentores de cargo de provimento efetivo e comissionados.” Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itamoji, 14 de Fevereiro de 2.005. ANEXO I DA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO EM R$ VAGAS Médico do PSF 4.340,00 03 Dentista do PSF Bucal 1.400,00 03 Dentista de Ambulatório 700,00 02 Assistente Social 1.047,00 02 Psicólogo 1.047,00 02 Enfermeiro Padrão do PSF 1.375,86 03 Auxiliar de Enfermagem do PSF 370,64 03 Agente Comunitário de Saúde 272,04 27 do PSF, do PSF bucal e do combate de epidemias ou endemias Babás 272,04 15 Parágrafo Único - Na remuneração prevista para Medico do PSF, está incluída a carga horária de 40(quarenta) horas semanais e realização, em 2(dois) dias por semana, de pequenas cirurgias, consignando que este trabalho será realizado durante o cumprimento da citada jornada. Itamoji, 14 de Fevereiro de 2.005. pd R "CERTIDÃO" o? CERTIFICO que à Lei Municipal e. QQQ.E. de. Ja 1.082.108. foi publicada «e us 06 o no musa! ve avisos da Preto: Uta pt Orgânica Nun al eal o conforme dispõe a Lei OS ad! DB OS. ríodo de. JJ. aca Na ON AAA... AQ ID É ALIC IMENTA GUPERVISOR A SMINISTRATIVO - GUIST HOLE INTERNO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: MÉDICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA Condições Mínimas para ingresso: Ser diplomado em Medicina e devidamente inscrito no CRM Atribuições: 1 - Exercer as funções típicas de médico de saúde da família, inclusive exercendo as funções recomendadas pelo Ministério da Saúde, em atendimento ao estatuído para o programa(PSF) em especial acompanhar pacientes durante internações procedidas em razão do serviço do PSF e, alternativamente/cumulativamente, 2 - Examinar o paciente, auscultando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; 3 -— Analisar e interpretar resultados de exames de raio X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para a confirmação de doenças e proceder diagnósticos; 4 — Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; 5 - Manter atualizada ficha médica dos pacientes examinados, anotando a conclusão do diagnóstico e evolução das doenças para efetuar orientação adequada e acompanhamento médico quando necessário; 5 — Emitir atestados médicos de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando determinações; 6 - Realizar exames periódicos nos servidores municipais, mantendo acompanhamento médico; 7 — Atender as urgências cirúrgicas e traumatológicas; 8 — Participar de reuniões com a comunidade para desenvolver a consciência de higiene, cuidados básicos e melhorias nas condições de saúde dos munícipes; 9 - Realizar outras tarefas correlatas e afins determinadas pela chefia imediata. Itamoji, 14 de Fevereiro de 2.005. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: DENTISTA DO PSF BUCAL Condições mínimas para o ingresso: Curso Superior em Odontologia, com registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Exercer as funções típicas de dentista de saúde da família bucal, inclusive exercendo as funções recomendadas pelo Ministério da Saúde, em atendimento ao estatuído para o programa(PSF bucal) em especial acompanhar e realizar os procedimentos específicos do serviço do PSF bucal e, alternativamente/cumulativamente, 2 — Participar da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde na área de odontologia; 3 - Realizar ou participar de reuniões com a comunidade, escolas, associações de bairros e outras entidades visando desenvolver ações de melhoria das condições de saúde e higiene bucal; Integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; 4 — Operar equipamentos de Raio-X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada; 5 — Avaliar a radiografia, já revelada, efetuando as anotações e registros necessários; 6 — Controlar o estoque de materiais de uso do setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário; 7 — Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; 8 — Efetuar consultas e tratamentos odontológicos à pacientes previamente inscritos, bem como prestar atendimento a casos de urgências e emergências; 9 — Executar tratamentos profiláticos em crianças de idade escolar; 10 — Efetuar visitas domiciliares aos cadastrados no Programa quando estritamente necessário; 11 - Executar outras tarefas correlatas e afins determinadas pela chefia imediata. PREFEITO MUNICIPAL ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: DENTISTA DE AMBULATÓRIO Condições mínimas para o ingresso: Curso Superior em Odontologia, com registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Participar da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde na área de odontologia; 2 - Realizar ou participar de reuniões com a comunidade, escolas, associações de bairros e outras entidades visando desenvolver ações de melhoria das condições de saúde e higiene bucal; Integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; 3 - Operar equipamentos de Raio-X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada; 4 - Avaliar a radiografia, já revelada, efetuando as anotações e registros necessários; 5 - Controlar o estoque de materiais de uso do setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário; 6 - Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; 7 - Efetuar consultas e tratamentos odontológicos à pacientes previamente inscritos, bem como prestar atendimento a casos de urgências e emergências; 8 - Executar tratamentos profiláticos em crianças de idade escolar; 9 - Executar outras tarefas correlatas e afins determinadas pela chefia imediata. ft, 14 de Fevereiro de 2.005. ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: ASSISTENTE SOCIAL Condições mínimas para o ingresso: Curso Superior em Serviço Social e conhecimento básico dos programas sociais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal com registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Planejar, elaborar e coordenar projetos sociais; 2 - Atuar em programas de natureza pública ou privada; 3 - Realizar levantamento sócio-econômico ou triagem para apuração da realidade social, com vistas à desenvolver trabalhos direcionados ao atendimento das necessidades vitais do indivíduo; 4 - Integrar parcerias com outros profissionais na formação de equipes multi e interdisciplinares, na busca de um trabalho mais totalizador; 5 - Viabilizar ações de governo municipal, objetivando o bem-estar da população alvo; 6 - Executar um trabalho educativo, esclarecedor e transparente com a comunidade atendida, a fim de facilitar o alcance dos direitos individuais e coletivos; 7 - Criar ou coordenar campanhas comunitárias, buscando partilhar responsabilidades entre a Administração Municipal e a sociedade civil. 8 - Executar tarefas correlatas, de interesse do setor e sob determinação da 14 de Fevereiro de 2.005. chefia. Sá KÍR MART os INS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: PSICÓLOGO Condições mínimas para o ingresso: Curso Superior em psicologia, com registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Participar da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades na área de psicologia; 2 - Realizar ou participar de reuniões com a comunidade, escolas, associações de bairros e outras entidades visando desenvolver ações de melhoria das condições psicológicas dos estudantes e população; 3 - Integrar equipe multi-profissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; 4 - Desempenhar tarefas relacionadas a problemas pessoais, à problemática educacional e a estudos clínicos individuais; 5 - Organizar e aplicar métodos e técnica de recrutamento, seleção e orientação profissional; 6 - Orientar professores, pais e equipe da escola sobre problemas de aprendizagem e comportamento social; 7 - Auxiliar na compreensão do desenvolvimento infantil em diferentes situações e suas relações com a aprendizagem; 8 - Realizar trabalho em conjunto com pais e professores para avaliar habilidades acadêmicas, aptidões para aprendizagem, habilidades sociais, auto- ajuda, desenvolvimento emocional, de personalidade, necessidades especiais e interesses profissionais; 9 - Programa/atendimento direto às famílias ou estudantes; Responsabilizar-se por programas preventivos a desajustamentos psico-sociais e de aprendizagem; 10 - Avaliar a efetividade de programas acadêmicos ou outros propostos pela Escola; 11 - Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisas das características psicológicas dos indivíduos. Bjl, 14 de Fevereiro de 2.005. dit PRÉFEITO MUNICIPAL ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: ENFERMEIRO PADRÃO DO PSF Condições mínimas para o ingresso: Curso Superior em Enfermagem Padrão com registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Participar da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde em sua área especializada; 2 - Executar atividades profissionais da área de saúde correspondentes à sua especialidade; 3 - Participar do planejamento da assistência à saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas; 4 - Planejar e executar programa de treinamento, em serviço ou não, dos recursos humanos da área de saúde; 5 - Realizar ou participar de reuniões com a comunidade para desenvolver ações de melhoria das suas condições de saúde; 6 - Integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; 7 —- Supervisionar, coordenar e orientar as atividades de seus subalternos ou auxiliares diretos e indiretos; 8 - Efetuar visitas domiciliares aos cadastrados no Programa quando estritamente necessário; 9 - Realizar atividades correlatas designadas pela chefia imediata. Itamoji, 14 de Fevereiro de 2.005 EFEITO MUNICIPAL ANEXO IX DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF Condições mínimas para o ingresso: Curso em nível de ensino profissionalizante de formação na área específica de atuação acrescida de registro no Conselho respectivo. Atribuições: 1 - Realizar atividades de enfermagem de média complexidade; 2 - Efetuar o controle dos medicamentos necessários aos serviços de saúde; 3 - Levantar as necessidades de medicamentos necessários aos serviços de saúde; 4 - Recolher medicamentos vencidos ou que apresentam alterações na cor ou precipitação; 5 - Executar ações de enfermagem, atendendo pacientes para curativos, aplicação de injeções, vacinas e soros; 6 - Orientar pacientes sobre cuidados de higiene, alimentação, mediads preventivas e reações de vacinas; 7 - Coletar amostras para exame laboratorial; 8 - Pesar e medir os pacientes; 10 - Esterelizar material a ser utilizado; 11 - Organizar arquivos e fichários; 12 - Realizar trabalhos de datilografia referentes à área de saúde; 13 - Efetuar visitas domiciliares aos cadastrados no Programa quando determinado pela chefia; 14 - Executar tarefas correlatas. ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PSF, DO PSF BUCAL E DO COMBATE DE EPIDEMIAS OU ENDEMIAS Condições mínimas para o ingresso: Ensino Fundamental completo. Atribuições: QUANDO LOTADO NO PSF 1 - Proceder a visitas domiciliares, cadastrando as famílias de acordo com a sua área de abrangência; 2 - Orientar quanto a higiene corporal, dentária, e das condições sanitárias básicas, tais como: água filtrada, forma de coleta de lixo, poluição, higiene domiciliar e a necessidade de se realizar a prática de alguma atividade desportiva; 3 - Orientar sobre uso de medicamentos, inclusive guarda e conservação de psicotrópicos; 4 - Prestar orientação quanto a importância e necessidade do acompanhamento do pré-natal, do aleitamento materno e alimentação alternativa, noções básicas sobre os cuidados com os recém-nascidos, vacinações e, sobre o crescimento e desenvolvimento de crianças e a importância do acompanhamento pelo menos até 02 anos de idade; 5 - Orientar as famílias assistidas sobre a importância da prevenção do câncer de colo de útero, mama, próstata e pele; 6 - Acompanhar as famílias com pacientes portadores de doenças mentais, crianças, pessoas idosas, acamados e portadores de deficiências; 7 - Prestar orientação básica sobre doenças como: hipertensão, diabetes, asma, efizema pulmonar, câncer, diarréia, IVAs e epilepsia; 8 - Orientar sobre cuidados gerais com a saúde do grupo assistido, como verminoses, olhos, e dietas imune-previsíveis como: sarampo, tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, rubéola e caxumba; 9 - Tentar identificar as queixas que podem estar relacionadas com os riscos existentes no trabalho como: intoxicação, problemas respiratórios, postura, perda da audição etc... e orientar para o uso correto dos equipamentos de segurança, bem como buscar a identificação de sinais suspeitos e indicadores físicos e de comportamento de violência doméstica; 10 - Orientar as famílias da área de abrangência sobre os demais cuidados para o alcance da saúde, sobre as questões sexuais, planejamento familiar, Aids e doenças sexualmente transmissíveis, climatério; G QUANDO LOTADO NO SERVIÇO DE CONTROLE E COMBATE DE EPIDEMIAS E ENDEMIAS 11 - Executar levantamento preliminar dos locais potencialmente capazes de oferecer sobrevivência aos artrópodes epidemiologicamente nocivos; 12 - Coordenar a execução de programas de artrópodes, vetores e roedores, através do combate e controle, utilizando métodos químicos, físicos e biológicos; 13- Executar programas de educação sanitária no seu âmbito de atuação; 14 - Coordenar as atividades de manejo eficaz dos animais; 15 - Supervisionar o preparo e distribuição de alimentos para os animais; 16 - Zelar pelos equipamentos de transporte específicos utilizados para a remoção de animais; 17 - Coordenar a manutenção de arquivo central de informações sob sua jurisdição; 18 - Manter em observação os animais suspeitos de doenças; 19 - Zelar pela manutenção e saúde dos animais capturados; 20 - Proceder ao sacrifício de animais, quando for o caso, precedido de laudo médico veterinário ou pericial; QUANDO LOTADO NO PSF BUCAL 21 — As atribuições previstas nos itens de 01 a 10 no que lhes for aplicável; Marcar consultas; 22 - Preencher, anotar e manter organizadas as fichas clínicas; 23 - Revelar e montar radiografias intra-orais; 24 - Preparar o paciente para o procedimento e auxiliar no atendimento do mesmo; 25 - Manipular materiais restauradores; 26 - Confeccionar modelos de gesso; Inspecionar diariamente todos os equipamentos, como: cadeira, refletor, canetas de alta e baixa rotação, aparelho de profilaxia, amalgamador, raio-x, compressor e estufa; 27 - Proceder à assepsia de todo o consultório após cada troca de paciente, para evitar contaminações; 28 - Proceder à separação do lixo contaminado e armazená-lo de forma apropriada para entrega ao coletor de lixo hospitalar, bem como o lixo comum do consultório para o coletor de lixo comum; ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIVERSOS SETORES 29 - Exercer outras tarefas correlatas, determinadas pela chefia imediata. moji, 14 de Fevereiro de 2.005. MARTINS PREFEITO MUNICIPAL s ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2.005. EMPREGO: BABÁ Condições mínimas para o ingresso: Ser alfabetizado, ter noções matemáticas e demonstrar experiência na função. Atribuições: - Receber as crianças na creche, dar banho, escovar os dentes, substituir suas roupas pelas fornecidas pela entidade, trocar fraudas; 2 - Servir o café da manhã, almoço, lanche, sopa e outros; 3 « Acompanhar e coordenar as atividades recreativas das crianças na creche, parques e jardins; 4 - Dar banho nas crianças, encaminhando as que vão para as escolas e colocando as demais para repouso; 5 - Acompanhar crianças até a unidade de saúde, quando necessário; 6 - Auxiliar na preparação e distribuição de alimentação, observando as orientações do cardápio, padrão de higiene, preparo correto dos pratos bem como auxiliar na limpeza da cozinha e utensílios utilizados; 7 - Manter organizado e conservado o material de trabalho, brinquedos, e outros do setor; 8 - Desempenhar serviços de portaria; 9 - Auxiliar a direção e demais funcionários na preparação dos eventos comemorativos promovidos pela entidade, bem como participar de reuniões quando convocadas; 10 - Executar tarefas de interesse da creche, tais como, pequenas compras e outros serviços externos quando determinados pela Direção; 11 - Executar outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata. Itamoji, 14 de Fevereiro de 2.005. PREF ITO MUNICIPAL 13