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norma nº 13/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS FECHADOS OU CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
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“Ny, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2.013 DE 26-09-2.013.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
LOTEAMENTOS FECHADOS OU
CONDOMÍNIOS DE CHACARAS DE RECREIO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal de Itamoji Estado de
Minas Gerais, usando das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
Objeto e Forma da Lei
Art. 1º, Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e
normas para loteamentos fechados e/ou condomínios de chácaras de recreio a
serem implantados, todos no município de Itamoji.
Art. 2º. Poderão ser implantados no município loteamentos
fechados e/ou condomínios de chácaras de recreio localizados em áreas de
ocupação extensiva, de proteção ambiental, de interesse paisagístico, de lazer,
em zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou
balneária, assim declaradas oficialmente pelo poder público.
81º - As áreas mencionadas no caput devem estar localizadas
fora do perímetro urbano e da área de expansão urbana do município, e
passarão a integrar as Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC — que contarão
com urbanização específica nos moldes previstos nesta lei.
S2º - As Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC — serão
destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreação sob forma de
chacreamento, com restrição a verticalização, sendo permitido instalar indústrias
do tipo caseira.
83º - Somente poderão ser urbanizadas nas de Zonas
Especiais de Chacreamento - ZEC — as áreas que comprovadamente tenham
perdido sua capacidade produtiva e sua característica agricola.
84º - A comprovação que se refere o parágrafo anterior será
feita pelo proprietário ou pela municipalidade, através do CODEMA, em
circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao Ed ejeso
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1t 04 — Fax: (35) 3534-1548 — CEP 37955.000- Itamogi - MC
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INCRA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
CAPÍTULO Il
Dos requisitos para aprovação e implantação de loteamentos fechados
elou condomínios de chácaras de recreio novos
Art. 3º. Para aprovação do empreendimento deverão ser
apresentados os projetos de infra-estrutura do loteamento fechado ou
condomínio, tais como:
a - abertura das vias de circulação;
b - sistema de escoamento e/ou rede de águas pluviais;
c - rede de distribuição de água com as respectivas derivações
prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservatórios de
agua e distribuição;
d - rede coletora de esgoto com as respectivas derivações
prediais e, conforme o caso, recaique, adução e tratamento de
esgoto ou sistemas individuais de fossa séptica, filtro anaeróbio
e sumidouro;
e - rede de distribuição de energia elétrica;
f - arborização das áreas verdes e vias e recomposição das
“Áreas de Preservação Permanente APP”:
g - obras de proteção contra erosão e drenagem superficial de
modo a evitar erosão das ruas e das estradas municipais e a
dis garantir o máximo de permeabilidade do solo;
h - obras de proteção e recuperação das áreas sujeitas à
erosão;
i - sinalização e identificação das vias de circulação.
i - vias de circulação pavimentadas ou compactadas com
utilização de cascalhos ou outros materiais apropriados.
k — cerca que vede toda a área.
Art. 4º - Para aprovação de loteamentos fechados e ou
condomínios de chácaras de recreio, deverão ser observados os dispositivos e
apresentados os documentos a seguir relacionados, podendo a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano requerer outros documentos necessários à
aprovação do empreendimento, sendo:
E - Certidão atualizado da-mairicula de imóvel contendo
Rua Oiímpia E. W. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Eájl: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MC
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rumos, distâncias e área da gleba em consonância com o Plano Geral do
Loteamento, com prazo máximo de validade de trinta dias de sua expedição;
Il - Certidão Negativa de débitos municipais;
HI - Levantamento topográfico planialtimétrico da área na
escala 1:1000 em 04 (quatro) vias, assinado pelo proprietário ou representante
da associação de moradores e por profissional devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA com a respectiva ART,
o qual deverá conter as seguintes informações:
a - divisas das propriedades perfeitamente definidas, indicando
seus confrontantes;
b - localização das nascentes, cursos d'água e suas
denominações;
c - curvas de nível de metro em metro, baseado no RN do
município;
d - arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação
exata das vias de circulação, áreas verdes e institucionais;
e - bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores
frondosas e essências nativas de relevante importância para os
ecossistemas localizados;
f - serviços de utilidade pública existente no local e adjacências;
g - linhas de energia elétrica, telefone, torres de comunicação,
tubulações e reservatórios de água, esgoto, gás, com seus
respectivos trajetos e áreas non aedificandi,
h - ferrovias, servidões e rodovias com seus respectivos
trajetos, existentes no local;
i - Licenciamento Ambiental estadual ou municipal conforme
definido na legislação estadual em vigor;
| - Distância, via estrada, do empreendimento até o centro do
município;
k - outras indicações que possam interessar à orientação -
geral do loteamento, principalmente a localização do imóvel em
relação a referenciais conhecidos.
IV - Projeto urbanístico de regularização, na escala 1:1000, em
4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou representante da associação de
moradores e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA com a respectiva ART, constando:
a - curvas de nível de metro em metro;
b - vias de circulação, quadras, lotes ou unidades autônomas,
áreas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
o o . c - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azui - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1 549- CEP 37955.000- Tamoio MC
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cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias
curvilineas;
d - indicação, em planta do contorno e da metragem quadrada
das construções existentes;
e - indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total
dos lotes ou unidades autônomas, da área do sistema viário,
das áreas verdes, das áreas “non aedificandi” de Preservação
Permanente - “APP”, das áreas institucionais e do número total
de lotes ou unidades autônomas;
f - indicação dos serviços e restrições especiais que
eventualmente gravem os lotes ou edificações;
g - indicação das construções e dos fechos a serem demolidos;
h - relação dos co-proprietários e compromissários
compradores, ou cessionários de compromisso de compra e
venda, titulares do direito real, com declaração conjunta ou
individual com 2/3 (dois terços) de anuência para o caso de
Condomínio ou de maioria absoluta para o caso de Loteamento
Fechado;
| - indicação da faixa “non aedificandi” ao longo das estradas
municipais.
V - Perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias
de circulação, áreas verdes e institucionais, em escalas horizontais de 1:1000, e
vertical de 1:100 com todas as cotas.
VI - Área verde mínima de 3,0 % (três por cento) da área total,
caso o empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal;
VII — A dispensa de reserva legal nas áreas institucionais dos
empreendimentos, deverão ser aprovadas pelo CODEMA.
VIIl - Minuta da convenção condominial para condomínios
quando for o caso;
IX -- Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas.
81º, A Prefeitura Municipal deverá exigir a retificação do título
referido no inciso | deste artigo, quando neste houver erro engano ou omissão.
$2º. Caso as áreas destinadas como área verde, definidas por
ocasião da implantação do loteamento fechado ou condomínio sejam superiores
aos porcentuais definidos no inciso Vi deste artigo, será considerado o
percentual utilizado quando da implantação do loteamento fechado ou
condomínio.
83º. Na hipótese dos interessados não poderem cumprir a
exigência do inciso VI deste artigo, aplicar-se-á o parágrafo único do artigo 43
da Lei Federal 6.766/79. , o
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84º, As vias de circulação deverão ser pavimentadas ou
compactadas com utilização de cascalhos ou outros materiais apropriados.
Art. 5º. Ao longo dos corpos d'água, das águas correntes
canalizadas ou não e das dormentes, devem ser respeitadas as “Áreas de
Preservação Permanente — APP” conforme definidas na legislação ambiental
estadual:
81º. As “Áreas de Preservação Permanente - APP” deverão ser
recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais competentes
e sua execução fiscalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
até a aprovação final, sob pena da aplicação de multas, sem prejuizo das ações
cíveis e criminais cabíveis.
82º. As “Áreas de Preservação Permanente - APP”, que fizerem
parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos co-
proprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso
de compra e venda, titulares do direito real dos lotes, sob pena da aplicação de
multas, sem prejuizo das ações cíveis e criminais cabíveis.
Art. 6º. A totalidade do percentual exigido para áreas verdes
poderá estar localizada em “Área de Proteção Permanente — APP”.
Art. 7º. Os acessos às edificações somente poderão ser feitos
através da via particular intemma ao condominio, sendo garantida servidão de
di passagem para outrem que necessite da utilização da via.
Art. 8º. Os serviços de manutenção das áreas públicas e a
manutenção das vias partculares, bem como as despesas correspondentes aos
mesmos, serão de responsabilidade dos empreendedores e solidariamente dos
proprietários do lotes.
Art. 2º, Os lotes deverão possuir área superficial igual ou
superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
Art. 10. As vias oficiais de circulação de veículos terão largura
minima de 10m (dez metros) e divididas da seguinte forma:
| - calçada/passeio minimo, de cada lado da via: 1,5m (um
metro e meio); = E
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II - faixa carroçável minima: 7,0 m (sete metros);
HI - declividade mínima: 0,5 % (meio por cento).
Art. 11. Deverá ser observada a necessidade de 30% (trinta
por cento) da área livre para área permeável dentro de cada lote ou dentro das
áreas privativas descobertas dos condominios.
Art. 12. Deverá ser observada testada mínima para cada lote
de 15 (quinze) metros.
Art. 13. Os afastamentos deverão respeitar o mínimo de 8
(oito) metros.
Art. 14, Deverá ser observado os afastamentos mínimos
laterais e de fundos mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de
cada lado, independente de possuir ou não aberturas.
Art. 15. As caixas de entrada de energia, entrada de água,
lixeiras e demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados.
Art. 16. Deverá ser observado pé direito máximo de 10 (dez)
metros, contados na cota de nível natural do solo, incluso caixa d'água, e pé
direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros), sendo vedada a
construção de edifícios verticais multifamiliares.
Art. 47. A iluminação e ventilação para os novos loteamentos
fechados deverão atender à legislação municipal pertinente.
gisiaç pa p
Art. 18. Vias públicas de circulação arborizadas nas suas
laterais, com no minimo uma árvore de frente a cada lote conforme diretriz a ser
apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO HH
Da Autorização para a Execução das Obras do Loteamento Fechado ou
Condomínio
Art. 19. Atendidas todas as condições previstas nesta Lei
Complementar e apresentados os projetos aprovados por todos os órgãos
federais, estaduais, municipais e concessionárias de serviços competentes e
aprovado o cronograma físico, a Secretaria de Viação, Obras e Serviços
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 55.000 — Itamogji - MC
o
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Urbanos expedira o competente alvará para execução das obras do loteamento
fechado ou condomínio.
81º. O alvará para execução das obras previstas no “caput”
deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de sua expedição pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
82º. Os loteamentos fechados ou condomínios que
apresentarem os projetos aprovados pelos órgãos competentes de rede de
distribuição de água, rede coletora de esgoto, rede de instalações elétricas,
poderão requerer antecipadamente da Prefeitura Municipal a autorização para
instalação desses serviços, podendo ser revogada caso o empreendimento não
seja aprovado.
CAPÍTULO IV
Do Recebimento das Obras do Loteamento Fechado ou Condomínio
Art. 20. Após a execução de todas as obras de infra-estrutura
autorizadas pelo alvará, os interessados deverão solicitar à Prefeitura Municipal
de Itamoji - MG a lavratura do Termo de Recebimento das Obras do loteamento
fechado ou condomínio expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização das Obras
Art. 21. Os serviços das obras serão fiscalizados diretamente
pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. Os serviços de fiscalização das obras de que
trata o “caput” deste artigo estão sujeitos as taxas municipais.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 22. Havendo a constatação de existência de chacreamento
não formalizado, a Prefeitura Municipal notificará os interessados, lavrando-se o
competente Auto de Infração com aplicação de multa no valor de até 200
(duzentas) UFPI's, sem prejuízo da propositura das medidas cíveis e criminais.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul! — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
Art. 23. Havendo Sa e obrigações assumidas
34-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MC
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ou decorrentes da presente lei, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º
do art. 19 desta Lei Complementar, sem a execução ou conclusão das obras
relacionadas no Alvará para Início das Obras, o responsável pelo
empreendimento, síndico ou proprietário do lote, será notificado pelo Município
e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão
sujeitos à aplicação da pena de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFPI's
por infração.
Parágrafo único — Além da aplicação da multa prevista no
caput, a Prefeitura Municipal poderá anular autorizações, aprovações e licenças
sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação
municipal, estadual ou federal.
Art. 24. As penalidades previstas neste capitulo serão
processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com
clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas e deverá constar
obrigatoriamente:
| — data da lavratura;
Il - nome e localização do loteamento ou condomínio;
Hll — descrição dos fatos e elementos que caracterizam a
infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V- penalidade aplicável;
VI — assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade
ls fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Após a lavratura do Auto de Infração, será
instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se a sua
intimação pessoal, ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital
publicado no Diário Oficial do Municipio, ou em jornal de circulação regional.
Art. 25. Os projetos cuja aprovação tiver sido anulada ou
revogada e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de
zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo
prazo de 01 (um) A
Rua Olímpia E. Mi, Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Jtamogi - MC
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CAPITULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 26. A veiculação de proposta, contrato, prospecto ou
comunicação ao público ou a interessados, ou ainda afirmação falsa sobre a
legalidade do loteamento ou condomínio, implicará em suspensão ou
cancelamento do processo de regularização ou aprovação, conforme a
gravidade do caso.
Art. 27, Para as futuras edificações e construções a serem
realizadas nos loteamentos e condomínios de que trata esta lei deverá ser
observado o disposto nos Códigos de Obras, de Posturas e Tributário do
Município, no que couber.
Art. 28 - Os casos omissos desta Lei Complementar em
matéria ambiental deverão ser apreciados pelo CODEMA - Conselho Municipal
de Desenvolvimento do Meio Ambiente, que deverá emitir parecer.
Art, 29. As despesas com a execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação ou afixação no local de costume, revogadas as disposições em
contrário, .
Itamoji, 26 de Setembro de 2.013
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MC

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